As Funções do Direito Penal num Estado Democrático de Direito
Por: karolinecardosod • 6/3/2018 • Trabalho acadêmico • 3.210 Palavras (13 Páginas) • 307 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU
KAROLINE CARDOSO DORNELAS
1ª ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO PENAL I
Manhuaçu-MG
2015
- Conceitue Direito Penal:
Direito Penal é o ramo do Direito público que se dedica a reprimir os delitos, buscando preservar a sociedade e proporcionar seu desenvolvimento. Seu objetivo principal é a proteção dos bens jurídicos fundamentais e a garantia dos direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Pode ser reconhecido como um ramo do Direito que tem como seu maior foco evidenciar e punir crimes existentes na sociedade que infrinjam o ordenamento jurídico e provoquem danos sociais, através de penas e medidas de segurança. Além de proteger bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena.
- Quais são as funções do Direito Penal num Estado Democrático de Direito?
O objetivo no estado democrático de direito consiste em assegurar as validades dos valores ético-sociais e a segurança dos bens jurídicos fundamentais, observando os requisitos e garantias constitucionais, prevenindo e combatendo o crime, sob pena de punição e medidas de segurança, seguindo procedimentos estabelecidos em lei. Regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. Uma das principais características do moderno Direito Penal é a sua finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico – penal, procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime. Também o Direito Penal, a exemplo dos demais ramos do Direito, traz em seu bojo a avaliação e mediação da escala de valores da vida e comum do indivíduo, a par de estabelecer ordens e proibições a serem cumpridas.
- O que é Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo?
Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança. O Direito Penal Subjetivo configura-se por ser a possibilidade que o Estado tem de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário.
4. O que é Direito Penal Comum e Direito Penal Especial?
O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral, ou seja se aplica a todos os cidadãos. O direito especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.
5. Quais são os bens jurídico-penais?
Os bens jurídicos são finalidades necessárias para uma vida segura e livre, garantindo o bom funcionamento estatal. No Direito Penal refere-se a valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância. Desta forma, dentre inúmeros bens existentes o Direito seleciona alguns para tutelar, tornando-os bens jurídicos. Para Luiz Régis Prado o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano. O Direito Penal, por sua vez, possui como uma de suas missões a tutela do bem jurídico, visto como todo valor da vida humana protegido pelo Direito. Assim, os bens jurídico-penais compreendem os bens existenciais valorados pelo Direito e protegidos por uma norma penal.
6. Disserte sobre as relações do Direito Penal com as ciências jurídicas fundamentais e outros ramos de ciências jurídicas.
O sistema jurídico do nosso país é formado por diversos elementos que se completam, sem contradições, e, sendo o Direito Penal uma das muitas partes desse todo, possui íntima relação com os demais ramos das ciências jurídicas. É impossível tratarmos de Direito Penal sem o relacionar com a CF, nossa Carta Magna reguladora de todas as relações na sociedade. Na Teoria Geral do Estado, verifica-se uma clara relação do Direito Penal na elaboração de conceitos jurídicos que, por sua vez, validam-se para todos os ramos do Direito.
Em relação à Sociologia Jurídica, o Direito Penal é sempre dirigido a uma conduta humana ou fato social. Assim, podemos observar a relação e colaboração de uma à outra, ao passo que encontram-se interligadas. Em relação às ciências jurídicas fundamentais temos a Filosofia do Direito que atua na elaboração da lei penal onde são considerados os aspectos filosóficos, e na Teoria Geral do Estado onde se verifica a clara relação do Direito Penal na elaboração de conceitos e institutos jurídicos.
O ramo penal também se relaciona com outras ciências jurídicas, que são utilizadas como apoio para entender o homem e suas relações, os distúrbios que levam o ser humano a praticar atos reprováveis e que comprometem o bem-estar social. O Direito Penal proporciona ao legislador um alcance maior na feitura das leis que visam garantir a justiça, o bem comum.
7. Quem foi John Howard e o que ele representou para o Direito Penal?
John Howard foi um contribuinte para a humanização das penas, para a execução delas. Na volta de uma viagem de Lisboa, foi preso sem motivo por franceses e foi privado de sua liberdade por meses. Daí nasceu o estudo da prisão. Com um sentido humanitário, nunca aceitou as condições deploráveis e, que se encontravam as prisões inglesas. idéias tiveram uma importância extraordinária, considerando-se o conceito predominante vindicativo e retributivo que se tinha, sem seu tempo, sobre a pena e seu fundamento.
8. Quem foi Cesare de Beccaria e o que ele representou para o Direito Penal?
Foi um economista e jurista italiano que muito se preocupou com o desenvolvimento da aplicação das penas a serem dadas ao criminoso. Escreveu um importante livro “Dos delitos e das penas”, e por sua vez, impulsionou o pensamento moderno para a mudança do tratamento dado ao delituoso, uma vez que vários países mudaram suas legislações a partir da discussão de sua obra. Assim sendo, a visão de pena foi sendo transformada e então, excluindo as punições físicas e de dor como castigo.
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