As Atualidades Tributario
Por: Elias Pianzola • 29/5/2019 • Seminário • 1.780 Palavras (8 Páginas) • 131 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
JULIA ALVES PIANZOLA
PALESTRA: ATUALIDADES NO DIREITO TRIUBUTÁRIO
GOIÂNIA
2019
A presente palestra, foi realizada no dia 07 de maio de 2019, com o palestrante em que tratou sobre as atualidades do Direito Tributário em nosso campo acadêmico, direcionadas aos recursos dos tribunais e súmulas vigentes.
A primeira tese tratada foi sobre: Diferença de Tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional RE 577494. Diante deste caso o Banestado compareceu até o Supremo Tribunal Federal através de um Recurso Extraordinário solicitando a sua contribuição para o PIS cuja a alíquota é mais favorável do que do programa de preservação de Serviço Público do PASEP. O Banestado fundamentou no art. 173,§1º,II, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado condições mais favoráveis as empresas públicas e as sociedades de economia mista que trabalhem de forma indireta no mercado. Seu objetivo foi demonstrar que se encontra na condição de sociedade de economia mista e está no mercado, então possui condições de ser equiparado as empresas que recorrem idêntica alíquota para o PASEP.
Porém, o Supremo negou seu pedido, pois embora seja sociedade de economia mista e esteja no mercado como instituição financeira a contribuição que se deve fazer para o prosseguimento é para o PASEP e não para o PIS, e isso não fere o preceito constitucional do art. 173,§1º,II. Ou seja, contribuir com a alíquota maior não fere o preceito constitucional. Neste caso, o Supremo defende o princípio da igualdade para igualar a instituição em face das outras financeiras que atuam no seguimento bancário.
Outra questão importante do Supremo Tribunal Federal é o RE 1049811, correspondente a Incidência de PIS e Confins sobre valores retidos por administradores de cartões. Diante deste caso, foi verificado que todas as empresas que trabalham com cartão de crédito e débito (mais de 92% do mercado) são demandadas a pagar o PIS e o Confins considerando inclusive a base de cálculo do valor tributado o percentual que é repassado para os administradores do cartão de crédito. Desse modo, o que se discute neste Recurso Extraordinário é a base de cálculo que não deve ser composto pelo valor que é repassado pelas administradoras do cartão de crédito, pois ele não integra o faturamento.
A próxima decisão remete a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que estão para ser julgadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal: ADI 6114 e ADI 6115. Nessas ADIs o que se questiona é sobre a medida provisória recente do atual governo que torna individual de forma escrita a necessidade de posicionamento do contribuinte, para que se possa descontar na folha de pagamento o valor da contribuição sindical. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho a contribuição sindical deixou de ser tributo, uma dúvida questionada pelos juristas, pois paga porque quer e não porque é compulsória. Por fim, a medida provisória do Presidente Jair Bolsonaro disse que, para haver desconto de um dia de trabalho para os sindicatos dos empregadores, terá que ter o pedido expresso e por escrito dos empregados. Assim possuem duas ADIs, questionando a constitucionalidade dessa medida provisória, em que não houve julgamento ainda.
O próximo questionamento, este já decidido, do RE 592891 e RE 596614, segundo o Supremo a compra de insumos isentos da Zona Franca de Manaus da direito a crédito de IPI. Assim, o regime tributário visa favorecer o crescimento e desenvolvimento da região Norte do país (atende o princípio de desenvolver regiões menos favorecidas do país). Uma vez que, quem compra insumos na Zona Franca de Manaus terá direito a crédito de imposto sobre produto industrializado, ficando com o crédito que posteriormente poderá abater no IPI que seja devido pela Industria conforme entendeu o Supremo. Tendo como principal produto na Zona Franca os produtos eletrônicos.
Prosseguindo, RE 1090591, conforme mencionado o Supremo irá julgar possibilidades de retenção de bens importados para pagamento de diferença fiscal. Essa discussão, declara sobre a Súmula 323 do STF (a Receita Federal não pode efetuar a retenção das mercadorias, não pode obstar por desembaraço aduaneiro sobre o argumento de não pagamento dos tributos). Se ocorrer um subfaturamento na importação (exemplo: pagando um valor menor do que deveria) a Receita Federal não pode obstar da liberação do produto quando houver declaração do valor menor. Mas na questão de falsidade material (importa um produto por outro; ou adultera as declarações internacionais de venda do produto; ou ainda o produto é indicado com um código na tabela quando na verdade o código é outro). Nesse caso o que se coloca, é aplicação da Súmula 323 do STF, afirmando ser lícito a receita obstar a liberação dos produtos quando existir uma fraude material.
Na decisão seguinte, relatou sobre a STP 107 incidente na suspensa decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás. Nesse fator, o que aconteceu foi que alguns hotéis de Caldas Novas conseguiram junto ao Tribunal de Justiça uma liminar para que não houvesse o percentual de pagamento de 2% no ICMS calculado sobre o valor da energia elétrica. Porém o STF derrubou essa decisão (Ministro Dias Toffoli), através da Suspensão de Tutela Provisória 107.
Partindo da premissa do STJ, menciona a tese firmada pela Primeira Seleção no julgamento do REsp 1.111.164/BA, em que estipula a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Cabe mandado de segurança para declarar o direito a compensação tributária. De forma que a decisão que foi decidida pelo STJ, esclarece a tese que para ter direito a essa compensação do crédito tributário basta o contribuinte demonstrar que é credor, não se discute o quanto, só basta demonstrar que o contribuinte tem a haver com a receita. O segundo ponto esclarecido pelo STJ, é que ao se tratar de mandado de segurança que vise obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas com efetiva ação de liquides e certeza dos créditos ou ainda na hipótese em que os efeitos da sentença do crédito contribuinte independe de quantificação. De maneira que, quando a compensação tributária depender de quantificação o contribuinte esta obrigado a demonstrar o valor do crédito.
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