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As Declarações Liberais De Direitos Humanos

Por:   •  13/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.984 Palavras (8 Páginas)  •  116 Visualizações

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Disciplina: Direitos Humanos – 2019.1

Professor: João Batista

Discentes: Ana Karolyne Duarte, Giovanna Ignowsky Borba, Haddasa Loami, Maria Clara Gomes, Maria Eduarda Cavalcanti Lima, Yasmin Ingrid Dionízio – P2 Manhã

                                               

                                                    Os direitos e as declarações liberais

                                                     

                                                                   SANTA RITA - PB

Bases Liberais dos Direitos Humanos presentes na Bill Of Rights (1689), Declaração dos Direitos de Virgínia (1776) e Declaração Dos Homens e do Cidadão (1789)

  1. Bill Of Rights (1689)

A Bill of Rights, ou Declaração de Direitos, de 1689, foi um documento promulgado pelo Parlamento Inglês que declara os direitos e as liberdades dos súditos, bem como define a sucessão da coroa. Tal Declaração foi imposta pelo Parlamento ao soberano Guilherme III. Visto a definição de liberalismo, uma doutrina que presa pelas liberdades dos indivíduos, inclusive políticas, é notável como essa doutrina se aplica na referida Declaração, e isso se dá de maneira mais notória nos seguintes artigos:

  • Art. 3º: Tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas.
  • Art 4º: Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.
  • Art. 5º: Que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.
  • Art. 6º: Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário a lei, se não proceder autorização do Parlamento.
  • Art. 7º: Que os súditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei.
  • Art. 8º: Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.
  • Art. 13º: Que é indispensável convocar com frequência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.
  • Art. 14º: Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza consequência alguma em prejuízo do povo.
  • Art. 15º: A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião, direitos e liberdades.”

A Bill of Rights foi de suma importância para o sistema constitucional do Reino Unido, sendo considerada um de seus pilares. Tal declaração estabelece limites aos poderes da monarquia e proclama os direitos do Parlamento. Ademais, a Bill of Rights é o primeiro documento que garante a participação popular na criação  e cobrança de tributos, além de vedar a instituição de impostos excessivos; assim, nota-se o princípio liberal de liberdade econômica, além da tentativa de inclusão da humanidade como um todo, apesar de a participação popular supracitada seja intermediada por representantes parlamentares.

  1.  Declaração de Direitos de Virgínia (1776)

A Declaração de Direitos de Virgínia, ou Declaração dos Povos da Virgínia, de 1776, é uma declaração promulgada em contexto de Revolução Americana, ou seja, na luta dos Estudados Unidos da América por sua independência e pra sair da condição de colônia inglesa. A referida declaração precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e tem influência dos pensamentos iluministas bem como dos ideais liberais, o que é notório visto que ela é propriamente um documento que declara a liberdade dos povos, bem como proclama os direitos naturais inerentes aos homens.

Assim, os ideais do liberalismo permeiam toda esta declaração, mas podem ser mais bem definidos nos artigos que seguem:

  • Art. 1°: Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
  • Art. 2°: Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
  • Art. 6°: As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
  • Art. 7°: Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.
  • Art. 8°: Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
  • Art. 10°: Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
  • Art. 12°: Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
  • Art. 15°: Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
  • Art. 18°: A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.

  1. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 foi escrita em contexto de Revolução Francesa (1789-1799), que foi um movimento impulsionado pela burguesia francesa. Tal Declaração define os direitos individuais e coletivos dos homens como universais, influenciada pela doutrina dos “direitos naturais”. Assim, os direitos dos homens são tidos como válidos em qualquer lugar e em qualquer tempo, visto que seriam inalienáveis e provenientes da própria natureza humana.

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