As Relação Jurídica Tributaria
Por: Magalia • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.235 Palavras (13 Páginas) • 375 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO I
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
LINHA DO TEMPO
HI → FG → OT → CT → DA→ EF
HI = Hipótese de Incidência
FG = Fato gerador
OT = Obrigação tributária
CT = Crédito tributário
DA = Dívida ativa
EF = Execução Fiscal
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA → Também chamada de Regra Matriz de Incidência Tributária ou Regra Matriz Tributária, consiste na previsão abstrata que define a escolha, pelo legislador, dos fatos do mundo fenomênico que farão nascer a obrigação tributária. Em outras palavras, a lei descreve um fato que, se ocorrer, dará início à obrigação tributária.
A relação jurídico-tributária se desenrola por meio de uma sucessão lógica e cronológica de acontecimentos. O ponto de partida será a chamada “hipótese de incidência”, que indica uma situação vocacionada a deflagrar o fenômeno da incidência tributária. Com efeito, a h.i. (abreviatura usada por Geraldo Ataliba) localiza-se no plano da abstração. Exemplos: auferir renda; circular mercadorias; transmitir bens; entre outros.
Observe que o fenômeno vem previsto em um verbo no infinitivo, além de demonstrar situações que se abrem à incidência tributária, uma vez indicadoras de signos presuntivos de riqueza do contribuinte.
Enquanto a HI. se mantiver abstrata, sem a materialização do fenômeno que se espera, não se cogitará de obrigação tributária. Todavia, ocorrendo a concretização da HI no plano dos fatos (plano fenomênico ou da realidade), transbordará a incidência tributária. Vale dizer que a obrigação tributária depende do encontro do plano fático com o plano abstrato, fazendo unir o fato à norma (paradigma, arquétipo ou standard legal).
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Aspectos/Elementos da Hipótese de Incidência → A hipótese de incidência (e o fato gerador) podem ser divididos em cinco aspectos:
Antecedente/descritor
1. Material→ Descrição do núcleo da hipótese de incidência. No critério material há a referência a um comportamento – dar, fazer, ser -. O critério material está ligado a UM VERBO NO INFINITIVO: circular mercadorias, importar produtos industrializados, ou ser proprietário de imóvel em área urbana. O quê?
2. Temporal→ Momento da ocorrência do fato gerador. Conjunto de dados que possibilita determinar o instante em que se considera concretizado o fato hipoteticamente descrito na lei, ou seja, determina o momento em que se considera ocorrido o evento descrito na materialidade da norma. Quando?
3. Espacial → Lugar de ocorrência do fato gerador. Local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante, ou seja, espaço físico no qual verificar-se-á a ocorrência do evento descrito no critério material. Onde?
Consequente/prescritor
4. Pessoal → O critério pessoal revela quem são os sujeitos - ativo e passivo - da relação jurídica. Ele definirá a quem foi atribuído o direito de crédito e aquele a quem a norma tributária impõe o dever obrigacional. Sujeito ativo (direto ou indireto) e sujeito passivo (direto ou indireto). Quem?
5. Quantitativo → Base de cálculo e alíquota. O critério quantitativo tratará do objeto da prestação. No caso da Regra-Matriz de Incidência Tributária, o objeto se consubstanciará na base de cálculo do tributo, e na alíquota a ser aplicada. Esse critério refere-se à grandeza mediante a qual, o legislador dimensionou o fato jurídico tributário, definindo a quantia a ser paga pelo devedor, a título de tributo. Quanto?
Temporal | Momento da ocorrência do FG |
Espacial | Lugar da ocorrência do FG |
Material | Descrição do núcleo da HI |
Pessoal | Sujeito ativo |
Pessoal | Sujeito passivo |
Quantitativo | BC e alíquota |
[pic 5]
HI = Descritor e prescritor
Antecedente/Descritor = anuncia o critério do reconhecimento de um fato.
Consequente/Prescritor = fornece os dados para a identificação do vínculo jurídico em si. O consequente normativo, portanto, identificará a própria relação jurídica, a partir da concretização do fato ou evento
[pic 6][1]
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FATO GERADOR → Também chamado de fato imponível, fato jurígeno, é a materialização da hipótese de incidência. O FG é que define a natureza jurídica do tributo (art. 4.º CTN).
Empréstimos compulsórios e contribuições são gravames finalísticos, não definidos pelo FG, mas pela finalidade para a qual foram instituídos.
Subsunção tributária → O fato previsto na norma se realiza. Perfeita adaptação do fato à previsão abstrata da norma.
Classificação dos Fatos Geradores →
No plano da classificação dos fatos geradores, a doutrina tem recomendado a seguinte divisão:
1. Fato gerador instantâneo/ simples → a sua realização ocorre em um determinado momento de tempo, iniciando-se e completando-se em um só instante. Exemplos: ICMS; IPI; II; IE, IOF, ITCMD.
2. Fato gerador continuado/contínuo → também conhecido como fato gerador por período, é aquele cuja realização leva um período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se protrai em certo período de tempo – normalmente um ano. Daí haver a necessidade de se fazer um “corte temporal” (dia 1º de janeiro, por exemplo), com o propósito de estabilizar o aspecto temporal do fato gerador. Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio. Exemplos: IPTU; IPVA; ITR.
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