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A tese da suposta inconstitucionalidade da parte final do artigo 980-A DO CC: estudos a partir da ADI 4637

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Por:   •  4/4/2014  •  Artigo  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  465 Visualizações

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I – A tese da suposta inconstitucionalidade da parte final do artigo 980-A DO CC: estudos a partir da ADI 4637

No presente estudo cuidaremos de discutir a respeito do debate atualmente travado acerca da (in)constitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a redação conferida pelo art. 2º da Lei n.º 12.441, de 11 de julho de 2011.

O dispositivo está assim redigido, com destaque para a parte em relação a qual paira a questão da sua constitucionalidade ou não:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Como se nota, a parte em destaque do dispositivo estabelece que a criação da EIRELI ocorrerá apenas quando o capital, devidamente integralizado, corresponder a, no mínimo, cem veze o maior salário-mínimo vigente no País.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) ajuizada pelo Partido Popular Socialista no Supremo Tribunal Federal,[1]

[...] tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal. O certo é que o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada. Verifica-se, outrossim, uma evidente violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170, caput, da Carta Política, uma vez que a exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores.

Tendo sido o processo despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, foi determinada, pelo mesmo, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 9.868/99, que a autoridade requerida prestasse informações, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

Em atendimento à solicitação, a Presidenta da República sustentou a constitucionalidade da expressão impugnada, aduzindo que o artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, muito embora vede o uso do salário mínimo como indexador de prestação periódica, não impede a sua utilização como mera referência.

Sustentou, ainda, que a fixação dos requisitos necessários para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por meio de lei não tem o efeito de violar o princípio da livre iniciativa.

É bem verdade que a norma constitucional mencionada proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, conforme se infere de sua literal dicção.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

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