As Normas de direito processual
Por: Nicholle Segóvia • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 208 Visualizações
01) As normas de direito processual são normas de direito público ou privado? Cogentes ou dispositivas?
- As normas de processo civil integram o direito publico e são predominantemente cogentes, isto é, é normas de ordem pública que não podem ser derrogada pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
- Existem normas processuais civis não cogentes (dispositivos), são aquelas que não contem um comando absoluto, não derrogável e podem ser subdividas em permissiva: quando autoriza o interesse a derrogá-la, disposto da matéria da forma como lhe convier. E supletiva: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.
02) Cite e explique 5 (cinco) princípios constitucionais que norteiam o processo civil brasileiro.
- Devido processo legal (art. 5º. LIV)
- O processo tem que ter regras prescritas em lei, anterior ao fato que esta julgando. Art. 506º, CC.
- Paridade de Armas: Isonomia / igualdade de tratamento para ambas as partes.
- Contraditório: exige que de ciência ao réu da existência do processo e as partes dos atos que nele são praticados, tem direito de ser ouvidos e de expor sua argumentação.
- Ampla Defesa: garantir que todos tenham direito de fazer o que achar que é melhor, dentro da lei, para defender seu direito.
- Razoável Duração do Processo: na pratica não funciona dessa maneira. Eficiência para que o processo seja o mais célere possível.
03) No que consiste o Princípio Dispositivo (Inércia)?
- Art.2º, CPC
- O processo nasce pela iniciativa das partes > Autor.
- O surgimento do processo se da pela manifestação de quem teve o seu direito violado, uma das partes (autor), se da por intermédio de um advogado, no qual iniciara o processo, por uma petição inicial.
04) No que consiste o Princípio do Impulso Oficial?
- Uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, conservando a ordem dos atos processuais e o desenvolvimento da ação penal, não pode extinguir o processo, exceto nos casos expressamente previstos. Pelo mesmo principio o Ministério Publico não poderá desistir da ação.
05) No que consiste a trilogia estrutural (estruturante) do processo? Quais são seus elementos? De que forma tais elementos estão conectados?
- Jurisdição: deriva do latim > Júris Dicta: dizer o direito.
Dever do Estado;
O Estado auxilia na mediação do conflito entre as partes.
- Ação / Defesa: ação: direito de agir > direito de buscar a proteção do Estado por meio da jurisdição.
- Processo (Instrumento): é o mecanismo pelo qual a jurisdição é protegida pelo Estado e o meio que ao cidadão exerce o seu direito.
06) Cite e explique 3 (três) características da jurisdição.
- Unidade: É uma coisa só. Um atributo do Estado brasileiro. Todos têm direito ao acesso. A jurisdição é uma, porem pode ser dividida em competências.
- Secundariedade: segundo plano. Deriva de falha da boa vida em sociedade
- Substitutividade: vontade individual > vontade da lei. Quando a jurisdição age, ela substitui a vontade das partes. Autonomia da vontade.
07) Quais são os elementos identificadores de uma ação?
Os elementos identificadores são as partes, a causa de pedir e os pedidos.
- As Partes
- A Causa de Pedir: são os motivos que levam a pedir a ação em si.
- Pedidos: O que quer com aquela ação, o resultado.
08) Quais são os tipos de ações segundo a classificação quinaria?
- São os cinco elementos. Sendo eles: declaratório, condenatórios, constitutivas, mandamentos e executivas.
- Declaratória: serve para dizer algo.
- Condenatórios: é uma ação declaratória e cria uma obrigação de dar, fazer.
- Constitutivas: são comuns, sendo aquelas que têm por finalidade de construir uma situação jurídica.
- Mandamentos: é aquela ação que só é permitida quando a lei pode.
- Executivas: colocar direitos em praticas.
09) Quais eram as condições da ação no CPC de 1973? Quais são as “condições da ação” no CPC/2015?
- As condições da ação consagradas no Código de Processo Civil / 1973 representam o preenchimento de determinado requisitos essenciais para fases da tramitação processual. Para que o magistrado venha a julgar mérito sobre determinado direito pretendido pela parte, faz-se necessário a observância desses elementos. É estes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e legitimidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
- O novo Código de Processo Civil não faz referência às condições da ação e não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. No entanto, prevê em seu artigo 17 que é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação. A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o pólo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático. Como conseqüência da ausência do interesse de agir e/ou da ilegitimidade para a causa será proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI do NCPC).
O que se observa no Novo Código de Processo Civil é que a legitimidade e o interesse processual foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais e que a possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação, mas passou a integrar questão de mérito. Assim, sendo constatado que o pedido possui vedação no ordenamento jurídico, será proferida uma sentença de mérito que será alvo da coisa julgada material.
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