Análise dos tipos penais dos artigos 227, 228, 233 e 234 do CP
Por: bmtafelli • 30/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.347 Palavras (6 Páginas) • 1.934 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL – ARTIGOS 227, 228, 233 E 234 DO CP
Art. 227, CP – MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
Objetivo do legislador: O bem jurídico tutelado pelo legislador neste artigo é a dignidade sexual.
Sujeito do delito
Sujeito ativo: é quem “induz” alguém a satisfazer a lascívia de outrem, pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: é quem é “induzido”, pode ser qualquer pessoa, porém se a vítima for maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, o delito é cometido em sua forma qualificada (art. 227, §1º, CP).
Tipo objetivo: O tipo penal tem a seguinte redação: “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.”, ou seja, o verbo núcleo, que determina o tipo objetivo é “induzir”.
Para a prática da forma qualificada contida no §2º é necessário o emprego de violência, grave ameaça ou fraude e no §3º é necessária a finalidade de lucro.
Tipo subjetivo: Somente se verifica a prática delitiva de maneira dolosa.
Consumação: Por se tratar de crime formal, não exige a produção de resultados para ser considerado consumado. Basta que o agente induza a vítima a satisfaze a lascívia de outrem e que esta pratique qualquer ato com esse objetivo, mas não se exige efetiva satisfação sexual desse terceiro.
Tentativa: A tentativa é perfeitamente possível. Haverá a tentativa se houver o emprego de meios idôneos a induzir a vítima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e, quando esta está prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, é impedida por terceiros.
Art. 228, CP – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
“Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”
Objetividade Jurídica: evitar a prostituição e os riscos à saúde pública.
Tipo Objetivo: induzimento, atração e facilitação.
Constitui crime introduzir alguém no mundo da prostituição, apoiá-lo materialmente enquanto a exerce ou, de qualquer modo, impedir ou dificultar o abandono das atividades por parte de quem deseja fazê-lo. Qualquer outra forma de exploração sexual deve ser habitual.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
A prostituição, em si, não constitui crime, de forma que a prostituta não é punida. Também não existe tipo penal incriminando quem com ela faça o programa (desde que não se trate de prostituta menor de idade).
Sujeito Passivo: pode ser homem ou mulher.
Consumação:
- nas modalidades induzir e atrair, o crime se consuma quando a vítima passa a se prostituir.
- na facilitação, o crime se consuma no momento da ação do sujeito no sentido de colaborar com a prostituição.
- na modalidade dificultar, o crime consuma-se no instante em que o agente cria o óbice, ainda que a vítima abandone a prostituição. Na modalidade impedir, consuma-se quando a vítima não consegue abandonar as atividades e, nessa modalidade, o delito é permanente, admitindo sempre a prisão em flagrante.
Tentativa: possível.
Figuras qualificadas
Art. 228, §1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutou ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção e vigilância: Pena – reclusão, de três a oito anos.
§2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Se a vítima for menor de 18 anos ou enferma mental, não se aplica a figura qualificada. Se da violência empregada resultarem leões corporais, o agente responderá também pelo crime do art. 129 do Código Penal.
Intenção de Lucro
Art. 228, § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Ação Penal: pública incondicionada.
Segredo de Justiça: Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos que apuram esta modalidade de infração penal correm em segredo de justiça.
Art. 233, CP – ATO OBSCENO
Conceito: Praticar ato obsceno em lugar publico, ou aberto ao exposto ao público
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Objetividade Jurídica: O pudor público
Tipo Objetivo:
Ato obsceno: Trata-se de ato revestido de sexualidade, bem como fere o sentimento médio de pudor, como exemplo: exposição de órgãos sexuais, fazer sexo oral em local público.
Insta mencionar que se o ato for realizado na presença de pessoa menor de 14 anos, caracteriza-se crime mais grave do artigo 218-A.
Exibicionismo: refere-se à denominação ao desvio de personalidade que faz com que a pessoa tenha o costume de expor seus órgãos sexuais em público.
Assim, o tipo exige a prática de ato e, portanto, mero uso da palavra pode configurar apenas contravenção de importunação ofensiva ao pudor.
Nessa senda, o crime só estará configurado se o fato ocorrer em um dos locais previstos no tipo abaixo, se não vejamos:
- local público: ruas, praças, parques, etc.
- local aberto ao público: local onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que sujeita a condições, como pagamento de ingresso, teatro, cinema, etc.
- local exposto ao público: trata-se de local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem pelas proximidades, como exemplo, quarto com a janela aberta, varanda, terreno baldio aberto.
Nesse diapasão, a publicidade a que se refere o tipo penal diz respeito ao local onde o fato ocorre e não à necessidade de presença de pessoas.
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