As Famílias Multipartais
Por: Marcela Barros • 10/9/2018 • Monografia • 979 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS[pic 1]
CURSO DE DIREITO
MARCELA BARROS ALVES FERREIRA
FAMÍLIA MULTIPARENTAL
Ipatinga
2017
[pic 2]
MARCELA BARROS ALVES FERREIRA
FAMÍLIA MULTIPARENTAL
Trabalho de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais como requisito para obtenção de nota na disciplina Direito Civil IV.
Ipatinga
2017
SUMÁRIO[pic 3]
Introdução 4
Conceito 5
Primeiro caso no Brasil 6
Características 7
Decissão Superior Tribunal de Justiça - STJ 8
Conclusão 11
Referência 12
INTRODUÇÃO
Anteriormente o critério biológico era de extrema importância nas relações filiais. Só era considerado pai, aquele de sangue. Com o tempo, novas concepções passaram a ser aceitas, como a adoção. Na adoção, aqueles que não tinham o mesmo DNA também têm reconhecidas suas relações paterno-filiais, por ato jurídico e permanente.
Outros tipos de relações parentais surgiram, como a Família Multiparental, nosso objeto de estudo.
CONCEITO
Multiparentalidade é um novo molde familiar reconhecido pela expansão dos elos afetivos, é um vinculo de convivência harmônica entre diferentes pais ou mães, sendo que este tem como objetivo em comum a garantia dos interesses ia harmônica e dos filhos.
Trata-se de uma nova formação familiar, onde um ou os dois genitores contraem novos casamentos, e entram com uma ação jurídica, invocando os princípios de dignidade humana e da afetividade, para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.
PRIMEIRO CASO NO BRASIL
Em 2012, a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, da cidade de Ariquemes, em Rondônia, analisou um caso que é considerado um marco jurídico brasileiro. Uma criança tinha em seu registro o nome do ex-companheiro de sua mãe como seu pai, e não o biológico. A mãe da menina entrou com um pedido para a retirada do nome do pai afetivo da certidão, e incluir no lugar o nome do pai biológico. Após uma análise, a juíza percebeu que a criança tinha criado laços afetivos com ambos os pais, e dizia ter dois pais. Ela então tomou uma decisão, considerada inovadora: Incluiu o nome do pai biológico no registro da criança, sem tirar o nome do pai afetivo. A garota passou a ter dois pais e uma mãe em seu registro, sendo este o primeiro caso de multiparentalidade reconhecido no Brasil.
CARACTERÍSTICAS
Princípios consagradores da Multiparentalidade: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Afetividade Jurídica Objetiva, Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Cria-se parentesco em linhas retas e colateral (até o 4º grua) com a família do pai/mãe afetivo e pai/mãe biológicos.
Define-se através dos elementos fundamentais fator biológico e o socioafetivo.
Doutrinariamente, em casos de conflito jurídico entre as duas espécies filiatórias, a socioafetiva sobressai à biológica, pois é sustentada por elementos definidos de forma espontânea e não de maneira impositiva, como ocorre na biológica.
DECISSÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Processo
REsp 1333086 / RO
RECURSO ESPECIAL
2012/0141938-1
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2015
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E
ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE.
MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
NOS MOLDES LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro
de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público
estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito
futuro de escolha do infante.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo
registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por
homoafetivos. Precedente.
3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em
figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a
qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por
testamento ou doação em favor do menor.
5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla
paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do
menor.
6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no
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