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As Regras de Aposentadoria

Por:   •  22/10/2017  •  Artigo  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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  1. REGRAS PERMANENTES

  1. FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 16.12.98
  2. ARTS. 201, §§ 7º E 8º, CF/88

1. APOSENTADORIA POR IDADE

  1. 65 ANOS DE IDADE PARA O HOMEM
  2. 60 ANOS DE IDADE PARA A MULHER
  3. REDUZIDA A IDADE EM CINCO ANOS PARA OS TRABALHADORES RURAIS (60 ANOS PARA O HOMEM E 55 ANOS PARA A MULHER)

2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  1. 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O HOMEM
  2. 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MULHER

3. APOSENTADORIA DO PROFESSOR

  1. PROFESSOR QUE COMPROVE, EXCLUSIVAMENTE, TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A PARTIR DOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O HOMEM E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MULHER
  1. REGRAS DE TRANSIÇÃO

  1. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.98
  2. ART. 9º DA EC 20/98
  3. É GARANTIDO O DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA NOS MOLDES DO ART. 201, §§ 7º E 8º, DA CF/88 (REGRAS PERMANENTES)

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS
  2. A) IDADE: 53 ANOS PARA O HOMEM E 48 ANOS PARA A MULHER
  3. B) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O HOME E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MULHER
  4. C) UM PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE A 20% DO TEMPO QUE, EM 16.12.98, FALTAVA PARA ATINGIR O LIMITE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA ALÍNEA “B”
  5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
  6. A) IDADE: 53 ANOS DE IDADE PARA O HOMEM E 48 ANOS DE IDADE PARA A MULHER
  7. B) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O HOMEM E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MULHER
  8. C) UM PERÍODO ADICIONAL EQUIVALENTE A 40% DO TEMPO QUE, EM  16.12.98,, FALTAVA PARA ATINGIR O LIMITE DE TEMPO ESTABELECIDO NA ALÍNEA “B”
  9. APOSENTADORIA DO PROFESSOR
  10. O PROFESSOR QUE, ATÉ 16.12.98, TENHA EXERCIDO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM QUALQUER REGIME PREVIDENCIÁRIO, EM QUALQUER NÍVEL, E QUE NÃO TENHA O TEMPO MÍNIMO PARA A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, E QUE OPTE POR SE APOSENTAR NA FORMA DO DISPOSTO NO ITEM 1, TERÁ O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ AQUELA DATA (16.12.98) CONTADO COM O ACRÉSCIMO DE 17%, SE HOMEM, E DE 20%, SE MULHER, DESDE QUE SE APOSENTE, EXCLUSIVAMENTE, COM TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
  11. O PROFESSOR REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, EXCETO O UNIVERSITÁRIO, TERÁ DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA NA FORMA DO § 8º DO ART. 201 DA CF/88, NÃO SENDO PERMITIDO, NESSA SITUAÇÃO, CONTAR COM O ACRÉSIMO SUPRAMENCIONADO.

OBSERVAÇÕES.

  1. NÃO EXISTE LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NAS REGRAS PERMANENTES
  2. OS SEGURADOS SUBMETIDOS ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PODEM OPTAR PELAS REGRAS PERMANENTES
  3. O PROFESSOR UNIVERSITÁRIO NÃO SE APOSENTA MAIS COM O TEMPO REDUZIDO
  4. SOMENTE PODERÁ FAZER JUS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O SEGURADO FILIADO AO RGPS ATÉ 16.12.98
  5. PARA O SEGURADO INSCRITO NO RGPS ATÉ 24.07.91, A CARÊNCIA DAS APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL E DO PROFESSOR, OBEDECERÁ À TABELA CONSTANTE DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, LEVANDO-SE EM CONTA O ANO EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
  6. PARA O SEGURADO INSCRITO NO RGPS A PARTIR DE 25.07.91, A CARÊNCIA DAS APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL E DO PROFESSOR É DE 180 CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, LEI Nº 8.213/91)
  7. O SEGURADO FILIADO AO RGPS QUE, EM 15.12.98, JÁ TIVER IMPLEMENTADO O TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, PODERÁ REQUERÊ-LA A QUALQUER TEMPO.
  8. O SEGURADO QUE FIZER OPÇÃO PELA APOSENTADORIA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 15.12.98 QUE PERMANECER EM ATIVIDADE, TERÁ APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NAQUELA LEGISLAÇÃO, SENDO QUE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC SERÁ FIXADO COM BASE NOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À DATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, VEDADO O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR ÀQUELA DATA PARA QUAISQUER FINS
  9. O TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A 16.12.98 SOMENTE SERÁ APROVEITADO SE O SEGURADO OPTAR PELA APOSENTADORIA NA FORMA ESTABELECIDO NO ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98,. INCLUSIVE PARA FINS DE RENDA MENSAL
  10. A RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS DE QUE TRATA O ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 SERÁ CALCULADA APLICANDO-SE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO OS SEGUINTES PERCENTUAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO REQUERIDO:
  1. A) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (INTEGRAL) – 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AOS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E AOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER;
  2. B) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROPORCIONAL):
  3. I – PARA A MULHER - 70% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AOS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIDO DE 5% POR ANO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
  4. II – PARA O HOMEM – 70% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIDO DE 5% POR ANO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
  5. C) APOSENTADORIA POR IDADE – 70% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MAIS 1% DESTE POR GRUPO DE 12 CONTRUBUIÇÕES MENSAIS, ATÉ O MÁXIMO DE 30%
  6. D) APOSENTADORIA DO PROFESSOR – 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA O PROFESSOR AOS 30 ANOS, E PARA A PROFESSORA AOS 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
  1. RESSALVADO O DIREITO ADQUIRIDO, O SEGURADO FILIADO AO RGPS ATÉ 15.12.98, QUE PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO E QUE VENHA A SE FILIAR A PARTIR DE 16.12.98, TERÁ DIREITO A APOSENTADORIA NOS MOLDES ESTABELECIDO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 201 DA CF/88
  2. A REGRA TRANSITÓRIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA INTEGRAL FICOU INÓCUA, JÁ QUE A IDADE CONSTANTE DO TEXTO DAS REGRAS PERMANENTES (HOMEM 60 ANOS; MULHER 55 ANOS DE IDADE) NÃO FOI APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL. EM SENDO ASSIM, O SEGURADO QUE NÃO SE INTERESSAR PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO SE SUBMETERÁ ÀS REGRAS TRANSITÓRIAS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL, CONSIDERANDO QUE ESTE BENEFÍCIO DEPENDE APENAS DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (HOMEM: 35 AOS DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO; MULHER: 30 ANOS)

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