As Ciências Penais
Por: Thaís Braga • 9/9/2018 • Resenha • 473 Palavras (2 Páginas) • 225 Visualizações
Ciências Penais
É o estado sistematizado do Direito Penal Positivo. Situa-se entre as ciências normativas e tem por objetivo revelar o conteúdo das normas penais vigentes para adequada aplicação da lei.
Criminologia
Estuda o crime e o criminoso. Se divide em clássica, positivista (Lombroso), psicológica (Freud) e sociológica.
Direito Penal
É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento.
Norma jurídica
É uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico, abrangendo o costume e os princípios gerais do direito.
A regra de direito normativa, ou norma jurídica propriamente dita, determina uma ação ou abstenção, e regras de direito construtivas ou técnicas asseguram a aplicação das regras normativas.
O Direito estabelece normas com força coercitiva que são impostas aos indivíduos pelo fato de estarem sujeitos a um determinado ordenamento jurídico, e regulam praticamente todas as relações travadas em sociedade.
Fontes do Direito Penal
Fontes de Produção: permite que as leis sejam criadas pelo Estado. CR/88, art. 22, inc. I, § único.
Cognição/conhecimento: permitem a apreensão do significado de cada lei, podendo ser de imediata apreensão (CR/88, art. 5º, inc. XXXIX; CP, art. 1º) ou de mediada apreensão (costumes e princípios gerais do Direito).
Crime
Conduta típica (ação), ilícita (contrária à lei) e culpável (possível de sanção).
Sanção/Pena
Pena privativa de liberdade, restritiva de direito, medida legal.
Princípios Constitucionais do Direito Penal
Podem ser explícitos (estão escritos na Constituição) e implícitos (decorre dos demais princípios, ou seja, da estrutura constitucional). O mais importante não só do direito penal, mas como de todo o ordenamento jurídico é o da Dignidade Humana.
I – Princípio da Dignidade Humana: garantir que um ser humano não seja tratado como animal.
II – Princípio da Legalidade: garantir a proteção do indivíduo perante o Estado. A legalidade trará a taxatividade ou determinação taxativa, que é a utilização de palavras e expressões claras, objetivas e precisas, não permitindo um amplo sentido, e a anterioridade da norma penal, que garante que não existirá crime sem a anterioridade da lei que o defina, portanto, não há pena sem prévia cominação legal.
III – Irretroatividade da Lei/Norma Penal: a lei só poderá retroagir se for mais benéfica ao réu. Lex Tertia: inconstitucional não se pode combinar leis.
IV – Intervenção Mínima: representa a exclusiva proteção aos bens jurídicos mais importantes, que são aqueles de interesses e valores mais importantes para a sociedade, tais como a vida, a integridade social e física, a liberdade sexual
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