As Contrarrazões ao Recurso Ordinário
Por: AllanFlores • 18/3/2020 • Artigo • 1.701 Palavras (7 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAHIA.
PROCESSO nº 0000988-34.2015.5.05.0033
Contrarrazões ao Recurso Ordinário
EDESIO DA CRUZ RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move contra a AGL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, no processo em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO aviado pela 2ª Reclamada, em ID c2e7575, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas às formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos,
Pede deferimento
Camaçari/BA, 12 de junho 2019.
HERMANO FRANCISCO DE SOUSA
OAB/BA 31575
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Recorrido: EDESIO DA CRUZ RODRIGUES,
Processo: 0000988-34.2015.5.05.0033
Origem: 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES!
DA TEMPESTIVIDADE
A presente Contrarrazões são tempestivas, tendo em vista o despacho de ID 7c16fc9, foi publicado no dia 06/06/2019, tendo iniciado a contagem do prazo no dia 07/06/2019, encerrando o prazo no dia 18/06/2018, data até quando poderia ser apresentada referida peça processual.
DO RECURSO AVIADO
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contrarrazões, articuladamente, como a seguir:
Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância para verem excluídos o pagamento das verbas rescisórias e demais verbas reconhecidas pelo MM. Juízo a quo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Cumpre deixar claro que a 2ª foi a tomadora dos serviços da 1ª reclamada, assim sendo, a 2ª ª reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, sob a contratação da 1ª Reclamada.
Não restando qualquer dúvida quanto à responsabilidade da segunda Reclamada, que fora a responsável pelo Reclamante na maior parte do vinculo trabalhista, inclusive quanto a ordens diretas e ao revés do que alega a mesma.
Afirma a recorrente na sua contestação que contratou os serviços da AGL SERVICOS E COMERCIO LTDA -EPP por empreitada, para a execução de obra para drenagem superficial perimetral externa da Estação da Lapa e melhoria no sistema de bombeamento de drenagem do túnel no PVE, PVI, Estação da Lapa, Estação Campo da Pólvora do Tramo 1 da Linha do Metro em Salvador (BA), Estação Brotas e Acesso Norte, fato que é, portanto, incontroverso.
Ora excelência, a recorrente somente corrobora com o pleito da responsabilidade subsidiaria, visto que assume ter contratado a 1ª reclamada para diversas obras e serviços em vários lugares na cidade de Salvador. Resta impugnado o período apontado pela recorrente de 27.03.2014 à 22.12.2014 referente a um suposto contrato de empreitado que sequer foi juntado aos autos e ainda que fosse não elidiria a sua prorrogação como ocorre comumente em situações análogas não afastando assim a sua responsabilidade subsidiaria durante o período do vínculo do autor apontado na inicial.
Ainda que fosse suscitada pela recorrente a ausência de responsabilidade subsidiaria, jamais poderia ter sido beneficiada pela prática de ato ilícito da primeira Reclamada, sua contratada, relembrando que sempre caberá a segunda Reclamada o direito de regresso contra a Primeira reclamada, até mesmo por força do contrato celebrado entre estas.
É NECESSÁRIO INFORMAR, QUE AO EXTRAPOLAR O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE AS RECLAMADAS, O CONTRATO PASSOU A SER DE PRAZO INDETERMINANDO, DEIXANDO, PORTANTO, A RECORRENTE DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO NO DIA 22.12.2014, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE TODA RELAÇÃO DE EMPREGO MENCIONADA NA INICIAL.
Assim, não reconhecer a responsabilidade subsidiária seria o mesmo que imputar a parte hipossuficiente o ônus do risco do negócio, fator inadmissível nas relações de trabalho e emprego.
Face o exposto, resta afastada qualquer argumento trazido pela recorrente, razão pela qual deve ser mantida a condenação subsidiária da 2ª reclamada.
DA ALEGAÇÃO DE DONO DA OBRA
Afirma a recorrente que é totalmente aplicável ao presente a OJ nº 191, da C. SBDI-1 do E. TST.
A recorrente continuou aduzindo que a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, não explora, como afirmado, a atividade da construção, quer civil, quer pesada, não podendo, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado, ser responsabilizada pelos débitos da AGL SERVICOS E COMERCIO LTDA -EPP, vez que celebrou com esta TÃO-SOMENTE contrato de empreitada, cuja normatividade legal não prevê tal possibilidade de responsabilização.
É mister salientar, que a recorrente tenta se esquivar da sua responsabilidade subsidiária, invocando a OJ nº 191 e alegando não ter no objeto do seu estatuto a exploração de atividade construção civil.
Entretanto, nobres julgadores, numa simples analise do artigo 2º do Capitulo 1, do Estatuto social da 2ª reclamada juntado sob ID 347e74a que diz : “ a companhia tem por objeto social exclusivo a operação da concessão patrocinada do sistema metroviário de salvador e Lauro de Freitas outorgada pelo Estado da Bahia, compreendendo sua implantação, operação e manutenção e todas as atividades necessárias ou convenientes a este fim, incluindo sem se limitar, a execução de serviços e obras, compras de equipamentos, montagens, adequação, manutenção dos terminais..... ”
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