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Aposentadoria Rural

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Por:   •  26/4/2013  •  7.437 Palavras (30 Páginas)  •  820 Visualizações

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http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/13897/t/a-aposentadoria-rural

A APOSENTADORIA RURAL

Gleiser Lúcio Boroni Soares – Especialista em direito Previdenciário

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1 INTRODUÇÃO

1.1 Breve Histórico

A vida no campo nunca foi fácil. No passado a densidade demográfica na zona rural era maior que nos meios urbanos. As terras pertenciam a grandes fazendeiros que possuíam vários colonos, ou melhor, posseiros que moravam e trabalhavam com suas respectivas famílias na pecuária e na agricultura.

Com os avanços tecnológicos, principalmente a partir da década de 1960, os grandes latifundiários foram substituindo a mão de obra braçal por equipamentos mecanizados. As juntas de bois que aravam as terras foram substituídas por grandes tratores.

No lugar das indenizações trabalhistas, os lavradores recebiam pequenas glebas de terras que passavam a ser cultivas em regime de economia familiar.

Como os pedaços de terras cultivados pelas famílias de agricultores eram insuficiente para que as famílias tirassem seu sustento, na maioria das vezes, os filhos dos lavradores buscavam trabalho na zona urbanas, para onde migravam-se sem ter uma moradia e, normalmente, iam morar em favelas e outros lugares sem saneamento básico.

Com o êxodo rural, a violência urbana vem aumento assustadoramente no Brasil ao longo das últimas décadas.

1.2 Evolução da Aposentadoria Rural no Brasil

A partir da Lei Eloi Chaves em 1923, foi regulamentado a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) dos trabalhadoresurbanos, para que se inaugurasse no Brasil um sistema de assistência social aos idosos e inválidos da zona rural.

Somente com a Lei Complementar nº 11, de 1971, foi implementado a partir de 1972 o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural / Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Prorural / Funrural), que assistia os trabalhadores rurais, pescadores (a partir de 1972) e garimpeiros (a partir de 1975), oferecendo benefícios precários de aposentadoria por idade aos 65 anos, limitados ao arrimo de família e tendo meio salário mínimo como teto.

Com o advento da Constituição de 1988 implantou-se o regime de universalização de atendimento aos idosos e inválidos do meio rural.

A partir daí, introduziu-se o princípio do acesso universal de idosos e inválidos de ambos os sexos à previdência social, em determinado regime

especial, cuja principal característica é incluir o chamado setor rural informal, constituído pelo “produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar sem empregados permanentes” (art. 194, § 8º , Constituição Federal de 1988). Esse público informal, do chamado regime de economia familiar, ao qual se soma o pequeno setor formal, composto por trabalhadores com carteira assinada, contribuintes em folha de pagamento à previdência social, era precariamente atendido pelo regime assistencial anterior, o Funrural, inaugurado pelo Regime Militar em 1971.

As principais mudanças normativas ocorridas a partir da Constituição de 1988, e que tiveram efetiva aplicação administrativa a partir de 1992, foram as seguintes:

• equiparação de condições de acesso para homens e mulheres (o antigo regime era específico para o“cabeça” do casal);

• redução do limite de idade para aposentadoria por idade (60 anos para

homens e 55 para mulheres);

• estabelecimento de um piso de aposentadorias e pensões em

um salário mínimo (o regime anterior estabelecia teto em meio salário mínimo para o público do Funrural e pensões limitadas a 30% do benefício principal

Essas medidas segundo Beltrão (2000) aumentaram expressivamente em poucos anos (1992/1995) o grau de cobertura do sistema sobre o conjunto dos domicílios rurais e elevaram substancialmente a participação da renda previdenciária na renda familiar rural.

A renda disponibilizada pelos trabalhadores rurais é muitas vezes a única fonte de renda da família, já que na zona rural, a prática da agricultura familiar não garante renda correntemente monetária a família, devido à fatores de localização, heterogeneidade dos produtos, oferta irregular, e, considerando ainda que a comunidade se localiza por vezes distante dos centro de comercialização. Outro fator que acaba precarizando a formação da renda é a baixa produtividade, graças ao pouco incremento de capital, insumos e a própria característica das terras disponíveis, diante esses fatores a renda gerada pela aposentadoria ganha cada vez mais importância na dinâmica econômica rural.

Assim a participação do idoso na revitalização da renda familiar rural é um fenômeno que vem ganhando grande relevância e que, portanto, merece melhores observações e questionamentos. A recente universalização do acesso do trabalhador rural aos benefícios previdenciários gerou um aumento da demanda efetiva o que permite a fixação de parte dessa população residente no campo, mas não é o suficiente para tal.

O novo texto constitucional equiparou, para fins previdenciários, os trabalhadores rurais aos urbanos, garantindo aos primeiros os mesmos benefícios securitários repassados aos trabalhadores urbanos.

O constituinte originário de 1988, no entanto, foi além. Ao reconhecer a situação de hipossuficiência do trabalhador rural – gerada, por vezes, pela penúria do

trabalho no campo – optou por criar uma norma constitucional de exceção

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