As Referências Bibliográficas
Por: ablebleble • 9/10/2020 • Resenha • 438 Palavras (2 Páginas) • 112 Visualizações
Ficha-Resumo
Guilherme Santos Oliveira
Referências Bibliográficas: KANAYAMA, Rodrigo Luís. Orçamento Público. Execução da Despesa Pública, Transparência e Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 11-33.
Resumo:
De maneira introdutória, o autor estabelece uma correlação entre a divisão entre público e privado – que, em que pese se comuniquem, não se confundem –, o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito e, inserido nesse contexto, o orçamento público – questão fundamental ao próprio atendimento (ou não) dos interesses das esferas públicas e privadas através da gestão do patrimônio e assuntos pecuniários estatais, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o orçamento público se revela instrumento do Estado na manutenção de um mínimo e necessário equilíbrio socioeconômico, alcançando e preenchendo os espaços que o mercado por si só não consegue tutelar, mas sem extrapolar esse mesmo parâmetro – que, portanto, também se configura como limite da intervenção estatal. Assim, quando se fala em orçamento público fala-se, por conseguinte, no meio através é possibilitada a atuação estatal em efetuar a estabilização da economia, bem como a redistribuição de renda e recursos – seja de maneira direta, seja através da prestação de serviços.
É a partir da aprovação do orçamento público pelo poder legislativo – que se configura como efetiva participação democrática dentro do processo orçamentário – que a administração pública pensa estrategicamente de que forma deve se dar sua atuação, direcionando recursos e esforços racionalmente dentro dos limites financeiros e políticos estabelecidos. Concebe-se, dessa maneira, o orçamento – tido pelo autor no sentido formal, traduzido em forma de lei – como limitante da atividade estatal – conceituação partilhada por Philip Taylor e Maurice Duverger –, dando forma à ponte entre o patrimônio do Estado e a sociedade em geral.
Portanto, partindo ainda da citada concepção formal de orçamento – porquanto não incorre diretamente em direitos subjetivos – faz-se uma análise da inserção deste debate dentro dos termos da Constituição de 88, principalmente analisando o contexto relativo à Emenda Constitucional 86/2015: conclui-se desse exame que, garantindo a participação da sociedade no debate orçamentário, o Poder Legislativo é parada obrigatória em qualquer discussão a respeito disso – mesmo que o Supremo Tribunal Federal seja, conhecidamente, o ente que exerce o controle de constitucionalidade dentro do contexto brasileiro.
Ademais, citam-se os princípios do orçamento público - da responsabilidade, da plenitude, da pureza, da especialidade, da anuidade e princípio da não-afetação – como fundamentais e de imprescindível observância pelo administrador.
Curitiba, 11 de setembro de 2020
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