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As Questão da TGPE

Por:   •  23/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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QUESTÃO DA TGPE

  1. Fatores de aprimoramento da tutela jurisdicional
  2. Razoes que ocasionaram a diminuição gradativa dos procedimentos especiais normatizados no CPC

Segundo Marinoni, o tempo do processo e tutela jurisdicional diferenciada devem ser analisadas para se chegar aos fatores de aprimoramento da tutela jurisdicional. Como ocorre no encurtamento da cognição consoante o comportamento do réu, seja, contestando a demanda de forma incompleta, seja, deixando de contestar; ou na adaptação de sumarização do procedimento à luz do direito material em litígio, o que traz impactos na limitação de matérias dedutíveis em defesa no plano da cognição horizontal; levando em consideração aspectos para evitar o abuso do direito de defesa do réu.

Começando pela "uniformidade processual" ("princípios modernos da ciência do processo"), passamos pela fase de distinção dos procedimentos jurisdicionais e, finalmente, chegamos ao estágio atual, no qual a disponibilidade (flexibilidade) de normas e procedimentos abertos (para juízes e As partes, dentro de um determinado intervalo) permitem ações e procedimentos adequados para o caso concreto (princípio da adaptabilidade ou da elasticidade processual.)

Sempre que falamos em adaptações estamos falando sobre a possibilidade da criação de procedimentos especiais, e historicamente a criação de procedimentos especiais sempre esteve nas mãos do legislador, tínhamos a característica racionalista do iluminismo que somente o produto da lei, poderia criar proc. esp. não imaginávamos um procedimento privado, mas atualmente as características do procedimento especial na literatura tradicional esta em declínio, assim como suas características: legalidade, taxatividade, excepcionalidade, indisponibilidade, inflexibilidade, infungibilidade, e exclusividade. Sendo substituídas pelo negócio jurídico processual, como afirma o art. 190, CPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”; e art. 191: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.” Podemos observar como algumas vantagens dos negócios jurídicos processuais: Técnica de gestão participativa – eficiência e economia; Previsibilidade contra incerteza e risco processual; Trade-off (INTERCAMBIO) entre o direito material e o processo (rearranjo, versatilidade e objeto de negócio); Reforço do acesso à Justiça (3ª via) (rompe com a dualidade Arbitragem e Processo Público Estatal). Com isso, concluímos que os procedimentos especiais estão em declínio pelo combate ao hiperpublicismo e pelas vantagens dos negócios jurídicos processuais.

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