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Análise de Caso Prático Cível

Por:   •  23/5/2017  •  Resenha  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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ANÁLISE DE CASO PRÁTICO I

Caso: Quatro amigos (Pedro, Fábio, João e José), todos residentes e domiciliados no município de Itapeva/SP, contrataram com a agência de turismo Delta uma viagem para Gramado/RS, cujo pacote no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada viajante, incluía hotel, transporte, passeios turísticos e café-da-manhã. Durante a prestação de serviços inúmeros problemas ocorreram, sendo que o hotel oferecido não tinha o padrão quatro estrelas, conforme contratado, e não serviu os cafés-da-manhã prometidos, a viagem atrasou 5 (cinco) horas na ida e 8 (oito) horas na volta. Assim, além do enorme estresse, os viajantes tiveram que pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no destino para que pudessem fazer os passeios turísticos que estavam inclusos no contrato.

Na condição de advogado dos viajantes, elabore a análise do caso prático acima, destacando a ação judicial cabível para a defesa dos direitos de seus clientes, a competência jurisdicional para a propositura da ação, os pedidos que devem ser formulados na petição inicial e o direito material aplicável ao caso, inclusive colacionando ao relatório as normas legislativas, a jurisprudência e a doutrina aplicável ao caso.

Resposta: No caso em tela, a ação judicial cabível é a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Trata-se de uma relação de consumo, sendo aplicável aqui o disposto no art. 14 do CDC que dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos defeitos na prestação de serviços já que as informações foram insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acerca disso, Zelmo Denari (2001, p. 174), a respeito do artigo 14 do CDC afirma que:

“(...) além dos defeitos intrínsecos, o dispositivo responsabiliza os prestadores de serviço pelos defeitos extrínsecos quando os respectivos contratos de prestação de serviços ou os meios publicitários não prestam informações claras e precisas a respeito da fruição”.

Ainda sobre o assunto leciona Rizzatto Nunes (2000)

“(...) quando o defeito é causado por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos dos serviços, temos como um ótimo exemplo o de uma pessoa que vai até uma agência de viagens e fecha um pacote com roteiro completo de viagens, incluindo passagens, categoria determinada de hotéis, visitas a museus e shows, excursões com transporte incluso etc. e, ao chegar ao destino, depara-se com categoria inferior de hotel, paga pelas visitas aos museus e shows, não consegue fazer as excursões por falta de reserva, etc. Os prejuízos sofridos são imensos e evidentes, inclusive com pagamentos efetuados em dobro”


Considerando então que a empresa de turismo não cumpriu todos os itens acordados no pacote já que o hotel não tinha o padrão 4 estrelas, não foram fornecidos os cafés-da-manhã inclusos, os atrasos ocorridos nos percursos de ida e volta, e ainda o adicional pago para viabilizar os passeios turísticos, torna-se inconteste o direito autoral, com base no artigo 6º, VI do CDC, já que o serviço em questão é considerado defeituoso por não proporcionar a segurança que o consumidor legitimamente espera, em relação ao modo de seu fornecimento, ao resultado, aos riscos e à época em que foram fornecidos.

Jurisprudências:

  1. Responsabilidade Civil - Agência de Turismo - Pacote internacional - A Ré não cumpriu com o contratado com os autores, porquanto, por falha e deficiência dos serviços prestados, proporcionaram a que os Autores não pudessem usufruir, como prometido, do pacote turístico na cidade de CANCUM, no México, pois não confirmou a Ré a reserva no Hotel Krystal Cancun e ainda ocorreu atraso de vôo programado - Presunção de culpa não elidida pela empresa autora - Inteligência do artigo 14, "caput", do CDC - Danos morais - Responsabilidade da empresa prestadora de serviços pela má prestação dos serviços contratados (pacote turístico) - Danos materiais fixados em US$ 3.040,00 - Arbitramento em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), para cada um dos autores, devidamente corrigido desta data e com juros moratórios legais a partir da citação - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - APL: 990101174901 SP, Relator: Paulo Hatanaka, Data de Julgamento: 27/07/2010, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010)

  1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL COMPROVADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDO PELOS CONSUMIDORES VALORES BEM DEFINIDOS MANUTENÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 362-STJ). Recurso provido em parte.

(TJ-SP - APL: 192353020068260361 SP 0019235-30.2006.8.26.0361, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/10/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011)

  1. CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA EUROPA (LONDRES, PARIS E MUNIQUE). HOSPEDAGEM EM HOTEL DIVERSO DO CONTRATADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. PERDA DE DOIS PASSEIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. PREJUÍZOS MATERIAIS EXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Os depoimentos uníssonos das testemunhas ouvidas às fls. 41/45 conjugados ao contrato de prestação de serviços, roteiros e vouchers juntados às folhas 10/22, comprovaram que o autor foi acomodado em hotel diverso do contratado na primeiro dia (fls. 16/17 e 47). O hotel em que foi acomodado era de nível inferior, no subúrbio de Londres, e longe dos pontos turísticos. Em face da troca de hotel no dia seguinte, houve a perda do city tour. Também restou comprovado que havia contratado o deslocamento de Londres para Paris, pelo Canal da Mancha, pelo Eurotúnel, aproximadamente 35 minutos (fl. 18), entretanto acabou fazendo o travessia por um ferry boat, que durou mais de 10 horas. Ditos acontecimentos, alterações unilateriais de hotel e transfer, sem a prévia cientificação aos autores viola o dever de informação ao consumidor insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como configura descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 22. Configurado o agir ilícito da ré pelo descumprimento contratual, falha na prestação dos serviços, violação do direito à informação ao consumidor e o sentimento de frustração e quebra de expectativa do autor por não ter conseguido aproveitar plenamente a sua viagem para Europa, de modo que cabível a indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005017439 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 10/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014)

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