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As Ações Possessórias

Por:   •  17/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.122 Palavras (25 Páginas)  •  252 Visualizações

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

Direito romano: nítida distinção entre posse e propriedade.

- “SEPARATA ESSE DEBET POSSESSIO A PROPRIETATE” (a posse deve ser separada da propriedade)

“NIHIL COMMUNE HABET PROPRIETAS CUM POSSESSIONE” (nada tem em comum a propriedade com a posse)

- “NEC POSSESSIO ET PROPRIETAS MISCERI DEBENT” (posse e propriedade não devem confundir-se)

Cabimento: para defesa da POSSE. Pelo CC, possuidor é quem “tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (Gozar, Reaver, Usar, Dispor)

Quais seriam as ações possessórias?

Reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório apenas?

Também ação de nunciação de obra nova? Imissão na posse?

Ações possessórias x ações petitórias

Atenção...

Ius possessionis: direito à posse (decorre de uma situação FÁTICA que gera direito à posse; posse sem título)

Ius possidendi: direito DE posse (decorre da relação jurídica pré-existente de exercício que a justifique; posse com título).Ex: proprietário que nunca teve posse

Tecnicamente, em síntese:

- quem tem (ou, até há pouco, teve) posse, vale-se das ações possessórias.

-quem nunca teve posse, não pode se valer das possessórias.

Contudo, é comum confundir a SUCESSÃO NA POSSE com a AUSÊNCIA DE POSSE.

Questão

Se alguém adquire um terreno, recebe a posse na escritura e, ao ir ao local, encontra um invasor, como pode pedir a posse:

- Sua posse, somando-se à do antecessor, foi esbulhada e a ação é reintegração?

- Ou o caso é de ação reivindicatória?

Vicente Greco Filho

Quem nunca teve a posse e dela precisa: ação reivindicatória (rito ordinário).

É preciso atender, porém, ao conceito de expressão "nunca teve a posse".

A posse se transmite, por ato inter vivos ou causa mortis. Logo, se alguém recebeu, juridicamente, a posse de outrem que a tinha, não está na situação de quem nunca exerceu a posse, porque a recebeu de seu antecessor.

Principais ações que discutem a propriedade

1) Ação de imissão na posse: busca dar posse a proprietário que nunca a teve (CC, art. 1.228).

Apesar do nome, o fundamento é a propriedade, não a posse.

2) Ação reivindicatória: O dono teve a posse mas a perdeu; objetiva a restituição da coisa que se encontra em poder de terceiro (CC, art. 1.228).

Diferenças (Marinoni)

IMISSÃO NA POSSE

- O dono quer a posse que nunca teve (não a perdeu, mas a adquiriu);

- Cognição limitada: só permite que o réu se defenda alegando a ineficácia do documento que confere o direito à posse (documento de aquisição da posse, que gerou o direito à posse

REIVINDICATÓRIA

Objetiva a posse que se perdeu por ato injusto do réu;

cognição plena, pois não existindo qualquer restrição às alegações de defesa

Fungibilidade entre imissão e reivindicatória

"Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel rural se colhe como reivindicatória tendo em vista que, não regulada a ação em apreço no Código de Processo Civil vigente, deságua a mesma no vasto campo do petitório e ainda dentro do princípio juria novit curia. A reivindicatória é ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade, sendo isso precisamente o que pretendem os autores, segundo a inicial" (RT 559/225).

TJMS

É certo que houve violação ao art. 920 do CPC na decisão que recebe ação de imissão de posse comoreivindicatória, uma vez que o referido dispositivo processual somente abre possibilidade de fungibilidade entre ações possessórias, e, não entre ações petitórias (imissão e reivindicatória).No entanto, apesar do erro de forma deve ser afastado o princípio da legalidade das formas para se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 C.C. art. 244, ambos do CPC). Isto porque, no estágio em que se encontra o feito, onde já houve a desocupação das terras não se encontra viável e vai na contra mão da eficiência processual (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88) a declaração de nulidade da decisão do juiz que converteu a ação de imissão de posse em reivindicatória. Até porque, também, não se revela nulidade sem prejuízo (art. 243 do CPC) e prejuízo não houve ao réu, porque houve troca de uma ação por outra sendo que ambas se funda no domínio e, portanto, a defesa de uma é a mesma defesa para a outra. (AC-ProcEsp 2010.004239-1/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; DJEMS 31/03/2011; Pág. 26)

TJSP

Embora inaplicável à espécie o disposto no art. 920 do CPC, que consagra o princípio da fungibilidade dos interditos proibitórios, cuja interpretação não pode ser estendida às ações petitórias, é possível a conversão da imissão de posse em reinvindicatoria por terem a mesma natureza, devido ao princípio da instrumentalidade e da economia processual. Precedentes... (APL 9058493-07.2006.8.26.0000; Ac. 4953566; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 10/02/2011; DJESP 15/03/2011)

3) Ação de dano infecto: o proprietário (ou possuidor) de um prédio tem direito de pleitear imposição de multa ou caução ao vizinho, até que cesse uma situação de uso nocivo (segurança, barulho, odores etc.) cesse (CC, art. 1277 a 1281).

4) Ação de adjudicação compulsória:

o promitente vendedor não outorga escritura de compra e venda,

...

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