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As Hipóteses Suspensivas da Exigibilidade Veiculada no Artigo 151

Por:   •  28/3/2017  •  Seminário  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  455 Visualizações

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Questões:

1. Que é suspensão da exigibilidade?

a) A relação de hipóteses suspensivas da exigibilidade veiculada no artigo 151 do CTN é taxativa ou exemplificativa.

A Turma por unanimidade entendeu que a suspensão da exigibilidade é uma norma inibidora com função de sobrestar ou suspender a exigibilidade do crédito tributário, em outras palavras a suspensão da exigibilidade afasta momentaneamente a exigência do crédito. (Obs: o crédito tributário não estará suspenso e sim a sua exigibilidade)

Ademais, com relação a questão de que se a relação de hipóteses suspensivas da exigibilidade veiculada no artigo 151 do CTN é taxativa ou exemplificativa, a Turma assentou dois posicionamentos:

Uma parte da Turma defendeu que a relação de hipóteses suspensivas da exigibilidade no artigo 151 do CTN é taxativa porque o artigo 141 do CTN que prevê: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”, reforça o entendimento de que o artigo 151 do CTN é taxativo na sua disposição, vedando de certa forma interpretação extensiva.

Outrossim, foi destacado ainda que a relação do artigo 151, II do CTN é taxativa em virtude do disposto pelo artigo 111, I do CTN, que prevê uma interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;”

Por sua vez, a outra parte da Turma entendeu que a relação em tela é exemplificativa, uma vez que existem outras causas de suspensão da exigibilidade acostadas em disposições legais diversas do artigo 151 do CTN.

Exemplos: O artigo 161, parágrafo 2º do CTN- que trata da consulta, onde em síntese passados 30 dias do resultado da consulta relativo ao crédito objeto desta, o Fisco não pode dar sequência na exigibilidade, bem como para esta parte da Turma, outras duas previsões estão na Lei nº 6.830/80 (LEF), mais especificamente no artigo 9º da LEF que menciona acerca das garantias da execução, e ainda no artigo 19 da LEF que dispõe sobre os embargos a execução.

b) A suspensão dos processos que tratam de controvérsias semelhantes prescritas no artigo 1037, I, do CPC 2015 tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A Turma assentou que não se pode confundir suspensão processual com a suspensão da exigibilidade, dessa forma concluiu por unanimidade que a suspensão dos processos que tratam de controvérsias semelhantes não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e tão somente o processo.

Outrossim, a Turma assentou ainda, que a suspensão do processo não impedirá que o Fisco adote medidas constritivas, como negar a CND ao contribuinte.

Contudo, embora na mesma linha de pensamento, e com sustentação no acima acostado, um grupo apenas destacou que de certa forma considerando que as decisões dos Tribunais Superiores em casos de recursos repetitivos suspendem o curso do processo e em casos de reconhecida repercussão geral terão efeitos erga omnes e vinculantes, que por via de consequência serão impedidas medidas executórias por parte do Fisco, ou seja, com efeito, por vias transversas o Fisco não poderá exigir o crédito tributário do contribuinte que estiver com o processo sobrestado por decisão judicial aguardando a palavra final dos Tribunais Superiores.

Tivemos apenas uma divergência pontual, onde um grupo entendeu que na hipótese de RE e REsp interpostos pelo contribuinte sem a ocorrência de qualquer uma das modalidades tradicionais de suspensão da exigibilidade do crédito dispostas em lei, que a Fazenda poderia exigir o crédito tributário discutido por meio do ajuizamento da execução fiscal, ainda que o processo esteja sobrestado nos Tribunais Superiores, entretanto aduziu ainda, que tal medida por parte da Fazenda somente seria possível enquanto não tivesse acostada nos autos a declaração de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal.

c) Com substituição da penhora (artigo 825, §2º do CPC 2015) e equiparação do dinheiro à fiança e seguro garantia houve flexibilização do previsto no inciso II do artigo 151 do CTN?

A questão gerou divergências na Sala, haja vista que alguns grupos consideraram que o artigo 835, §2º: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, foi claro de que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro, e dessa forma flexibilizou a forma de como é feito o depósito judicial.

Ressaltaram que o legislador estabeleceu que o seguro garantia e a fiança bancária devem ser considerados como sinônimos nos moldes do artigo 151, II do CTN (depósito do montante integral em dinheiro), e dessa forma terão o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

Nesse passo, esta parte da Turma assentou ainda, que este entendimento não infringiu a Súmula 112 do STJ que estabelece que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Por sua vez, outros grupos consideraram que a flexibilização não ocorreu, pelos seguintes motivos:

Um grupo entendeu que o artigo 835, § 2º do CPC não flexibilizou a hipótese prevista no artigo 151, II, do CTN, uma vez que defendeu que se deve observar a LEF, pelo principio da especificidade.

Por fim, um outro grupo entendeu que ocorreu tão somente a flexibilização para a garantia da execução, onde o executado poderá efetuar depósito em dinheiro e oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contudo defendeu que não flexibilizou em relação à suspensão da exigibilidade, prevista no artigo 151, II do CTN, pois tratam-se de institutos diferentes, e dessa forma por consequência o entendimento voltado a flexibilização do artigo 151, II do CTN fere a Súmula 112 do STJ.

2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode impedir seu surgimento,

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