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Aplicando o FGTS Act

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Por:   •  17/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  207 Visualizações

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FATOS/FUNDAMENTOS.

Trata-se a presente ação de questão de extrema importância para o Requerente, assim como para milhões de trabalhadores e diz respeito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O Requerente possui(iu) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, como comprovam as documentações acostadas à esta peça. Como é cediço o FGTS foi criado nos anos 60 do século passado para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal, sendo constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados possibilitando que o trabalhador forme um patrimônio, ainda que muitas vezes singelo.

Ademais, é sabido que as importâncias do FGTS também são destinadas ao financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

A regulamentação do FGTS está estampada na Lei nº. 8.036/90, nas normas e diretrizes fixadas por seu Conselho Curador e sua gestão está a cargo da CEF.

Na lei que disciplina o tema, especificadamente nos artigos 2º e 13, se vê que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração por meio de juros das quantias depositadas nas contas vinculadas ao fundo.

Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos da poupança e consequentemente para os depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/1991.

No tocante à fórmula de cálculo da TR, diz a Lei nº 8.177/1991:

“Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

(...)

§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.”

A metodologia do cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central – Conselho Monetário Nacional (CMN), atualmente vigente pela Resolução nº 3.354/2006.

Ocorre que há muito tempo a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009; janeiro e fevereiro de 2010; fevereiro e junho de 2012; e setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção, sendo que a inflação nesses meses foi superior a 0%, ocorrendo a efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da CF.

Aqui se encontra o cerne da questão: a necessidade de garantir aos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS uma efetiva e real correção monetária, em atenção aos princípios que nortearam a sua criação como patrimônio do trabalhador.

Ainda, considerando o objeto da demanda – correção monetária dos depósitos do FGTS – é inafastável a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de acordo com o que dispõe a Súmula 249 do STJ.

Com relação à prescrição a pacífica posição jurisprudencial no que concerne ao lapso prescricional para as demandas relacionadas à correção do FGTS merece ser destacada, até mesmo como forma de evitar discussões desnecessárias, deve ser observado o que dispõe a Súmula 210 do STJ.

Desse modo, a ação proposta não está alcançada pela prescrição trintenária, conforme se verá no transcorrer da exposição.

A correção monetária existe, assim como o próprio FGTS, desde os anos 60.

Explica Bulhões Pedreira:

“Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações;” (In Correção Monetária; Indexação Cambial Obrigação Pecuniária, in Revista de Direito Administrativo, nº 193, p. 353 a 372 – Jul/Set 1993);

A moeda, segundo o doutrinador, seria a expressão do valor financeiro; mas este – valor financeiro – seria apurado em sintonia com a modificação do nível geral de preços.

Em interessante artigo de Letácio Jansen (Invalidade da Taxa Referencial (TR) o significado da ADI 493-0 – DF. Disponível em <http://scamargo.adv.br), o mesmo afirma que Bulhões Pedreira teria colocado em prática sua doutrina, sobretudo por meio da Lei nº 4.357/1964, que criou a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), índice cuja função era fazer variar, periodicamente, a moeda nacional, em conformidade com a perda de seu respectivo poder aquisitivo.

Desde então um sem fim de índices de correção monetária foram criados, até a edição da Medida Provisória 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991, oportunidade em que o governo do então presidente Collor pretendeu substituir a série de indexadores tradicionais (ORTN, OTN e BTN), que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela taxa referencial, de natureza financeira.

Subsiste ainda hoje a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art.39), ora como indexador (art. 18).

Taxas de juros objetivam promover a remuneração de capital. São calculadas por quem disponibiliza

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