Tributario I Caderno De Exercicos Estacio
Casos: Tributario I Caderno De Exercicos Estacio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: APFranco • 12/3/2013 • 9.419 Palavras (38 Páginas) • 4.122 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I - RESPOSTAS DO CADERNO DE EXERCÍCIO
Professor Jose Eduardo de Araújo Duarte – e-mail: araujo@antares.com.br
Semana 1
EMENTA DA MATÉRIA: Atividade financeira do Estado. Direito Financeiro e Direito Tributário: conceitos, objetos, autonomia. Constituição Financeira. Normas gerais de Direito Financeiro. Despesa Pública: conceito, princípio da legalidade da despesa e sanções por sua inobservância. Leituras recomendadas para a resolução do caso concreto desta aula: Leia Constituição Federal, arts. 71 e 85; Decreto-lei nº 201/67; Código Penal, arts. 315, 359 e seguintes; Lei nº 8.429/92; Lei Complementar nº 101/2000; CPC, arts. 110 e 265. ROSA JR., Luiz Emygdio Franco. Manual de Direito Financeiro & Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pp. 40-42. Jurisprudência do TJ-RJ sobre improbidade administrativa. Lei nº 4.320/64, art. 12.
Caso Concreto
Prefeito de determinado Município fluminense responde a processo penal sob acusação de ter ordenado despesas sem autorização legal e desviado verbas públicas, aplicando-as irregularmente. Concomitantemente, o Ministério Público estadual ajuíza contra ele ação civil pública por improbidade administrativa, em que citado, contesta requerendo preliminarmente a suspensão do processo até o final do julgamento da ação penal, com fulcro nos arts. 110 e 265, IV, do CPC.
Pergunta-se:
1) Você, como Juiz, deferiria a suspensão da ação civil pública?
Resposta: Não. Existe entendimento que os processos correm paralelos e que são duas (2) SEARAS INDEPENDENTES (Civil e Penal) – Entendimento do Gabarito do professor
Jurisprudência TJ-RJ 2ª AI 2007.002.32155
Porém minoritariamente existe a corrente que entende que SIM, pois conforme preceitua ao art 110 e 265 do CPC, caso haja possibilidade de verificação de fato delituoso, pode-se interromper o processo, até que a justiça criminal dê um parecer. Como Juiz usaria esse artifício do CPC, pois entendo que caso o acusado não seja condenado na área criminal, estaria cometendo uma injustiça maior.
Entendo que há jurisprudência no nosso tribunal do Rio favorável ao prosseguimento da sentença mesmo que ainda não tenha transitado em julgado na vara criminal, é possível punição administrativa antes da penal, diz STJ.
2) Que espécies de sanções pode o Prefeito sofrer, em tese, por violação do princípio da legalidade da despesa, e em quais dispositivos normativos se fundamentariam? Respostas fundamentadas.
Resposta: Esfera política: Perda do cargo, inegibilidade temporária e suspensão dos direitos políticos (segundo DL 201/67). Na esfera Penal: art 315 e 369. Na esfera Cível: Improbidade – lei 8429/92. Na esfera administrativa: multas impostas pelo TCU. Na esfera institucional: Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
QUESTÃO OBJETIVA
Assinale a alternativa correta:
As despesas destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para obras de conservação, são classificadas como:
a) despesas de capital;
b) inversões financeiras;
c) investimentos;
d) despesas de custeio. AU - Lei 4320/64. Resposta: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Semana 2
EMENTA DA MATÉRIA: Receita Pública: conceito, fases históricas e classificações. Lei de Responsabilidade Fiscal: princípios e normas relevantes. Leituras recomendadas para a resolução dos casos concretos desta aula: leia, inicialmente, o capítulo intitulado “RECEITA PÚBLICA”, constantes dos livros indicados na bibliografia dos professores Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. e Ricardo Lobo Torres. Deverão, ainda, pesquisar os artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), quanto ao disciplinamento das Receitas Públicas. Ainda, leia artigo 97 do CTN, artigos 70 e 165 da CRFB/88 e artigo 14 da LC nº 101/2000.
Caso Concreto 1
O Governador de determinado Estado, árduo para fazer valer o voto de seu eleitorado, resolve por meio de Decreto estabelecer o fim da cobrança do IPVA, alegando que o Estado possui recursos suficientes para seu custeio. Seria, ou não, possível tal prática?
Resposta: Não. Para que se extingua um tributo, é necessário que a decisão seja legislativa (art 97 CTN c/c 150, I da CF) Não é possível extingui-lo por decreto. Além disso, a renuncia de receita depende de preenchimento de requisitos do art 14 da lei de Responsabilidade Fiscal.
Caso Concreto 2
A Lei de Responsabilidade Fiscal vem cumprir importante lacuna para a obtenção do equilíbrio fiscal do País, ao estabelecer regras claras para a adequação de despesas e dívidas públicas em níveis compatíveis com as receitas de cada ente da Federação, envolvendo todos os Poderes. Constitui-se, assim, em um marco na história das finanças públicas no País. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece algumas restrições de final de mandato, com o objetivo de evitar que o futuro gestor assuma todas as despesas do ente estatal (União, Estado, Distrito Federal ou Município) desequilibrado financeiramente. Responda de forma fundamentada às seguintes questões sobre este caso concreto:
1) Débito oriundo de despesa contraída nos últimos meses (despesas de final de mandato) estará descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo, também, ser alcançado pela Lei de Crimes Fiscais?
Resposta: Sim. A L.R.F estabelece algumas restrições de final de mandato, com o objetivo de evitar que o futuro gestor assuma o ente estatal (União, Estado ou Município) desequilibrado financeiramente, tratando assim de forma específica da assunção de compromisso sem lastro financeiro, no final de mandato. A mais dura dessas restrições encontra-se no artigo 42, que dispõe sobre a obrigação de despesa contraída nos últimos meses de mandato, onde cada vez que se fazer uma despesa nova deverá ser feito um fluxo financeiro,
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