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As Noções Gerais de Hermenêutica e Interpretação

Por:   •  24/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  3.161 Palavras (13 Páginas)  •  133 Visualizações

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Noções gerais de hermenêutica e interpretação

  • A hermenêutica jurídica está relacionada à:

- aplicação do direito;

- aos processos de interpretação;

- às técnicas a serem aplicadas.

  • Hermenêutica vem de:

- hermeneia

- Hermes

  • Hermeneutica não é sinônimo de interpretação.

- conceito de hermenêutica: a arte ou ciencia (?) responsável pela elaboração da metodologia de interpretação da lei, estabelecendo técnicas, princípios e diretrizes para o ato de interpretar.

- a interpretação é o objeto da ciência hermeneutica. A interpretação se destina ao âmbito prático de aplicação da norma jurídica ao caso concreto.

  • A hermeneutica possui as seguintes tarefas:

a) interpretar as normas;

b) verificar a existência de lacunas jurídicas e indicar os instrumentos integradores;

c) afastar contradições ou antinomias jurídicas, indicando os critérios para solucioná-las.

  • Interpretar é descobrir o sentido da norma, determinar seu conteúdo e delimitar seu exato alcance.
  • Século XIX e início do século XX (Código da Baviera, Código Napoleônico): o juiz não podia interpretar. In claris cessat interpretatio.
  • Hoje: entende-se que toda norma deve ser interpretada.

- há a necessidade de se estabelecer o significado e o alcance da lei, seja ela clara ou obscura.

A metodologia tradicional de interpretação jurídica

Metodologia tradicional

a) Bases históricas:

  • Revolução francesa:

Vitória da burguesia (direitos individuais)

Idéia de soberania popular (apenas o poder legislativo criava as leis)

  • Lógica científica (séc.XIX):

O único conhecimento verdadeiro é o científico (observações empíricas, matemática)

Ex: posição de Kelsen sobre a justiça.

b) Conseqüência:

  • A idéia de que a sentença deve ser um ato mecânico ( a sentença é deduzida do texto da lei, nenhum outro motivo deve ser aceito).
  • Aplica-se ao direito a lógica dedutiva (silogismo):

Lei = premissa maior

Caso concreto = premissa menor

Sentença = conclusão

c) Objetivo da metodologia tradicional

  • Descobrir a vontade do legislador histórico (fim perseguido por ele) = interpretação subjetiva (segurança jurídica, separação de poderes)
  • O que prevalece hoje:

Interpretação objetiva → busca o fim atual da lei (mutabilidade social, justiça).

A interpretação subjetiva não foi eliminada. Ainda é válida (risco de excessos da objetiva).

Sistemas interpretativos

Três grandes grupos ou fases:

  1. DOGMÁTICO,  EXEGÉTICO ou ESCOLA DA EXEGESE – Principal expoente: LAURENT
  • Considera  unicamente  a  Lei.  Defende  de  que  esta  é  clara  e  exprime  o pensamento, a vontade do legislador.
  • O intérprete deve achar o significado real expresso  no  texto,  não  pode  corrigi-la  objetivando  uma  melhor  interpretação.
  • Deve  aceita-la  tal  como  está.  Se  é  clara  a  Lei,  inútil  qualquer  tentativa  de interpretação: “in claris cessat interpretatio”.
  • O radicalismo desta escola se explica por duas razões básicas:  

a  preservação  da legalidade,  conquistada  pela  Revolução  Francesa,  contra  o  arbítrio  e  os privilégios  do  Antigo  Regime;

 a  preservação  da  codificação  do  Direito francês,  representado pelo  próprio  Código de  Napoleão,  de  1804.  

  • Subdivide-se em:
  1. Extremado - Para Laurent a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não  se  lhe  pode  imputar” (LIMONGI FRANÇA, p. 14).

Sustenta, portanto, que a Lei é clara e que seus vocábulos traduzem o pensamento do legislador.

  1. Moderado – Admite  regras  de  interpretação, demonstrando-se  menos rígida   do   que   a   corrente   extremada.  

Admite-se, em   casos   duvidosos, a consulta às  fontes  que  propiciaram  o  texto  ao  legislador,    o    exame    dos trabalhos    preparatórios, indagando-se do espírito da lei (mens legis).

2) HISTÓRICO-EVOLUTIVO – Principal  expoente:  FRIEDRICH  KARL  VON  SAVIGNY

  • A  Lei  não  é  uma  criação  arbitrária  do  legislador,  mas  produto  de  sua razão que espelha o desenvolvimento histórico de cada povo.
  • Defende a interpretação das normas tendo em vista que elas são uma construção histórica: as regras não podem ser compreendidas por si só, mas apenas por uma intuição do instituto jurídico, pela qual também se norteou o legislador ao formulá-las.
  • Savigny liberta-se da estrita vinculação ao teor literal da lei defendida em sua juventude, em favor de uma consideração mais vigorosa do fim da lei.
  • Faz  a  distinção  entre  quatro métodos de interpretação:  Gramatical

        Lógico

        Histórico  

         Sistemático

        Obs: devem  atuar  em  conjunto.

Obs: Interpretação teleológica (Ihering)

  • Contra o culto da lógica, que pensa em fazer da ciência jurídica uma matemática do direito, Jhering afirmava que, na verdade, são os conceitos que existem por causa da vida: “Não é o que a lógica postula que tem que acontecer; o que a vida, o comércio, o sentimento jurídico postulam é que tem de acontecer, seja isso logicamente necessário ou logicamente impossível”
  • Assim, Jhering passou a defender a ideia de que o fim é o criador de todo o Direito, ou seja, de que não existe nenhuma proposição jurídica que não deva a sua origem a um fim (a um motivo prático). Característica fundamental de uma norma jurídica é o fato de que ela possui uma relação de conteúdo com um fim social, ao qual ela serve.
  • A importância da contribuição de Jhering para o desenvolvimento da ciência do direito reside no reconhecimento de que toda proposição jurídica tem necessariamente de ser vista também na sua função social. Na medida em que visa ser adequada à existência social, a norma está ordenada, pelo seu próprio sentido a um fim social.
  •         Assim, passou-se a defender a importância da interpretação teleológica, que, aliás, encontra-se prevista no art. 5o da Lei de Interpretação das Normas do Direito Brasileiro. A metodologia teleológica é ainda hoje um importante instrumento de interpretação do direito. Sua metodologia, afirma Eros Grau (2009, p. XIX), “repousa em terreno firme”.

- Interpretação Conforme o resultado

1) Declarativa:

  • Reconhece que o texto da norma coincide com o espírito desta, limitando-se a declarar o próprio texto legal, sem estender seu sentido a situações não previstas.

* in claris cessat interpretatio.

2) Restritiva:

  • ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Reduz-se o alcance da palavra para que corresponda à vontade do texto.

* recomenda-se que toda norma que restrinja direitos fundamentais deva ser interpretada restritivamente.

Ex. art. 312 CPP.

3) Extensiva ou ampliativa:

  • amplia o sentido da norma para além do contido no seu texto, abrangendo casos que, mesmo cabíveis em sua mensagem, acham-se fora de sua expressão verbal.

*os direitos fundamentais merecem interpretação ampliativa.

Ex: art. 5º CF/88 aplicabilidade com relação às pessoas jurídicas.

3) LIVRE   PESQUISA   ou   LIVRE   CRIAÇÃO   DO   DIREITO–Principais expoentes: MAGNAUD e FRANÇOIS GÉNY

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