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Apelação Maria da Penha

Por:   •  23/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº 1500413-27.2019.8.26.0404

            JOSIVALDO CARLOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO, por não se conformar com a r. sentença de fls. 179 A 185.

            Requer o recebimento e processamento do presente, com as anexas razões recursais.

Nestes termos,

Pede-se e espera deferimento.

Orlândia, 05 de Abril de 2019.

________________________________

ANDERSON DOS REIS SOUZA

OAB: 400.366

(Assinado eletronicamente)

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº1500413-27.2019.8.26.0404

1ª Vara criminal da Comarca de Orlândia – São Paulo

Apelante: JOSIVALDO CARLOS NASCIMENTO        

Apelada: Justiça Pública do Estado de São Paulo

JOSIVALDO CARLOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, por intermédio de seu procurador que assina eletronicamente, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, nos termos do art. 593, I do Código de Processo Penal, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que a r. Decisão de fls. 179 a 185 que não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I- DOS FATOS

Em breve síntese, consta o teor da denúncia que, nas datas de 13 e 14 de abril de 2019, e no dia 03 de maio de 2019, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em caráter de urgência em favor de Priscila Aparecida de carvalho, sua ex esposa.

               Consta também que no dia 04 de maio de 2019, descumpriu por 2 vezes decisão judicial que deferiu medidas protetivas de caráter urgente em favor da vítima Priscila Aparecida de Carvalho, bem como a ameaçou por duas vezes, através de gestos e palavras, de moo a causar-lhe mal injusto e grave.  

                Por conseguinte, foi denunciado como incurso nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, por 05(cinco) vezes, na forma do artigo 71 “caput”, e em conjunto com o artigo 147 “caput” ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes c.c. artigo 61, II, “f”, e na forma do artigo 71, todos referentes ao Código Penal, e também na forma do artigo 69 (concurso material de crimes), observadas as considerações dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2019, momento em que foi decretado a prisão preventiva do acusado, efetivada em 24 de maio de 2019.

           


                Em síntese, são os fatos.

II - DO DIREITO

A) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PELA FALTA DE PROVA, ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.

                  Em síntese, alega a autoridade policial e o Representante do Ministério Público, que o acusado Josivaldo Caros Nascimento, descumpriu reiteradas vezes as medidas protetivas, deferidas pelo juízo “a quo” nos autos do processo nº 1500128.34.2019.8.26.0404, em favor de Priscila Aparecida de Carvalho, sendo certo que o mesmo descumpriu, em tese, essas tais medidas nos dias 14/04/2019, 03/05/019 e em 04/05/2019, conforme os boletins de ocorrência.  

Ocorre que, na verdade o que foi narrado nos boletins de Ocorrência não correspondem à verdade dos fatos. Pois, mesmo com a medida protetiva em vigência, Priscila Aparecida de Carvalho, sua ex esposa, teria procurado o réu inúmeras vezes, fato que se confirma, pois ambos dormiram juntos em algumas ocasiões, além de irem ao motel. Por tais questões já citadas, nota-se que o acusado não representa nenhum perigo a integridade física da vítima.

O artigo 147, do Código Penal, em seu caput cita:  Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Nota- se que o devido artigo traz a hipótese que se configura o crime de ameaça, pois deve causar um mal injusto e grave contra a vítima, de modo que ela se sinta intimidada. Ora, como já mencionado, a vítima Priscila, mesmo sob a vigência da medida protetiva, se encontrava com o réu inúmeras vezes, demonstrando que não se sentia intimidada com a presença dele, e que as supostas ameaças não lhe causavam temor algum.

Observa-se ainda, que em relação ao crime de ameaça e a falta dos pressupostos do artigo 147 do Código Penal, os tribunais tem entendido que, quando a vítima não se sentir intimidada, deve-se absolver o réu do crime de ameaça. Diante disso, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. A prova produzida se mostra insuficiente a embasar decreto condenatório. Embora nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima tenha valor significativo e especial diante da palavra do acusado, esta deve estar alicerçada em outros elementos aptos a formar convicção de que os fatos se deram conforme relatado. Final de relacionamento conturbado, não sendo, de qualquer sorte, a versão da vítima coerente a demonstrar o mal concreto, injusto e grave exigido pelo tipo penal. Temor da vítima em relação à ameaça não demonstrado. Não há prova suficiente a formar juízo condenatório, restando a versão da vítima isolada nos autos. Caso típico de aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Sentença condenatória reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70075591735, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/03/2018).

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