ARTIGO DIREITO CIVIL FOLHA DE ROSTO
Por: cunhamisa • 15/5/2017 • Artigo • 1.663 Palavras (7 Páginas) • 477 Visualizações
ARTIGO DIREITO CIVIL
FOLHA DE ROSTO
Sumário
Resumo :
Introdução :
Desenvolvimento
• PRESCRIÇÃO INTRODUÇÃO:
Desde a concepção (nascimento com vida) do ser humano, segundo o código civil Art. 2°, o tempo faz parte das relações jurídicas que uma pessoa participa. Com isso torna-se o responsável pelas regras. Dessa forma a interferência dessa pessoa é elevada, por isso, que o interesse dos cidadãos em atribuir a qualidade ou caráter que se desenvolve ao passar do tempo.
O discurso do tempo tem grande ajuda na conquista do direito. Tem duas espécies de prescrição, a extinção e a aquisitiva, também conhecida como usucapião. Existem alguns países que tratam em conjunto essas duas espécies em um só capitulo. O código civil brasileiro regulamenta a extintiva na parte geral, dando exclusivamente no direito às coisas e etc... Tratam da prescrição em que predomina a força geradora.
Por outro lado existem mais dois fenômenos diferentes, onde um ganha e a outra parte sai perdendo, o tempo comum entre as partes, onde suspende ou interrompe podendo se aplicar a usucapião.
Para que haja temperança no ordenamento jurídico, faz-se necessário o instituto da prescrição, que vem a consolidar todos os direitos que assiste a um cidadão. Ela vem anular toda burocracia, estendendo o tempo e dispensando a papelada que atropela o andamento dos processos, bastando apenas à preservação em até 10 anos dos títulos e recibos. E ainda nenhum direito estaria seguro a qualquer proprietário, e até mesmo livre de duplicidade em suas quitações.
Os fundamentos da prescrição foram trazidos da pura doutrina romana e de sua filosofia usando como base o interesse publico, a estabilização do direito e o castigo à negligencia; a finalidade objetiva e o meio repressivo de sua realização. Uma trilogia fundamental que devem preceder qualquer constituição.
Para não deixar dúvidas o atual Código Civil distinguiu prescrição de decadência deixando os Art. 205 e 206 da parte geral para o primeiro e os demais para a decadência. E para que não haja dúvida sobre a prescrição da ação, ou não, originou-se a tese da prescrição da pretensão que é a mais concreta no D.P. contemporâneo.
• CONCEITO E REQUISITOS :
Prescrição pode ser conceituada, como um direito seu violado, onde o indivíduo deve exercer uma ação, durante um período temporal. Podemos salientar também que prescrição é a extinção e perda de um direito, na qual deveria ser provocada o direito do seu tutelar, e não existiu, pois transcorrerá o limite de tempo previsto em norma.
A prescrição começa a discorrer do início e momento em que se consumou a violação do direito de alguém. Nesse período o sujeito que foi lesado, deve procurar uma esfera competente para prestar o conhecimento da violação do bem jurídico.
Então de maneira simplificada, podemos arguir que prescrição é o ato de preterir ou o poder de exigir a outrem, uma ação ou omissão.
Segundo Camara Leal “ aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição : a) existência de uma ação exercitável ( actio nata ); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional ”.
PRETENSÕES IMPRESCRITÍVEIS :
Pretensão é a validade que a pessoa tem de querer julgar alguma coisa, e é imprescritível, ou seja, aquilo que não tem prazo, então essa forma não existe perante o código civil que não viola o Art. 205, 206 dos prazos das pretensões, então pela forma da doutrina prescritiva é a regra e imprescritível é a exceção.
Porém, alguns elementos são imprescritíveis pela própria natureza, como direito a vida, a honra, a liberdade e etc..., Basicamente o indivíduo observa que a imprescribilidade está ligado a uma forma de personalidade da pessoa.
OBS: Precisa de umas correções
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO.
Há uma diferença sutil na significação dos termos aqui apresentados. O impedimento é o fenômeno que não permite a fluência do prazo, enquanto a suspensão é a fluência suspensa para prosseguir somente quando cessada a causa que a determinou. A princípio dentro da organização civil brasileira a base mais utilizada para tal organização era o código civil de 1916 que seguia desta forma.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168. Não corre a prescrição:
I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV. Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.
II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre igualmente:
I. Pendendo condição suspensiva.
II. Não estando vencido o prazo.
III. Pendendo ação de evicção.
Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
Como visto, alguns termos antiquados sofreram mudanças para melhorar as relações sociais, como por exemplo o matrimônio, termo antes utilizado foi substituído por sociedade conjugal, que possui abrangência maior das relações conjugais, incluindo desta forma a união estável entre um homem e uma mulher, antes rejeitada. No artigo II também podemos ver a seguinte alteração, o poder familiar substitui o anterior, pátrio poder. Desta forma o estado passou a proteger e aceitar algumas mudanças mais frequentes da sociedade civil.
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