REALIZAR DESCRIÇÕES DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Por: azb0812 • 16/8/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 683 Palavras (3 Páginas) • 186 Visualizações
REALIZAR DESCRIÇÕES DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS,
Os crimes contra a s finanças públicas foram inseridos pela lei 10.028/00 estão tipificados do art, 359-A ao 359-h do código penal.
A classificação dos crimes contra as finanças públicas:
Art. 359-A. ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem previa autorização legislativa.
Pena – reclusão de 1 a 2 anos
Bem jurídico protegido: a probidade das finanças públicas
Objeto do crime: ordenar, autorizar e realizar operação de crédito sem autorização competente.
Sujeito ativo: funcionário público
Sujeito passivo: a união, estados e municípios.
Consumação; crime de mera conduta.
Tentativa: só é cabível na modalidade realizar.
Ação penal incondicionada.
Art.359-B. ordenar ou autorizar a inscrição em resto a pagar, de despesas que não tenha sido previamente empenhada ou exceda limite estabelecido em lei.
Pena- de detenção de 6 meses a 2 anos.
Objetividade jurídica; proteção da administração orçamentária.
Tipo do objeto; ordenar e autorizar, são crimes de ação múltiplas.
Sujeito ativa; agente público e o sujeito passivo é o ente público lesado.
Consumação; trata-se de crime formal
Tentativa; não se admite
Trata-se de ação publica incondicionada.
Art.359-C. ordenar autorizar a assunção de obrigação, nos dois ultimo quadrimestre ultimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa nao possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte de disponibilidade de caixa.
Pena; de 1 a 4 anos
Objetividade jurídica; proteger a administração publica.
Objeto jurídico; ordenar e autorizar Pagar despesa que que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limites estabelecidos em lei.
Sujeito ativo é a autoridade titular de mandato e o sujeito passivo a administração pública.
Trata-se de crime formal e não se admite a forma culposa. A tentativa é possível
Consuma-se o crime com a mera ordenação ou autorização da assunção da divida, portanto trata-se de crime formal.
A ação pública incondicionada.
Art.359-d. ordenar despesa não autorizada por lei.
Pena de reclusão de 1 a 4 anos de reclusão
Objetividade jurídica; as finanças públicas e a probidade administrativa.
Objeto jurídico; ordenar despesas não autorizadas em lei.
Sujeito ativo é o funcionário público competente em ordenar, já o sujeito passivo é o estado.
Consumação; consuma-se o crime com a ordem que enseja a determinada despesa. Por tanto trata-se de crime formal. Não se admite a forma culposa.
A ação é publica incondicionada.
Art.359-E. prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituído garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
Pena de detenção de 3 meses a 1 ano de prisão
Objetividade jurídica; proteção das finanças públicas
Objeto jurídico; prestar, ou seja, oferecer garantias em operações de credito, sem garantias em valor igual ou superior.
Sujeito ativo é o gestor público e o sujeito passivo será o ente público lesado.
Consumação; crime formal, restará consumado com a prestação da garantia sem a contrapartida, o seja para configurar o crime não precisa que aja prejuízo para o ente público. Admite-se o crime na forma tentada.
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