As Noções Gerais de Hermenêutica e Interpretação
Por: trembolatico7 • 24/9/2021 • Relatório de pesquisa • 3.161 Palavras (13 Páginas) • 133 Visualizações
Noções gerais de hermenêutica e interpretação
- A hermenêutica jurídica está relacionada à:
- aplicação do direito;
- aos processos de interpretação;
- às técnicas a serem aplicadas.
- Hermenêutica vem de:
- hermeneia
- Hermes
- Hermeneutica não é sinônimo de interpretação.
- conceito de hermenêutica: a arte ou ciencia (?) responsável pela elaboração da metodologia de interpretação da lei, estabelecendo técnicas, princípios e diretrizes para o ato de interpretar.
- a interpretação é o objeto da ciência hermeneutica. A interpretação se destina ao âmbito prático de aplicação da norma jurídica ao caso concreto.
- A hermeneutica possui as seguintes tarefas:
a) interpretar as normas;
b) verificar a existência de lacunas jurídicas e indicar os instrumentos integradores;
c) afastar contradições ou antinomias jurídicas, indicando os critérios para solucioná-las.
- Interpretar é descobrir o sentido da norma, determinar seu conteúdo e delimitar seu exato alcance.
- Século XIX e início do século XX (Código da Baviera, Código Napoleônico): o juiz não podia interpretar. In claris cessat interpretatio.
- Hoje: entende-se que toda norma deve ser interpretada.
- há a necessidade de se estabelecer o significado e o alcance da lei, seja ela clara ou obscura.
A metodologia tradicional de interpretação jurídica
Metodologia tradicional
a) Bases históricas:
- Revolução francesa:
Vitória da burguesia (direitos individuais)
Idéia de soberania popular (apenas o poder legislativo criava as leis)
- Lógica científica (séc.XIX):
O único conhecimento verdadeiro é o científico (observações empíricas, matemática)
Ex: posição de Kelsen sobre a justiça.
b) Conseqüência:
- A idéia de que a sentença deve ser um ato mecânico ( a sentença é deduzida do texto da lei, nenhum outro motivo deve ser aceito).
- Aplica-se ao direito a lógica dedutiva (silogismo):
Lei = premissa maior
Caso concreto = premissa menor
Sentença = conclusão
c) Objetivo da metodologia tradicional
- Descobrir a vontade do legislador histórico (fim perseguido por ele) = interpretação subjetiva (segurança jurídica, separação de poderes)
- O que prevalece hoje:
Interpretação objetiva → busca o fim atual da lei (mutabilidade social, justiça).
A interpretação subjetiva não foi eliminada. Ainda é válida (risco de excessos da objetiva).
Sistemas interpretativos
Três grandes grupos ou fases:
- DOGMÁTICO, EXEGÉTICO ou ESCOLA DA EXEGESE – Principal expoente: LAURENT
- Considera unicamente a Lei. Defende de que esta é clara e exprime o pensamento, a vontade do legislador.
- O intérprete deve achar o significado real expresso no texto, não pode corrigi-la objetivando uma melhor interpretação.
- Deve aceita-la tal como está. Se é clara a Lei, inútil qualquer tentativa de interpretação: “in claris cessat interpretatio”.
- O radicalismo desta escola se explica por duas razões básicas:
a preservação da legalidade, conquistada pela Revolução Francesa, contra o arbítrio e os privilégios do Antigo Regime;
a preservação da codificação do Direito francês, representado pelo próprio Código de Napoleão, de 1804.
- Subdivide-se em:
- Extremado - Para Laurent a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar” (LIMONGI FRANÇA, p. 14).
Sustenta, portanto, que a Lei é clara e que seus vocábulos traduzem o pensamento do legislador.
- Moderado – Admite regras de interpretação, demonstrando-se menos rígida do que a corrente extremada.
Admite-se, em casos duvidosos, a consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, indagando-se do espírito da lei (mens legis).
2) HISTÓRICO-EVOLUTIVO – Principal expoente: FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY
- A Lei não é uma criação arbitrária do legislador, mas produto de sua razão que espelha o desenvolvimento histórico de cada povo.
- Defende a interpretação das normas tendo em vista que elas são uma construção histórica: as regras não podem ser compreendidas por si só, mas apenas por uma intuição do instituto jurídico, pela qual também se norteou o legislador ao formulá-las.
- Savigny liberta-se da estrita vinculação ao teor literal da lei defendida em sua juventude, em favor de uma consideração mais vigorosa do fim da lei.
- Faz a distinção entre quatro métodos de interpretação: Gramatical
Lógico
Histórico
Sistemático
Obs: devem atuar em conjunto.
Obs: Interpretação teleológica (Ihering)
- Contra o culto da lógica, que pensa em fazer da ciência jurídica uma matemática do direito, Jhering afirmava que, na verdade, são os conceitos que existem por causa da vida: “Não é o que a lógica postula que tem que acontecer; o que a vida, o comércio, o sentimento jurídico postulam é que tem de acontecer, seja isso logicamente necessário ou logicamente impossível”
- Assim, Jhering passou a defender a ideia de que o fim é o criador de todo o Direito, ou seja, de que não existe nenhuma proposição jurídica que não deva a sua origem a um fim (a um motivo prático). Característica fundamental de uma norma jurídica é o fato de que ela possui uma relação de conteúdo com um fim social, ao qual ela serve.
- A importância da contribuição de Jhering para o desenvolvimento da ciência do direito reside no reconhecimento de que toda proposição jurídica tem necessariamente de ser vista também na sua função social. Na medida em que visa ser adequada à existência social, a norma está ordenada, pelo seu próprio sentido a um fim social.
- Assim, passou-se a defender a importância da interpretação teleológica, que, aliás, encontra-se prevista no art. 5o da Lei de Interpretação das Normas do Direito Brasileiro. A metodologia teleológica é ainda hoje um importante instrumento de interpretação do direito. Sua metodologia, afirma Eros Grau (2009, p. XIX), “repousa em terreno firme”.
- Interpretação Conforme o resultado
1) Declarativa:
- Reconhece que o texto da norma coincide com o espírito desta, limitando-se a declarar o próprio texto legal, sem estender seu sentido a situações não previstas.
* in claris cessat interpretatio.
2) Restritiva:
- ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Reduz-se o alcance da palavra para que corresponda à vontade do texto.
* recomenda-se que toda norma que restrinja direitos fundamentais deva ser interpretada restritivamente.
Ex. art. 312 CPP.
3) Extensiva ou ampliativa:
- amplia o sentido da norma para além do contido no seu texto, abrangendo casos que, mesmo cabíveis em sua mensagem, acham-se fora de sua expressão verbal.
*os direitos fundamentais merecem interpretação ampliativa.
Ex: art. 5º CF/88 aplicabilidade com relação às pessoas jurídicas.
3) LIVRE PESQUISA ou LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO–Principais expoentes: MAGNAUD e FRANÇOIS GÉNY
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