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Análise dos principais aspectos da Lei 8666/93 sobre comércio e suas principais características

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Por:   •  28/10/2014  •  Artigo  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  661 Visualizações

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Resumo: o presente artigo visa analisar de forma sistemática e, portanto de forma rápida e concisa, os principais aspectos da Lei nº 8666/93 no que concerne à licitação e suas principais características, como as modalidades e tipos de licitações, suas diferenças e aspectos legais, permitindo ao operador do direito uma visão rápida e precisa sobre o assunto.

Palavras chave: Administração Pública; Licitação; Lei nº 8666/93.

Sumário: 1. Fundamento legal; 2. Das finalidades da Lei nº 8666/93; 3. Das modalidades de licitação; 3.1 Concorrência – artigo 22 § 1º; 3.1.1 As principais etapas da concorrência; 3.2 Tomada de preços – Artigo 22 § 2º; 3.3 Convite – Artigo 22 § 3º; 3.4 Concurso – Artigo 22 § 4º; 3.5 Leilão – Artigo 22 § 5º e artigo 53; 3.6 Pregão – modalidade de licitação da Lei 10520/02; 4. Tipos de Licitação; 4.1 Menor preço – artigo 45 inciso I; 4.2 Melhor técnica – artigo 45 II e 46; 4.3 Técnica e preço – artigo 45 III e 46 § 2º; 4.4 Maior lance ou oferta; 5. Inexigibilidade e dispensa da licitação; 6. Extinção do processo licitatório.

1. Fundamento Legal

Sendo a licitação o ato da Administração Pública a fim da contratação de serviços ou aquisição de produtos com terceiros, primeiramente, antes de adentrar no tema das licitações, importante deixar registrado, de plano, os fundamentos legais nos quais se estabelecem os pilares desse importante instituto jurídico.

Na Constituiçõe Federal, temos o artigo 22 inciso XXVIII, artigo 37 inciso XXI e artigo 173 § 1ª inciso III, in verbis:

“Art. 22 Compete privativamente à União legislador sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.”

Da mesma forma, ainda temos como fundamento legal a Lei nº 8666/93 que trata especificamente das licitações e contratos da Administração Pública, a Lei nº 8987/95 que estabelece a lei geral das concessões, a Lei nº 10.520/02 que disciplina acerca do pregão e Lei nº 11.079/04 que estabelece as concessões especiais.

2. Das finalidades da Lei nº 8666/93

A Lei nº 8666/93, como já mencionado, é a lei que regulamenta o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal instituindo normas para licitação e contratos da Administração Pública e, logo em seu artigo 3º apresenta três finalidades básicas de qualquer licitação e também alguns princípios específicos, quais sejam:

1. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, tanto a Administração quanto os licitantes devem obedecer às regras do edital, logo, o edital é considerado lei entre as partes e, como não poderia deixar de ser, está sujeito ao controle de legalidade.

2. Julgamento objetivo: o julgamento das propostas do licitante deve-se pautar em seus aspectos objetivos sob pena de ilegalidade, em outras palavras, coíbe práticas de indicação e pré selecionados.

3. Manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato: nos contratos administrativos deve-se sempre priorizar o equilíbrio entre as partes contratantes a fim de coibir desigualdades, porém, interessante notar que o § 2º do artigo 3º da Lei nº 8666/93 prevê expressa autorização para o tratamento desigualitário no caso de empate entre licitantes, garantindo-se a preferência aos bens e serviços produzidos no Brasil, produzidos ou prestados por empresa brasileira e, os produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País, sendo que, se nenhum desses critérios for o suficiente para o desempate, então este se dará por meio de sorteio nos termos do artigo 42 § 2º, garantindo-se a sessão pública ou através da margem de preferência nos termos do artigo 3º § 5º a 12, devendo, ambas as possibilidades, estarem previstas no edital sob pena de nulidade.

Pela margem de preferência pode haver tratamento desigualitário para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendem às normas técnicas

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