Artigo Científico: Maternidade e o Cárcere
Por: JaquelineFelice • 25/5/2015 • Artigo • 3.476 Palavras (14 Páginas) • 288 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
A MATERNIDADE E O CÁRCERE
MATERNITY AND PRISONS
Iniciação Científica em desenvolvimento humano e a concretização dos três poderes
Professora Thais Novaes Cavalcantti
Jaqueline Felice
A MATERNIDADE E O CÁRCERE
MATERNITY AND PRISONS
RESUMO
O cárcere brasileiro é lugar de exclusão e de excluídos sociais, espaço de perpetuação das vulnerabilidades e seletividades. Especificamente nas unidades femininas, ainda encontramos maiores violações no que tange ao exercício de direitos de forma geral, e em especial dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como de acesso à saúde especializada, em especial ginecologistas. Especialmente o aprisionamento feminino traz uma questão importantíssima, que deve ser a preocupação central das gestoras do sistema e idealizadoras de políticas prisionais: a população invisível que habita o nosso sistema prisional, as filhas e filhos de presas que vivem nas mais diversas e adversas condições nas prisões brasileiras. Este trabalho tem como objetivo evidenciar a colisão entre o direito fundamental da proteção à maternidade e à infância, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, e a realidade vivida hoje, no sistema prisional feminino de todo o país.
Palavras-chave: direitos fundamentais; cárcere; maternidade; penitenciária.
ABSTRACT
The Brazilian prison is a place of exclusion and socially excluded. It is a place of perpetuation of vulnerabilities and selectivities. Specifically in women's units we still find major violations in the enjoyment of rights in general wich are more especially sexual and reproductive rights as well as access to specialized health. In particular gynecologists. Especially the female imprisonment brings a very important question, which should be the central concern of the management system and devised correctional policies: the invisible population that inhabits our prison system, prisoners child who live in the most diverse and adverse conditions in Brazilian prisons. This has the objective of showing the collision between the fundamental right of protection of motherhood and childhood, under Article 6 of the Federal Constitution of 1988 and the reality experienced today in the women's prison system nationwide.
Keyword: fundamental rights; incarceration; maternity; penitentiary.
INTRODUÇÃO
O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem é matéria recente em enunciados explícitos. São prerrogativas que os indivíduos têm em face do Estado Constitucional, onde o exercício dos poderes soberanos não pode ignorar um limite para atividades, além do qual se invade a esfera jurídica do cidadão. São liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, num primeiro momento, a inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses do indivíduo, exonerando-o de seus deveres nesses campos.
O direito fundamental em questão integra a preservação da saúde e do bem-estar, tanto da mãe durante a gestação quanto da criança durante todo o seu desenvolvimento. A sobrevivência com dignidade de uma criança depende de alimentação, cuidados, assistência material e afetiva. Para tanto, é necessário, com máxima urgência, elaborar e implementar políticas que tratem da permanência do bebê com a mãe, que privilegiem o desencarceramento e, em casos de manutenção de prisão, que esta convivência se dê em ambiente confortável e salubre para ambas as partes, com recursos e suporte para a garantia dos direitos dessas mulheres e crianças.
Regulando os dispositivos constitucionais que garantem os direitos fundamentais, a Lei de Execução Penal em seus artigos 83 e 89, esclarece que os estabelecimentos penais destinados às mulheres devem possuir um berçário para que elas possam cuidar de seus filhos e amamenta-los no mínimo até os seis meses de idade, além disso, as penitenciárias femininas devem possuir uma creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos.
De acordo com informações fornecidas pelo Ministério Público em 2013, oito estados não possuem unidades maternas em suas penitenciárias e cinco mantém crianças em estabelecimentos inadequados, por fim, apenas doze estados possuem a unidade materno-infantil, mas não necessariamente em todas as suas penitenciárias, como por exemplo no estado do pará onde apenas 4% das prisões possuem estabelecimentos adequados para o convívio das presidiárias com seus filhos.
Diante dos casos estudados e pesquisas efetuadas, concluímos que, a problemática se encontra na concretização dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pelo Poder Legislativo, igualmente, verificamos a ausência de políticas públicas e a consequente sobrecarga do judiciário nas decisões de aplicabilidade do direito em questão.
- A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
- CONCEITO E LEGISLAÇÃO
A proteção à maternidade e à infância é um direito fundamental estabelecido pela constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Ademais, O direito à saúde é garantido constitucionalmente nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e deve integrar a vida de todas as mulheres, estando ou não sob pena privativa de liberdade.
Os cuidados médicos na gestação e após o parto são essenciais tanto para a mulher quanto para a criança. Com os exames pré-natais é possível identificar diversos problemas que podem afetar a vida da mãe e da criança. Esta exigência de atenção especial durante a gravidez decorre das próprias condições inerentes à gestação, sendo uma característica peculiar da mulher que deve ser levada em conta na criação de políticas públicas voltada especialmente para as mulheres no cárcere.
O art. 14, § 3º da Lei 7.210/84 (Lei de Execucoes Penais), com as alterações trazidas pela Lei 11.942/09, assim dispõe:
“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
(...)
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
Enquanto isso, o art. 89 do referido diploma legal assim dispõe:
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