Apelação - acidente de consumo
Por: Naihanie • 15/9/2017 • Trabalho acadêmico • 996 Palavras (4 Páginas) • 351 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DA CAPITAL
PROC. Nº. ____________
Soraia, já qualificada nos autos da ação, que move em face de Marca X, vem, mui respeitosamente, por meio de sua advogada e bastante procuradora infra-assinada, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, inconformada com a sentença de fls ___, que julgou improcedente a demanda, interpor RECURSO DE APELAÇÃO cujas razões do recurso e guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais encontram-se em anexo.
Requer seja o recurso devidamente recebido em seus efeitos legais e devidamente processo, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de _____.
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NAIHANIE DE FIGUEIREDO SANHAÇO
OAB N° ________
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Soraia (...), brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade RG/(...)-RJ n. (...), devidamente inscrita no CPF/RJ n. (...).
APELADO: Marca X, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ/RJ n. (...).
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
AUTOS DO PROCESSO Nº. (...)
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
- OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
- Depreende-se da leitura da petição inicial que a
apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de receber a quantia de R$ 50 mil (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 50 mil (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos estéticos sofridos, posto que tais danos ocorreram em virtude de acidente de consumo ocasionado pela explosão de aparelho de TV fabricado pela Marca X.
- O juízo a quo julgou totalmente improcedente os pedidos da apelante. Inconformada com a sentença, interpõe-se este recurso, pois a decisão de fls. ___ deve ser integralmente reformada.
- O julgador de primeira instância fundamentou sua decisão em dois argumentos:
- A inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o caso não se trataria de relação de consumo, posto que a autora, vítima do acidente, não participou da relação contratual com a ré, já que foi sua mãe quem adquiriu o produto na época.
Entretanto, a situação se enquadra perfeitamente na hipótese prevista pelo art. 17 do CDC, que trata como consumidores por equiparação, também conhecido como bystanders, todas as vítimas do evento.
In verbis, “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Já foi realizada a juntada de laudo pericial, apontando o defeito do produto, e das demais provas documentais, deixando completamente evidenciado o nexo de causalidade entre o defeito que deu causa à explosão do aparelho com apenas 2 (dois) meses de uso e o dano que provocou a perda da visão do olho direito da vítima.
Entende-se, portanto, que se trata sim de incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando claro o instituto do consumidor por equiparação, contemplando no art. 17 do mesmo diploma normativo. Devendo, então, suas normas serem integralmente aplicadas ao caso em questão.
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