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As Teorias do Resultado

Por:   •  27/1/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  578 Palavras (3 Páginas)  •  177 Visualizações

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EXPOSIÇÃO SOBRE AS TEORIAS DO RESULTADO

9.e.4) Resultado:  

duas teorias que explicam o fenômeno resultado em Direito Penal:

- Teoria Naturalística do Resultado: para ela, resultado é uma modificação sensível* no mundo exterior, causada pela ação ou omissão do sujeito ativo; sensível*, aqui, tem o significado de perceptível aos cinco sentidos do homem; portanto, o resultado ocorre no plano físico. Exemplos: A dá um tiro em B, matando-o (resultado: morte de B); C desfere uma pancada em D, ferindo-o (resultado: lesão corporal em D); F quebra de propósito um vaso da dinastia Ming (resultado: dano).

- Teoria Normativa do Resultado: para ela, resultado é o descumprimento da norma; portanto, o resultado ocorre apenas no plano normativo. Exemplos: A mata B (o resultado é o descumprimento da norma insculpida no art. 121 do C.P); C lesiona o corpo de D (o resultado é o descumprimento da norma insculpida no art. 129 do C.P) etc.

Assim, pergunta-se: há crime sem resultado? Depende da teoria adotada: se adotar a teoria naturalística, há crimes sem resultado: os crimes de mera conduta (em que o tipo penal descreve apenas a conduta do agente); se se adotar a teoria normativa, não há crime sem resultado, pois seja um crime material (de conduta e resultado) ou um crime de mera conduta, sempre haverá o descumprimento de uma norma do plano jurídico.

No Brasil, na Itália e na Alemanha, a teoria adotada é a teoria naturalística do resultado. Assim, adotada esta teoria, há duas classificações de crimes segundo o resultado:

1ª) A classificação ítalo-brasileira (tripartida):

- Crimes Materiais;

- Crimes Formais;

- Crimes de Mera conduta.

2ª) A classificação alemã (bipartida):

- Delitos de resultado, que correspondem, até certo ponto, aos crimes materiais e aos de perigo concreto;

- Delitos de mera atividade, que correspondem, até certo ponto, aos crimes formais, aos de mera conduta e aos de perigo abstrato.

Destarte, o resultado (dentro dos delitos de resultado) pode ser:

- de lesão ou dano;

- de perigo concreto.

Uma vez que já falamos nas aulas passadas do resultado-dano (homicídio, lesão corporal etc), temos, neste ponto, que relembrar o seguinte;

- Perigo Concreto 🡪 trata-se de crime de conduta e resultado; o perigo concreto é real, veemente em relação à pessoa da vítima – exemplo: art. 132 do C.P). Deve ser comprovado, de caso a caso, pelo Promotor. Aqui aplica-se a teoria da imputação objetiva, do seguinte modo:[pic 1]

                             - Conduta

Tipo Objetivo      - Nexo Causal

                             - Nexo de Imputação*

                             - Resultado (que pode ser de dano ou de perigo concreto)

- Perigo Abstrato 🡪 trata-se de um crime de mera conduta (a conduta é considerada perigosa em si, independentemente da produção de um resultado no mundo exterior, ou seja: seja pela experiência mediana e pelo Legislador). Assim, tal perigo não necessita ser comprovado de caso a caso; a conduta em si é considerada perigosa, em face da lei (por isso, é chamado também de perigo presumido – pela lei). Exemplo: art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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