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As Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário

Por:   •  5/4/2018  •  Seminário  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  686 Visualizações

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Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário

1. Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

Resposta: Para o professor Paulo de Barros Carvalho, a imunidade pode ser conceituada como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas, no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”. Vale frisar que o entendimento majoritário da doutrina, acerca do conceito de imunidade, coaduna com o preceituado pelo ilustre professor. Portanto, em síntese, imunidade tributária nada mais é do que uma norma de natureza constitucional de incompetência tributária, ou seja, o constituinte determinou que em determinadas situações ou para determinados bens e pessoas não é possível a instituição de tributos.

Lado outro, a isenção tem natureza diversa da estabelecida pela imunidade. A isenção pode ser definida como dispensa de pagamento legalmente qualificada, assim, atua no plano da incidência do tributo (exercício da competência), diferente da imunidade que atua no plano da definição de competência. Outrossim, a imunidade tem caráter constitucional, enquanto a isenção tem caráter ordinário.

A incidência tributária é o acontecimento de fatos veiculados em normas, legalmente estabelecidas, definidoras de hipóteses de incidência, configurando o nascimento da obrigação tributária, ou seja, é a prática do fato gerador legalmente definido que enseja o nascimento da obrigação tributária.

Lado outro, a não incidência tributária é o acontecimento/prática de atos e fatos que não estão previstos em normas tributárias aptas a ensejar o nascimento da obrigação tributária, assim, não há a prática de fato gerador. Pode-se citar como exemplo o recebimento de valores, a título de indenização, por pessoa física não faz nascer a obrigação de pagamento de Imposto de Renda.

A imunidade tributária pode ser aplicada as taxas, p. exemplo o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independe do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, da CF). Por outro lado, para as contribuições de melhoria não há que se falar em aplicabilidade de imunidade.

2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Resposta: Sim, as imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal e, dessa forma, uma Emenda Constitucional não pode revogar qualquer das imunidades dispostas na Carta Magna, vejamos. Primeiramente, faz-se necessário conceituar o que é cláusula pétrea. Pois bem, o conceito de cláusula pétrea pode ser definido como “normas constitucionais intangíveis”, ou seja, são normas previstas no bojo da Constituição Federal que são irrevogáveis e, portanto, não podem ser objeto de Emendas Constitucionais que visem sua revogação. O artigo 60, §4 da Constituição Federal prevê as hipóteses em que a o seu texto não pode ser alterado visando a abolição de determinadas regras, garantias, deveres e obrigações. Diante disto, ao fazer uma análise nos disposto do artigo 60, §4º da CF, fica evidente que as imunidades tributárias são cláusula pétreas e, portanto, são irrevogáveis, mesmo que por Emenda Constitucional. As imunidades figuram como nítidos direitos e garantias individuais, uma vez que, conforme já exposto, trata-se de norma constitucional de natureza de incompetência tributária e, portanto, garante a todos que o legislador, nas hipóteses já determinadas, não pode legislar e consequentemente instituir tributos sobre determinadas situações, pessoas e bens.

Via de regra as imunidades são autoaplicáveis e, dessa forma, não dependem de regulamentação infraconstitucional. Contudo, as imunidades previstas no art. 150, inciso IV, alínea “c”, da CF são exceção a regra, uma vez que aludido dispositivo constitucional, no final da sua redação, determina que sejam atendidos os requisitos previstos em lei. Estas imunidades não autoaplicáveis contemplam determinadas pessoas jurídicas, quais sejam, as instituições de educação, de assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e partidos políticos e suas fundações.

Os requisitos referidos no dispositivo constitucional estão presentes no artigo 14 e suas alíneas do Código Tributário Nacional.

Portanto, existem imunidades que não são autoaplicáveis e, necessariamente devem respeitar os requisitos estabelecidos em legislação infraconstitucional, conforme demonstrado.

3. Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II); (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); os cemitérios particulares (vide anexo IV); (c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14); (d) os serviços prestados por empresas públicas, p. ex: Correios, Infraero e Casa da Moeda (vide anexos V, VI e VII) e (e) as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (vide anexo VIII). Justifique sua resposta.

Resposta: A imunidade prevista no artigo 150 da CF não é absoluta e, por vezes, é necessário cumprir determinados requisitos. Assim, o serviço de guarda e estacionamento de veículos automotores prestado por entidades religiosas pode ser imune, desde que, os lucros obtidos com a prestação deste serviço sejam revertidos para o custeio e contribuição das atividades da entidade religiosa prestadora do serviço.

Caso contrário, entendemos que não há imunidade, sob pena de

O mesmo raciocínio vale para a locação de imóvel pertencente a entidade religiosa e que é destinado à locação. Portanto, só tem imunidade de IPTU caso a renda obtida com o aluguel seja revertida em prol do custeio de referida entidade, guardando relação com as atividades essenciais da entidade.

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