As Formas de Lançamento
Por: José Valério • 2/10/2019 • Resenha • 955 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
RESUMO TRIBUTÁRIO
Bom dia acadêmicos, hoje trago um resumo de Direito Tributário, portanto, vamos estudar. Recomendo o estudo com uma boa trilha sonora, tipo ganze rouse.
Sem mais delongas, vamos à ação.
Trataremos a respeito das formas de lançamento, que são: a) de ofício; b) por declaração; e c) por homologação.
O lançamento de ofício está previsto ao art. 149 do CTN, cujo caput diz: “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos”, isso porque a revisão pressupõe a existência de um lançamento anterior, constituindo, também, lançamento de ofício pela autoridade tributária, nos casos descritos aos incisos do artigo supra. Para ilustrar, vamos imaginar o seguinte: Imagine um tributo sujeito ao lançamento por homologação, em que o contribuinte não antecipa o pagamento, ao constatar a ausência de pagamento a Administração vai realizar o lançamento de ofício. É simples, porém requer atenção.
Em sequência, temos o lançamento por declaração, que é quando o sujeito passivo presta à autoridade tributária informações acerca da matéria de fato, indispensáveis à efetivação do mesmo. Previsto ao art. 147 do CTN, esse lançamento tem alguns pontos que merecem destaque: em primeiro lugar, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante só é admissível antes de notificado o lançamento. Isso porque as hipóteses de alteração do lançamento, depois de notificado o contribuinte, somente são as do art. 145 do CTN. Por outro lado, a autoridade tributária, ao analisar a declaração prestada pelo contribuinte, ao verificar algum erro que seja apurável em sede dessa análise, procederá à revisão da declaração prestada. Outro ponto que merece destaque é: não é possível o pagamento antecipado em caso do lançamento por declaração, já que o contribuinte só pode pagar depois de realizados os cálculos pela fazenda pública.
Por fim, caso o contribuinte seja notificado e constate algum erro no lançamento, o meio correto para a retificação desse erro é a impugnação.
Agora vejamos o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN (Código de Trânsito Nacional). Segue abaixo o capút do artigo:
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Lendo a cabeça do artigo, aparentemente é simples: o sujeito passivo efetua o pagamento antecipado relativo a um tributo. A autoridade fazendária, por sua vez, ao ter conhecimento do pagamento realizado pelo contribuinte, homologa. Entretanto, existem algumas hipóteses com relação a este tributo, mas como diria Jack, o estripador (parente do conde Valdson), vamos por partes.
O artigo tem 4 parágrafos que merecem atenção, portanto vamos transcrevê-los aqui.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Basicamente, o §1º diz que o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutiva: caso haja a não-homologação o crédito volta à vida pra te assombrar (bem ao estilo madrugada dos mortos), hipótese em que a autoridade fazendária fará o lançamento de ofício, caso o pagamento antecipado tenha sido inferior ao quantum devido.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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