Artigo acadêmico
Por: bekamuzza • 9/6/2016 • Trabalho acadêmico • 706 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
DIREITO CIVIL II
Prof. Esp. Juliana Quintela
Acadêmica: ISABELA BRITO DE SOUZA
3º SEMESTRE – TURMA - 3004
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Conceito: É AQUELA EM QUE HAVENDO UMA MULTIPLICIDADE DE DEVEDORES OU CREDORES, ESTES DEVEM OU PODEM, CONFORME FOR O CASO, PAGAR OU COBRAR A DÍVIDA TODA COMO SE FOSSEM OS UNICOS DEVEDORES OU CREDORES EXISTENTES. (G.Cadorim).
Quando se tem a existência de solidariedade?
1. Conforme o artigo 264, CC, “Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada qual com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Casos de solidariedade.
2. De acordo com o artigo 265, CC, para ocorrer solidariedade, depende da lei ou da vontade das partes, não podendo ela ser presumida.
3. Artigo 266. CC – “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou à prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro”.
SOLIDARIEDADE ATIVA
1. ARTIGOS 267 – 274, CC.
2. SOLIDARIEDADE ATIVA – Art. 267, CC
Há vários credores, chamados de cocredores, todos com o mesmo direito de exigir dos devedores o cumprimento da prestação por completo.
3. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR (retirar obrigação de pagar a divida) – Art. 268, CC.
4. EXONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL – Art. 269, CC. Se o devedor pagar o total da dívida a um dos credores solidários, desobriga-se totalmente. Devendo o que recebeu passar aos demais as suas partes. Mas se pagar somente parte da dívida a um dos credores, torna-se livre somente do valor que pagou.
5. FALECIMENTO DO CREDOR SOLIDÁRIO – Art.270, CC.
“Importante ressaltar que, ainda que, a regra da solidariedade ativa vigora, ou seja, o conjunto dos herdeiros (espólio) tem direito à dívida toda, porque representa um dos credores solidários, de forma que, se agirem em conjunto ou se houver um só herdeiro, pode-se exigir o débito por inteiro. Caso qualquer dos herdeiros aja sozinho, só pode exigir o que corresponder ao seu quinhão hereditário, que será o resultado da divisão da quota-parte que cabia ao falecido pelo número de herdeiros”. (MANUAL DO DIREITO CIVIL, Vol. Uni. SEBASTIAO DE ASSIS NETO;MARCELO DE JESUS;MARIA IZABEL DE MELO).
6. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – Art.271, CC.
Converte-se em perdas e danos pela impossibilidade da prestação, a natureza da obrigação deixa de ser indivisível, pois as perdas e danos são convertidos em obrigação de indenizar (pagamento em dinheiro) objeto divisível.
7. REMISSÃO DA DÍVIDA POR UM DOS CREDORES – Art. 272, CC.
Se um dos credores remitir a dívida, responderá perante os demais pela parte que lhes caiba.
Art. 273. CC – “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais
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