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REALIZAR DESCRIÇÕES DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Por:   •  16/8/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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REALIZAR DESCRIÇÕES DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS,

Os crimes contra a s finanças públicas foram inseridos pela lei 10.028/00  estão tipificados do art, 359-A ao 359-h do código penal.

A classificação dos crimes contra as finanças públicas:

Art. 359-A. ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem previa autorização legislativa.

     Pena – reclusão de 1 a 2 anos

Bem jurídico protegido: a probidade das finanças públicas

Objeto do crime: ordenar, autorizar e realizar operação de crédito sem autorização competente.

Sujeito ativo: funcionário público

Sujeito passivo: a união, estados e municípios.

Consumação; crime de mera conduta.

Tentativa: só é cabível na modalidade realizar.

Ação penal incondicionada.

Art.359-B. ordenar ou autorizar a inscrição em resto a pagar, de despesas que não tenha sido previamente empenhada ou exceda limite estabelecido em lei.

Pena- de detenção de 6 meses a 2 anos.

Objetividade jurídica; proteção da administração orçamentária.

Tipo do objeto; ordenar e autorizar, são crimes de ação múltiplas.

Sujeito ativa; agente público e o sujeito passivo é o ente público lesado.

Consumação; trata-se de crime formal

Tentativa; não se admite

Trata-se de ação publica incondicionada.

Art.359-C. ordenar autorizar a assunção de obrigação, nos dois ultimo quadrimestre ultimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa nao possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte de disponibilidade de caixa.

Pena; de 1 a 4 anos

Objetividade jurídica; proteger a administração publica.

Objeto jurídico; ordenar  e autorizar Pagar despesa que  que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limites estabelecidos em lei.

Sujeito ativo é a autoridade titular de mandato e  o sujeito passivo a administração pública.

Trata-se de crime formal e não se admite a forma culposa. A tentativa é possível

Consuma-se o crime com a mera ordenação ou autorização da assunção da divida, portanto trata-se de crime formal.  

A ação pública incondicionada.

Art.359-d. ordenar despesa não autorizada por lei.

Pena de reclusão de 1 a 4 anos de reclusão

Objetividade jurídica; as finanças públicas e a probidade administrativa.

Objeto jurídico; ordenar despesas não autorizadas em lei.

Sujeito ativo é o funcionário público competente em ordenar, já o sujeito passivo é o estado.

Consumação; consuma-se o crime com a ordem que enseja a determinada despesa. Por tanto trata-se de crime formal. Não se admite a forma culposa.

A ação é publica incondicionada.

Art.359-E. prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituído garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

Pena de detenção de 3 meses a 1 ano de prisão

Objetividade jurídica; proteção das finanças públicas

Objeto jurídico; prestar, ou seja, oferecer garantias em operações de credito, sem garantias em valor igual ou superior.

Sujeito ativo é o gestor público e o sujeito passivo será o ente público lesado.

Consumação; crime formal, restará consumado com a prestação da garantia sem a contrapartida, o seja para configurar o crime não precisa que aja prejuízo para o ente público. Admite-se o crime na forma tentada.

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