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Aposentadoria Por Idade Rural Do Boia Fria: Meios De Prova Da Atividade Rural E A Equiparação Ao Segurado Especial

Por:   •  3/11/2023  •  Artigo  •  11.075 Palavras (45 Páginas)  •  77 Visualizações

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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO BOIA FRIA: MEIOS DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL E A EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL

Ritiéli Aparecida Tavares Lima[1]

RESUMO

O presente artigo vem expor um estudo sobre a condição do trabalhador rural denominado “boia-fria”, com destaque ao enquadramento deste trabalhador rural na legislação previdenciária e a dificuldade de comprovação da sua atividade, haja vista que são trabalhadores totalmente informais e que não possuem documentação em seu nome, pois trabalham em terras de terceiros prestando serviços sem vínculo empregatício. Assim, será feita uma diferenciação entre as categorias de trabalhadores rurais e quais os meios de comprovação de sua atividade. Por fim, através de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, esclarecer-se-á sobre a equiparação do boia fria como o segurado especial, bem como o abrandamento da exigência de início de prova para fins de comprovação da atividade rural pelo período correspondente a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade.  

Palavras-chave: Boia-fria. Aposentadoria Rural. Início de Prova. Segurado Especial.

ABSTRACT

This article presents a study on the condition of the rural worker called “boia-fria”, with emphasis on the framework of this rural worker in the social security legislation and the difficulty of proving their activity, given that they are totally informal workers and do not have documentation on their behalf, as they work on third-party land providing services without an employment relationship. Thus, a differentiation will be made between the categories of rural workers and the means of proof of their activity. Finally, through doctrinal and jurisprudential understandings, it will be clarified about the equalization of the cold boat as the special insured, as well as the relaxation of the requirement to start the test for the purpose of proving rural activity for the period corresponding to the grace period necessary to granting an old-age pension.

Keywords: Boia-fria. Rural Retirement. Start of Trial. Special Insured

1.  INTRODUÇÃO

O foco principal deste estudo é abordar os aspectos que envolvem a aposentadoria rural dos segurados denominados “boias-frias”, na qualidade de segurado especial, bem como a flexibilização da súmula 149 do STJ, no que tange a exigência de apresentação de início de prova e a vedação da comprovação apenas através de prova testemunhal, com a análise das normas, dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que abarcam o benefício mais almejado pelo trabalhador rural desta categoria.

Sabemos que trabalhador rural é segurado obrigatório e possui uma tratativa diferenciada no ordenamento brasileiro em razão da penosidade da profissão, possuindo redução de idade de 60 para 55 anos para as mulheres e de 65 para 60 para os homens.

O trabalhador rural pode ser classificado em empregado rural, empregador rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural e segurado especial. E ainda se tem a figura do boia fria, condição em que ainda há grande discussão sobre seu enquadramento, que é o ponto deste estudo e sua equiparação como segurado especial.

A fim de particularizar o estudo, a pesquisa abordará principalmente a aposentadoria por idade rural do boia fria e sua equiparação a condição de segurado especial, devido a sua vulnerabilidade, buscando compreender as dificuldades enfrentadas por estes trabalhadores que por serem dotados de total informalidade e não se caracterizam nem como empregados rurais, nem como contribuintes individuais rurais ou ainda como trabalhadores avulsos rurais.

Assim, para entender melhor esta discussão e o entendimento majoritário, é necessário a utilização além da legislação, de doutrinas publicadas e também atualizadas conforme a reforma da previdência e jurisprudências dos Tribunais Superiores.

Por fim, demonstrar-se-á a dificuldade de se comprovar o exercício e o tempo da atividade rural, por meio de prova material corroboradas pela prova testemunhal, muitas vezes pela inexistência de Carteira de Trabalho assinada ou algum outro tipo de documentação que conste sua profissão como “lavrador/trabalhador rural”, sendo mais agravada ainda a situação da mulher boia fria, que enfrenta ainda mais dificuldade de ter documentação em seu nome, dependendo da documentação de seu esposo, companheiro ou pais, o faz necessário a equiparação ao segurado especial e o abrandamento na exigência de início de prova material contemporânea que corresponda a todo o período que se pretenda comprovar, adotando a solução pro misero.

2. CONTEXTO HISTÓRICO E ASPECTOS LEGAIS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Primeiramente é mister destacar que a aposentadoria por idade rural foi uma grande vitória dos trabalhadores rurais. Para Jane Lucia Wilhelm Berwanger[2] a inclusão dessa imensa massa de trabalhadores no sistema previdenciário foi extremamente tardia e ainda se observa, que persistem e resistem preconceitos contra eles, tanto que este avanço é visto como uma benesse e não como um reconhecimento da condição de segurado-trabalhador e de contribuição para o país.

A primeira legislação brasileira a tratar sobre os direitos do trabalhador rural foi a Lei 4.212 de 02/03/1963, o Estatuto do Trabalhador Rural, contudo o Estatuto não chegou a ser regulamentado. Apenas com o advento da Lei 4.214/63 que se passou a enquadrar como beneficiários os empregados rurais e os colonos, parceiros, pequenos proprietários rurais, empreiteiros e tarefeiros.  Após promulgou-se o Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 que deu garantias apenas aos arrendatários, meeiros e parceiros outorgados, diante do proprietário rural. Com a edição do Decreto-Lei 276/67, todos os benefícios previdenciários foram retirados mantendo a contribuição sobre a produção, mas alterando quem seria responsável pelo recolhimento e criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural. Em continuidade promulgou-se o Decreto-Lei 564/69 que definia o Plano Básico de Previdência Social para os empregados do setor agrário das empresas produtoras e fornecedoras de cana-de-açúcar.

Contudo foi somente a partir da década de 70, com a criação do PRO-RURAL, pela Lei Complementar 11/71, que iniciou-se as primeiras conquistas desta classe junto a previdência, e que passaram a gozar de direitos previdenciários, conforme pontua Kertzman[3].

A LC 11/71, criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRO-RURAL, e instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL – diretamente subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao qual atribuiu personalidade jurídica de natureza autárquica, cabendo-lhe a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, conforme seu artigo 1°.

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