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As Peças Trabalhistas

Por:   •  9/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.649 Palavras (23 Páginas)  •  682 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA  VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI

        ALFA ROMEU, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CTPS, inscrito no CPF, RG, residente e domiciliado no endereço, com endereço eletrônico por meio do seu advogado in fine assinado, mediante instrumento de procuração em anexo, perante este Douto Juízo, com fulcro no artigo 840 da CLT e 319 do CPC, ajuizar

 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de TCZ LIMPEZA SERVICES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, situado no endereço & subsidiariamente em face de SHOPPING CENTER LAZER MALL inscrito no CNPJ, com sede no endereço, na pessoa de seus representantes legais, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

        Inicialmente, convém expor que o reclamante se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, visto que até a presente data não recebeu suas verbas rescisórias e sem condições financeiras para manter seu sustento, tais como: despesas pessoais e alimentícias, razão pela qual, necessita ser reconhecida como parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do artigo 790, §3o e 4o da CLT, percebe-se o cristalino direito da Reclamante em ser beneficiária da justiça gratuita, senão veja-se:

"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e

emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

(...)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral

de Previdência Social.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do

processo." (grifo nosso).

        Verifica-se, no contemporâneo caso, que o Reclamante prestou serviços na  empresa reclamada, observa-se que houve violação a diversas direitos elencados na CLT e em outros diplomas legais, dessa forma, requer-se os benefícios da justiça gratuita a que faz jus.

2 – BREVE ESCORÇO FÁTICO

        Natural da Cidade de Parnaíba-PI, ALFA ROMEU foi regularmente contratado pela empresa especializada em mão de obra, TCZ LIMPEZA SERVICES, para desempenhar atividade laboral na função de agente de limpeza, com jornada de trabalho correspondente a 44h/semanais. Durante o período compreendido entre janeiro/ 2020 a janeiro/ 2022, ALFA ROMEU prestou serviços nas dependências do Shopping Center LAZER MALL, localizado na Cidade de Teresina-PI. A remuneração acertada era de R$ 2.000,00/mensais, no entanto, o registro do vínculo empregatício apontou uma remuneração inferior, no valor de R$ 1.300,00/mensais e, na prática, o funcionário recebia apenas R$ 1.100,00/mensais líquidos.

        A partir de agosto de 2021, o pagamento da remuneração era efetuada apenas na 2ª semana do mês subsequente ao laborado e, em novembro daquele ano, a empresa TCZ LIMPEZA SERVICES entrou em contato com o então trabalhador e informou-lhe que a remuneração somente seria paga 60 (sessenta) dias após. ALFA ROMEU nunca usufruiu de férias e tampouco recebeu qualquer valor a título de 13º. Nas segundas-feiras e sextas-feiras, em razão do movimento mais intenso de clientes no local, ALFA ROMEU também realizava 2h adicionais, sem qualquer contraprestação financeira. Além disso, o empregador também não efetuava os recolhimentos previdenciários e de FGTS.

3 – DO DIREITO / DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

3.1 – DA RESCISÃO INDIRETA

        Conhecida popularmente como “justa causa do empregador”, a rescisão indireta ocorre quando a empresa não despede diretamente o colaborador. Mas adota ações que tornam a permanência dele no trabalho insustentável/intolerável. A demissão indireta pode ocorrer quando o empregador comete falta grave. Ou seja, quando ele descumpre as normas trabalhistas. Sejam elas decorrentes de leis, de acordos coletivos ou do contrato individual de trabalho.

1. Atraso no pagamento dos salários - Segundo o artigo 483, “d”, CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear as verbas rescisórias devidas quando o empregador deixar de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por sua vez, o artigo 459, do mesmo diploma legal, determina que o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. Independentemente da modalidade de trabalho. Sendo o pagamento mensal, ele deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Diante das disposições legais, os tribunais têm entendido que o atraso no pagamento do salário constitui falta grave e justifica a rescisão indireta. 2. Não recolhimento do FGTS - Além do pagamento correto do salário, o empregador tem a obrigação de recolher as parcelas referentes ao FGTS até o 7º dia de cada mês. Conforme determinado na Lei 8.036/90. Caso os valores não sejam depositados, considera-se que o empregador cometeu falta grave. Portanto, o colaborador poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho e todas as verbas rescisórias devidas. 3. Redução do salário por culpa do empregador - O artigo 483, “g”, da CLT, determina ainda que a redução significativa do salário por culpa do empregador também pode fundamentar a rescisão indireta. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de vendedores comissionados. Que passam a vender menos em razão de terem o local de trabalho alterado. 4. Assédio moral ou sexual - A prática de assédio (moral ou sexual) constitui falta grave e justifica a demissão indireta. Ou seja, o assédio moral é caracterizado pela exposição do colaborador a situações humilhantes e constrangedoras que interfiram negativamente no seu psicológico. Já o assédio sexual é aquele que tem algum tipo de conotação sexual. Por exemplo, convites invasivos, toques indesejáveis, comentários sobre atributos físicos etc. Nesses casos, além da rescisão indireta, o agressor pode ser responsabilizado penalmente pelo crime previsto. Crime esse descrito no artigo 216-A do Código Penal. 5. Desvio grave de função - Conforme previsto no artigo 483, “a”, da CLT, o colaborador pode requerer a rescisão indireta quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato. Sendo assim, a realização frequente de atividades próprias de cargo diferente do que foi indicado no contrato do profissional caracteriza a falta grave do empregador. O colaborador poderá requerer a rescisão do contrato e todas as verbas rescisórias decorrentes dela. Portanto esses são alguns exemplos de situações que justificam a demissão indireta. No entanto, elas não são as únicas. Por isso, é importante ficar atento à legislação trabalhistae às obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

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