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As Relação Jurídica Tributaria

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.235 Palavras (13 Páginas)  •  376 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO I

RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

LINHA DO TEMPO

HI  FG  OT   CT  DA EF

HI = Hipótese de Incidência

FG = Fato gerador

OT = Obrigação tributária

CT = Crédito tributário 

DA = Dívida ativa

EF = Execução Fiscal

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA →  Também chamada de Regra Matriz de Incidência Tributária ou Regra Matriz Tributária, consiste na previsão abstrata que define a escolha, pelo legislador, dos fatos do mundo fenomênico que farão nascer a obrigação tributária. Em outras palavras, a lei descreve um fato que, se ocorrer, dará início à obrigação tributária.

A relação jurídico-tributária se desenrola por meio de uma sucessão lógica e cronológica de acontecimentos. O ponto de partida será a chamada “hipótese de incidência”, que indica uma situação vocacionada a deflagrar o fenômeno da incidência tributária. Com efeito, a h.i. (abreviatura usada por Geraldo Ataliba) localiza-se no plano da abstração. Exemplos: auferir renda; circular mercadorias; transmitir bens; entre outros.

Observe que o fenômeno vem previsto em um verbo no infinitivo, além de demonstrar situações que se abrem à incidência tributária, uma vez indicadoras de signos presuntivos de riqueza do contribuinte.

Enquanto a HI. se mantiver abstrata, sem a materialização do fenômeno que se espera, não se cogitará de obrigação tributária. Todavia, ocorrendo a concretização da HI no plano dos fatos (plano fenomênico ou da realidade), transbordará a incidência tributária. Vale dizer que a obrigação tributária depende do encontro do plano fático com o plano abstrato, fazendo unir o fato à norma (paradigma, arquétipo ou standard legal).

[pic 4]

Aspectos/Elementos da Hipótese de Incidência  A hipótese de incidência (e o fato gerador) podem ser divididos em cinco aspectos:

Antecedente/descritor

1. Material Descrição do núcleo da hipótese de incidência. No critério material há a referência a um comportamento – dar, fazer, ser -. O critério material está ligado a UM VERBO NO INFINITIVO: circular mercadorias, importar produtos industrializados, ou ser proprietário de imóvel em área urbana.  O quê?

2. Temporal Momento da ocorrência do fato gerador. Conjunto de dados que possibilita determinar o instante em que se considera concretizado o fato hipoteticamente descrito na lei, ou seja, determina o momento em que se considera ocorrido o evento descrito na materialidade da norma. Quando?

3. Espacial  Lugar de ocorrência do fato gerador. Local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante, ou seja, espaço físico no qual verificar-se-á a ocorrência do evento descrito no critério material. Onde?

Consequente/prescritor

4. Pessoal   O critério pessoal revela quem são os sujeitos - ativo e passivo - da relação jurídica. Ele definirá a quem foi atribuído o direito de crédito e aquele a quem a norma tributária impõe o dever obrigacional. Sujeito ativo (direto ou indireto) e sujeito passivo (direto ou indireto). Quem?

5. Quantitativo  Base de cálculo e alíquota. O critério quantitativo tratará do objeto da prestação. No caso da Regra-Matriz de Incidência Tributária, o objeto se consubstanciará na base de cálculo do tributo, e na alíquota a ser aplicada. Esse critério refere-se à grandeza mediante a qual, o legislador dimensionou o fato jurídico tributário, definindo a quantia a ser paga pelo devedor, a título de tributo. Quanto?

Temporal

Momento da ocorrência do FG

Espacial

Lugar da ocorrência do FG

Material

Descrição do núcleo da HI

Pessoal

Sujeito ativo

Pessoal

Sujeito passivo

Quantitativo

BC e alíquota

[pic 5]

HI = Descritor e prescritor

Antecedente/Descritor = anuncia o critério do reconhecimento de um fato.

Consequente/Prescritor = fornece os dados para a identificação do vínculo jurídico em si. O consequente normativo, portanto, identificará a própria relação jurídica, a partir da concretização do fato ou evento

[pic 6][1]

[pic 7]

FATO GERADOR → Também chamado de fato imponível, fato jurígeno, é a materialização da hipótese de incidência. O FG é que define a natureza jurídica do tributo (art. 4.º CTN).

Empréstimos compulsórios e contribuições são gravames finalísticos, não definidos pelo FG, mas pela finalidade para a qual foram instituídos.

Subsunção tributária  O fato previsto na norma se realiza. Perfeita adaptação do fato à previsão abstrata da norma.

Classificação dos Fatos Geradores  

No plano da classificação dos fatos geradores, a doutrina tem recomendado a seguinte divisão:

 1. Fato gerador instantâneo/ simples   a sua realização ocorre em um determinado momento de tempo, iniciando-se e completando-se em um só instante. Exemplos: ICMS; IPI; II; IE, IOF, ITCMD.

2. Fato gerador continuado/contínuo  também conhecido como fato gerador por período, é aquele cuja realização leva um período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se protrai em certo período de tempo – normalmente um ano. Daí haver a necessidade de se fazer um “corte temporal” (dia 1º de janeiro, por exemplo), com o propósito de estabilizar o aspecto temporal do fato gerador. Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio. Exemplos: IPTU; IPVA; ITR.

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