Artigo - Folha pautada de peça
Por: leiamariana12 • 24/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 236 Visualizações
INTRODUÇÃO
No conjunto de normas penais, com intuito de que, uma pessoa possa ser imputada penalmente por um fato cometido, é necessário que apresente três características, ter praticado uma transgressão, no momento do fato ser capaz de compreender o ato ilícito e ter praticado livre arbítrio o delito. Levando em consideração os fatores acima mencionados, é aberta a possibilidade da inimputabilidade do acusando, levando se em conta a sua insanidade mental.
Causas que levam a inimputabilidade e a semi-inimputabilidade ao acusado está compreendido no Código Penal Brasileiro no que se refere ao Titulo III,(Da Imputabilidade da Pena), sendo possível que conquanto tenha-se cometido uma violação e atestado por meio de exames médico-legal a insanidade mental do acusado, sendo inseto total ou parcialmente da pena, Dessa forma, sedo ele absorvido, e recebendo por meio de medida de segurança, um tratamento e cura do enfermo.
No que diz respeito à culpabilidade, varias são as teorias desenvolvidas, na qual duas se destacam, a mais referencial é a Teoria Psicológica da Culpabilidade, preconizada por Von Liszt e Beling, onde a culpabilidade é um vínculo psíquico que se estabelece entre a ação e a consequência, por meio do dolo e da culpa. Já para a chamada Teoria Normativa da Culpabilidade, tendo como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da Ilicitude e a exigilidade de conduta diversa. Caso seja considerado inimputável, um dos elementos da culpabilidade estará afastado, não podendo se falar em aplicação de pena[1].
- CONCEITO: IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDDADE.
É o conhecimento processual de entender caráter ilícito do fato e de ordenar o que se faça de acordo com entendimento. O agente do fato ilícito deve ter condições morais, psicológicas, físicas e mentais de saber que realmente está praticando um ilícito penal. Ademais, é necessária ter a pleno controle de sua vontade. Imputabilidade apresenta aspecto intelectual, consistente na capacidade de conhecimento, por outro lado o controle e o comando da vontade do agente. Faltando um desses aspectos é nula a responsabilidade pelos seus atos cometidos. CAPEZ (2016, p.326) “existem quatro excludentes de imputabilidade, são elas, doença mental, desenvolvimento metal incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.”.
A inimputabilidade não se pode prever e para ser acolhida deve ser comprovada em condições de certeza, fornecida pelo exame pericial. O agente que embora esteja portando uma doença mental, sendo completo ou retardado, possui a capacidade de compreender a ilicitude do seu comportamento. Tendo a comprovação do incidente do acusado, o juiz poderá analisar na sentença a existência ou não do fato ilícito referente na denúncia quanto a inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade. Confirmada a inexistência, o agente, mesmo sendo inimputável deve ser absolvido, não impondo, portanto, medida de segurança.
Quando ao semi-impútavel, é o réu que não possui plena consciência, o que inclui a doença mental e os distúrbios de personalidade, sendo este temporalmente incapaz pelos seus atos, tornando-se difícil de controlar seus impulsos, entretanto o agente tem alguma noção que faz, no que se refere ao art. 26, parágrafo único, do Código Penal:
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]
Dessa forma, não é inseto de pena por medida de segurança. Tem como requisitos os mesmo da inimputabilidade, salvo quanto a intensidade no requisito cronológico.
- PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIEDADE MENTAL
A imprecisão sobre a integridade mental do acusado na época do fato permite que o juiz, de ofício, em requisição do Ministério Público, pelo seu defensor, ou ainda pelos acedentes ou dessedentes, que seja instaurado um exame-legal, não somente durante o processo, mas desde inquérito, pois a partir do momento em que a autoridade policial se ver a necessidade, e perceber de que se trata de um individuo inimputável ou semi-imputável, conforme o art.149, CPP. Quanto a realização do exame, salienta Guilherme Nucci:
Vale registra que somente a duvida razoável sobre a integridade mental do acusado da margem à realização do incidente. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o consentimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a realização doe exame.[3]
Dessa forma, o incidente é incluído dentro do sistema da justiça criminal, que possui três fases: o inquérito, os procedimentos judiciários e a execução.
Na fase onde acontecem os procedimentos judiciais, é momento no qual ocorre o exame de imputabilidade penal, sendo interrompido até a realização do exame psiquiátrico, não se admitido à utilização de laudos feitos em outros processos, mesmo sendo este o referente ao acusado, pois a apuração de inimputabilidade deve ser feito particularmente em cada caso. Subsequentemente recomeça o curso do processo, independe do resultado do exame, ou seja, mesmo se foi confirmado sua doença mental.
Após a conclusão da perícia, pode se atestar a imputabilidade, ao acusado, sendo que ao tempo da infração penal, foi considerado punível, dessa forma segue o processo normalmente. Entretanto, ao analisa a perícia, pode ocorre o fato do indivíduo, na época do acontecimento da infração penal, foi constatado sua insanidade mental, sendo ele inimputável, diante disto o processo continua com assistência de um curador, nomeado pelo juiz, se já não o tiver. Todavia, se for constatado que no momento em que ocorreu o fato o acusado era imputável, e na época da realização do exame constatava a sua insanidade, o processo continuar suspenso, até o momento da recuperação do indivíduo.
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