Aposentadoria especial. Reforma da previdência. Emenda Constitucional
Por: Igor Vitor Maximiano • 27/11/2023 • Trabalho acadêmico • 4.378 Palavras (18 Páginas) • 46 Visualizações
APOSENTADORIA ESPECIAL: alterações legislativas e as consequências jurídicas decorrentes da Emenda Constitucional n°103/2019
RESUMO
Este artigo tem por finalidade analisar e descrever as alterações legislativas e as consequências jurídicas que a Emenda Constitucional de nº 103/2019, a chamada “reforma da previdência”, trouxe ao benefício de aposentadoria especial. Tal benefício tem por intuito a compensação dos trabalhos prestados pelo segurado que coloca sua vida em risco acima do normal para desempenhar suas atividades. Dessa forma, com este trabalho pretendo apontar os impactos que a reforma da previdência trouxe para a concessão e manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Reforma da previdência. Emenda Constitucional 103/2019.
1 INTRODUÇÃO
Dentre as mais diversas funções detidas pelo Estado, tem-se, talvez a mais importante, a de zelar pela proteção de seus indivíduos, seja pela possível dificuldade que possa surgir ou até mesmo pela falta de condição de manter sua própria subsistência através do trabalho (CARLOS e LAZZARI, 2018).
Por tais motivos, o Brasil adota a formação do Estado Moderno, ou seja, é adepto a políticas de Seguridade Social, das quais abarcam a Saúde, a Previdência Social e Assistência Social, conforme previsto no Título VIII, Capítulo II, no artigo 194 e seguintes da Constituição Federal de 1998.
No presente estudo, abordarei apenas da Previdência Social, que é um direito constitucionalmente garantido pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 6º, localizado no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, cuja finalidade é a efetivação da plenitude do ser humano.
Isto posto, a Previdência Social se trata de uma garantia com caráter de direito social e direito fundamental, pois o Estado deve estar presente nos problemas decorrentes das desigualdades sociais da conjuntura social e econômica, e não se manter inerte. Nesse liame sintetiza Alexandre de Moraes,
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. (MORAES, 2004, p. 203 apud LAZZARI, 2020)
Urge ainda realçar que a seguridade social, promove o bem-estar e a justiça social no Estado, sendo caracterizada como a maior rede protetiva dos integrantes dela pertencentes, pois ela engloba não apenas a previdência, que tem o caráter contributivo, mas a saúde e a assistência social, que não são contributivos. Nos dizeres de Sérgio Pinto Martins,
A seguridade social é o conjunto de normas e instituições que materializam a tutela social dos indivíduos que se encontrem em situações de contingências que os impedem de prover suas necessidades básicas, integrado por ações estatais e sociais, assegurando direitos à previdência social, à saúde e à assistência. (MARTINS, 2015 apud SILVÉRIO 2020)
Sendo assim, se o segurado da filiado à previdência social necessitar do amparo da seguridade social, deverá ser dada a proteção, concedendo, portanto, o benefício previdenciário correspondente a sua necessidade, desde que atendido seus requisitos.
Ressalta-se que, para obter essa proteção do estado na concessão de benefícios previdenciários, o indivíduo deve ser filiado à previdência social, visto que esse é o único pilar da seguridade social que tem o caráter contributivo e de filiação obrigatório.
Quanto ao caráter contributivo, estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, caput e artigo 201, caput, que a previdência social terá caráter contributivo, e que será custeada por contribuições social, conforme previsão do artigo 149 da mesma carta (CARLOS e LAZZARI, 2018). Já no tocante à filiação obrigatória, vinculam os indivíduos que exercem atividade remunerada pelo regime geral de previdência, para que possa ser garantido a subsistência.
Destarte, a Previdência social é destinada à proteção do indivíduo em exercício de suas atividades laborais, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Para os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “essa é a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal” (CARLOS e LAZZARI, 2018).
Assim, como fortemente já mencionado a Previdência Social, tem por competência proteger e garantir uma qualidade de vida aos trabalhadores e aqueles que dependem dela, assegurando a dignidade da pessoa humana.
Feita essa breve introdução sobre a seguridade social, passarei a abordar o tema principal do trabalho, que é detalhar o benefício de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, previsto na Previdência Social, e a investigar as alterações e os impactos que a Emenda Constitucional nº103/2019, a qual consolidou a reforma da previdência, trouxe ao referido benefício.
2 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial foi constituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/1960, LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) que criou normas para amparar os segurados que trabalhavam em condições especiais, prevendo a possibilidade de o indivíduo aposentar de forma antecipada, caso tenha ficado exposto a atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Trata-se de uma das espécies de benefício previdenciário previsto na lei 8.213/91, que é concedido aos segurados que se submetem a trabalhar em condições que prejudiquem a saúde ou à integridade física, por prazo que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de agente nocivo a qual esteve exposto, conforme dispõe o art. 57, e §4º da lei 8.213/91, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
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