Apostila de Fatos Jurídicos
Por: filosofrimento • 22/12/2015 • Relatório de pesquisa • 17.731 Palavras (71 Páginas) • 244 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
NEGÓCIO JURÍDICO;
- Negócio jurídico é “ espécie de ato jurídico que, além de se originar em um ato de vontade, implica em declaração expressa da vontade, instauradora de um relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico.” (Miguel Reale).
- Através do negócio jurídico se cria, modifica, conserva, transfere ou extingue direitos.
TEORIAS:
- O antigo Código Civil adotava a Teoria Unitarista, advinda do Código Civil francês que entendia inexistir qualquer diferença entre ato e negócio jurídico, eis que ambos são frutos da vontade humana e repercutem juridicamente. O Código Civil de 2002 preferiu adotar a Teoria Dualista, adotada pelos alemães, que distingue as duas expressões.
- Passa-se a adotar uma conceituação mais ampla e completa para a expressão negócio jurídico, que traduz uma manifestação de vontade mais qualificada, pois expressa intuito e finalidade negocial entre as partes.
CLASSIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:
- Os negócios jurídicos são classificados quanto ao número de partes:
- Unilaterais: quando apenas uma pessoa manifesta sua vontade.
Podem ser receptícios, quando a outra parte precisa tomar conhecimento para que seja válido. Ex: revogação de procuração, ou não receptícios, quando o conhecimento da declaração da vontade pelo destinatário é irrelevante para que o negócio produza efeitos. Ex: testamento
- Bilaterais (também conhecidos por sinalagmáticos): criam deveres para ambas as partes. Ex: contratos
- Plurilaterais: caracteriza-se pela multiplicidade das partes (três ou mais pessoas) e identidade de objetivos e obrigações entre os mesmos. Ex: contrato de sociedade.
- Quanto às vantagens patrimoniais:
- Gratuitos: quando apenas uma das partes aufere benefícios enquanto a outra suporta o ônus, ficando caracterizada uma diminuição patrimonial unilateral. Ex: doação.
- Onerosos: quando ambas as partes auferem benefícios. Obs: O negócio jurídico só é oneroso quando as obrigações são equivalentes e espera-se algo em troca.
- Bifrontes: Podem ser tanto onerosos como gratuitos. Ex: contrato de mútuo
Obs: O negócio jurídico só é oneroso quando as obrigações são equivalentes e espera-se algo em troca. O Negócio jurídico oneroso subdivide-se em:
Negócio jurídico oneroso comutativo: É aquele em que ambas as obrigações assumidas dependem de acontecimento certo.
Negócio jurídico oneroso aleatório: É aquele que a obrigação de uma das partes depende de acontecimento incerto. Exemplo: contrato de seguro, contrato de plano de saúde. Quem contrai o seguro tem que pagar todo mês e a seguradora só paga se houver um sinistro; e, no plano de saúde, só se houver utilização.
- Quanto ao momento em que produzirão efeitos:
- Inter vivos: aqueles destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex: contrato.
- Mortis Causa: voltados a produzir efeitos após a morte de determinada pessoa. Ex: testamento, seguro de vida.
- Quanto à forma:
- Solenes: quando devem obedecer a forma prevista em lei. Exs: negócio ad solemnitatem – escritura pública de imóvel para compra de bens imóveis com valor acima de 30 salários mínimos; e, ad probationem tantum - casamento.
- Não Solenes: quando têm a forma livre, não havendo qualquer prescrição legal.
- Quanto à existência ou autonomia:
- Principais: aqueles que não dependem de qualquer outro negócio para que possam existir e ser válidos
- Acessórios: têm sua existência e validade vinculada a um outro negócio jurídico considerado principal. Ex: Fiança, que é um contrato acessório a outro principal.
- AQUISIÇÃO, DEFESA, MODIFICAÇÃO, E EXTINÇÃO DE DIREITOS
- 1. Aquisição de Direitos
- Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.
- 1.1 Aquisição de Direitos no âmbito patrimonial:
- A aquisição de um direito ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular. Assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus, ou seja, a um domínio.
- No âmbito patrimonial são dois modos de adquirir direitos, o modo derivado e o originário.
- a) Originário: O direito será originário quando ele nascer no mesmo momento em que se subordinar ao domínio de seu titular, ou seja, se ele nascer junto com o domínio, se não tiver sido transferido por terceira pessoa. Se dá sem qualquer interferência do anterior titular.
- O direito originário nasce no mesmo momento em que o titular se apropria dele, sendo esta apropriação de forma direta, sem a interposição ou transferência de terceira pessoa.
- Ex: A caça e pesca, pois o domínio do pescador sobre o peixe se dá de forma originária, ao contrário de quando compramos o peixe no mercado, ou em uma feira. Ninguém foi dono do peixe antes disso, o primeiro domínio se deu quando o peixe fisgou a isca do pescador.
- Outro exemplo é o caso da usucapião, é uma aquisição originária, uma vez que o titular alcança o domínio não por meio de transferência de seu antigo titular.
- b) Derivado: Ocorre o meio de aquisição de modo derivado quando houver transferência do direito de uma pessoa para outra, proveniente de uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Decorre da transferência feita por outra pessoa. Nesse caso o direito adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior. A aquisição se funda numa relação existente entre o sucessor e o sucedido. Os contratos de compra e venda servem de exemplo.
- Exemplo disso é a transferência de um automóvel através de um contrato de compra e venda, cuja transferência foi regularmente encaminhada para o Detran, onde o domínio do carro vai ser transferido do primeiro comprador para o segundo, que agora vai ser seu titular.
- Não se pode deixar de lembrar que quando alguém transfere algum direito seu a outra pessoa, o transfere nos mesmos moldes e na mesma quantia do que quando tal direito estava sob seu domínio. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem, ou seja, se eu tenho sob meu domínio um lote de 250 metros quadrados, não posso transferir ao domínio do novo titular 300 metros quadrados.
- 1.2 Classificação Quanto a Maneira como se Processa a Aquisição de Direitos
- A aquisição de direitos pode se dar de forma onerosa e gratuita.
- A aquisição de direitos será onerosa quando exigir do adquirente uma contraprestação, e ambos os contratantes forem beneficiados de tal situação. Ex: contrato de compra e venda de um carro. Ambos os contratantes se beneficiam, pois um fica com o carro, e o outro com o dinheiro.
- Outro exemplo é o contrato de locação.
- A aquisição será gratuita quando somente o adquirente obtiver vantagens, exemplo disso é o que acontece na sucessão hereditária, pois o autor da herança não terá qualquer benefício com a partilha de seus bens, não há contraprestação.
- 1.3 Classificação da Aquisição de Direitos quanto à sua extensão:
- - A Título Singular: Quando a aquisição se der com relação a bens determinados. Exemplo, na compra e venda de um imóvel, a aquisição se dará sob aquele determinado apartamento.
- - A Título Universal: Quando a aquisição se der sobre todos os direitos daquele que está transferindo, como por exemplo, na sucessão causa mortis, pois a aquisição do herdeiro se dará sobre todos os direitos de seu antecessor.
- 1.4 Classificação da Aquisição de Direitos quanto ao seu processo formativo:
- A aquisição pode ser simples: Se o ato da aquisição de direitos se der em um só ato, exemplo: assinatura de um cheque, de uma nota promissória;
- Pode ser complexa: quando o processo de aquisição de direitos necessitar de mais de um ato para se constituir. Exemplo adquirir a propriedade de um bem por intermédio da usucapião. Para que se opere a usucapião é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, tais como: posse por prolongado período de tempo, inércia do titular, e algumas vezes, justo título e boa-fé.
- 1.5 Direito Atual, Direito Futuro, Expectativa De Direito, Direito Eventual E Direito Convencional
- - Direito atual: é o direito que já se incorporou ao domínio do titular, podendo ser por ele exercido. Ex: Um eletrodoméstico que comprei na loja e já me foi entregue, posso fazer uso dele como eu quiser, pois sua propriedade já é minha, já exerço domínio sobre ele. Também é exemplo a compra de uma obra de arte, que após o pagamento e efetiva entrega (tradição), passa a fazer parte ao patrimônio do adquirente.
- O seu conceito se entrosa com o direito adquirido, definido pelo artigo 6º, § 2º, da LICC.
- - Direito Futuro: é aquele que ainda não se constituiu, mas tem possibilidade de se constituir.
- Exemplo: a compra de uma casa em prestações, em que a transferência do imóvel fica condicionada ao pagamento da última quitação. Somente ocorrerá a transferência do imóvel para o nome do adquirente se ele pagar todas as prestações a que se comprometeu. É um direito futuro que pode ou não ocorrer, e somente ocorrerá se o adquirente cumprir integralmente com sua obrigação.
- O direito futuro se classifica como deferido e não deferido. Será deferido quando depende somente do arbítrio do titular. Exemplo: compro o apartamento, já fizemos a escritura de compra e venda, mas eu ainda não transferi o imóvel no cartório de registro de imóveis para o meu nome.
- Será não deferido quando sua ocorrência depender de algum fato futuro e incerto, como por exemplo, uma promessa de doação condicionada à ocorrência de uma futura safra, ou de um casamento (ex. te darei um aparamento quando vc se casar).
- - Expectativa de Direito: é a mera possibilidade de aquisição de um direito, que, inclusive, possibilidade esta que não está amparada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o direito não foi incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa. Na expectativa de direito há apenas esperança ou possibilidade de que o direito venha a ser adquirido. É o caso da fase das tratativas da elaboração de um contrato ou dos direitos do nascituro.
- - Direito Eventual: é aquele em que o interesse do titular ainda não se encontra por completo, pelo fato de não terem se realizado todos os elementos exigidos pelo ordenamento jurídico para que ele se complete. Como, por exemplo, o filho que vai herdar os bens deixados por seus pais, quando estes vierem a falecer, e tiverem deixado bens para tanto. Ë direito eventual, pois o filho não receberá nada enquanto seus pais viverem, e também não herdará nada, se no momento da morte dos pais eles não tiverem nada de valor. (alguns doutrinadores com o Carlos Roberto Gonçalves citam este exemplo como sendo de expectativa de direito. Este mesmo autor dá o exemplo de um contrato de compra e venda que ainda não foi assinado como exemplo de direito eventual ).
- - Direito Condicional: aquele que está condicionado a evento futuro e incerto. Nestes casos o direito já está constituído, já se encontra perfeito, entretanto, a sua eficácia depende do implemento da condição estipulada. Exemplo: Uma promessa da doação de um carro caso a pessoa passe em seu primeiro exame de ordem.
- 2. DEFESA DE DIREITOS
- Muitas vezes para que o titular do direito resguarde e conserve estes direitos, ele precisa tomar algumas medidas preventivas ou repressivas a fim de se resguardar:
- - medidas preventivas são aquelas que visam garantir o direito de futuro violação. E se dividem em judiciais ou extrajudiciais.
- Serão judiciais quando o direito for garantido através de uma das cautelares previstas pelo Código de Processo Civil, são elas, arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão, protesto, interditos proibitórios (artigo 1210 e seguintes do CPC), etc.
- Serão extrajudiciais quando visarem garantir débitos creditícios através de garantias reais, tais como, hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cláusulas contratuais, fiança, arras, cláusula penal, etc.
- - medidas repressivas: visam restaurar o direito violado, que será garantido por meio de ação judicial, principalmente porque o ordenamento jurídico não é permitido a defesa privada ou autotutela, por isso a previsão de medidas no intuito de conservar direitos. Ação de cobrança, execução, etc.
- 3. MODIFICAÇÃO DE DIREITOS
É possível que os direitos subjetivos, ao longo de sua existência sofram modificações, sem que haja alteração na sua essência.
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