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As Sucessões Testamentária

Por:   •  6/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.253 Palavras (10 Páginas)  •  208 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE SÃO LUÍS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CIVIL VI

ALVINA MARIA DE JESUS PEREIRA

MARIA JEZIBEL PINHEIRO DO NASCIMENTO

SUCESSÕES TESTAMENTÁRIAS: Indignidade x Deserdação; Cessão de Direitos Hereditários e suas Características e Aquisição e Constituição do Direito de Propriedade.

SÃO LUÍS

2017

ALVINA MARIA DE JESUS PEREIRA

MARIA JEZIBEL PINHEIRO DO NASCIMENTO

SUCESSÕES TESTAMENTÁRIAS: Indignidade x Deserdação; Cessão de Direitos Hereditários e suas Características e Aquisição e Constituição do Direito de Propriedade.

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil VI do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Estácio de São Luís, como requisito para obtenção de nota parcial da Av2 na referida disciplina.

SÃO LUÍS

2017

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

1.        SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:        5

1.1.        AQUISIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE A PARTIR DO DIREITO DAS SUCESSÕES.        5

1.2.        DIFERENÇA ENTRE A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE SUCESSÓRIA E A DESERDAÇÃO.        6

1.3.        CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E SUAS CARACTERÍSTICAS.        7

1.4.        DA HERANÇA JACENTE E DA HERANÇA VACANTE.        10

CONCLUSÃO        12


INTRODUÇÃO

O presente trabalho esclarece sobre a sucessão testamentária sob a luz de alguns autores, com o objetivo de pesquisa do tema e aprendizagem, proporcionando às alunas autoras uma aquisição dos conhecimentos na área de sucessões que faz parte do conteúdo da disciplina, além de grande importância ao direito.

  1. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
  1. AQUISIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE A PARTIR DO DIREITO DAS SUCESSÕES.

A herança é um conjunto de bens que surge a partir do acontecimento causa mortis do autor, a partir deste evento é que podemos visualizar a sucessão. Verificamos a partir da morte do autor várias situações possíveis como por exemplo o inventário, o acontecimento da herança jacente e da herança vacante entre outros.

Entende-se que a aquisição e constituição do direito de propriedade imóvel a partir das sucessões são decorrentes das sucessões e ocorre, segundo Gonçalves, a partir de: “Da morte do autor da herança é fato jurídico essencial da sucessão. A abertura da sucessão é efeito instantâneo da morte de alguém”. (GONÇALVES, Cunha, apud VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, pág. 30, 1994). DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Estabelece o art. 1857 do Código Civil de 2002, que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, uma vez que, testamento é o ato de disposição válida de última vontade do autor da herança e também ato personalíssimo mediante o qual uma pessoa em conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio.

Segundo as características do testamento, constitui ato personalíssimo. Isto é, não admite intervenção de terceiros nos atos de disposições, podendo ser mudado a qualquer tempo. Assim estabelece o art. 1858 do Código Civil.

O testamento também é unilateral, por ser um negócio realizado por uma única pessoa, embora possa atingir terceiros, permitindo a manifestar-se juntamente com o autor da herança.

O testamento é revogável, podendo a qualquer momento ser alterado pelo testador. Isto, por ser ato de última vontade com eficácia posterior ao falecimento. Também é solene obedecendo formas prescritas em lei, sob pena de sua nulidade.

O testador não pode dispor-se da legítima uma vez que é reservado aos herdeiros necessário, ou seja, os ascendentes, descendentes e cônjuge, pois ele só pode se dispor da parte disponível que couber a ele e mesmo assim, depois de abatidas as dívidas e as despesas do funeral do falecido.

  1. DIFERENÇA ENTRE A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE SUCESSÓRIA E A DESERDAÇÃO.

Na indignidade sucessória o isolamento sucessório se dá por simples incidência da norma e por decisão judicial, o que pode atingir qualquer herdeiro.

Art. 1.815. CC/2002. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.  A ação de indignidade pode se proposta pelo interessado ou pelo Ministério Público, quando houver questões de ordem pública. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue no prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1815, Parágrafo único CC/2002. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Enquanto que na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença.

Deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porquê da deserdação.

“A deserção é, portanto, uma cláusula testamentária que, descrevendo a existência de uma causa autorizada por lei, priva um ou mais herdeiros necessários de sua legitima, excluindo-os da sucessão”. Ato de última vontade que afasta o herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença e está elencada no capítulo próprio da sucessão testamentaria (artigos 1961 a 1965 do CC).

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

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