As fases de evolução dos direitos fundamentais
Trabalho acadêmico: As fases de evolução dos direitos fundamentais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PICOROXOED • 25/9/2014 • Trabalho acadêmico • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 303 Visualizações
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AS FASES DE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A pré-história dos direitos humanos
Como já visto, esta fase compreende o mundo antigo (doutrina estóica grecoromana)
e a concepção medieval de Estado. Coincide, pois com a antiguidade
clássica e o feudalismo. Ingo Sarlet mostra que da doutrina estóica grecoromana
e do cristianismo surgiram as teses da unidade da humanidade e da
igualdade de todos os homens em dignidade perante Deus, ou seja, “os
valores da dignidade humana, da liberdade e da igualdade dos homens
encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e
no pensamento cristão. Saliente-se, aqui, a circunstância de que a
democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do
homem livre e dotado de individualidade. Do antigo testamento, herdamos a
idéia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina,
tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus”. (Cf. Ob. cit. p. 41).
Já no campo teórico do Estado Medieval, destacamos a concepção dual de
poder, vale explicitar a luta pelo poder político entre a Igreja e o Estado. O
conceito de soberania ainda não é uno, na medida em que há uma disputa por
supremacia entre o poder temporal e o poder eclesiástico.
É nesse contexto que sobressai o pensamento de Santo Tomás de Aquino
(1225-1274) e em especial sua obra seminal Summa Theologica. É importante
aqui destacar que, muito embora Santo Tomás de Aquino já tivesse
desenvolvido sua teoria acerca da coexistência harmônica dos poderes
temporal e eclesiástico, o fato é que permanecia a idéia de supremacia da
autoridade espiritual, não se podendo falar ainda em doutrinas do direito
natural da pessoa humana e muito menos ainda em doutrinas eminentemente
democráticas acerca da origem e do exercício do poder político.
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E assim é que, a constatação inevitável que se faz é a de que, em pleno
alvorecer da modernidade, ainda não é possível falar-se nem sequer em
afirmação dos direitos naturais do homem. A sociedade encontra-se ainda em
uma fase de pré-história dos direitos humanos, caracterizada pela doutrina
estóica grego-romana e pela doutrina cristã da igualdade do homem perante
Deus. Destacam-se dentro desse contexto histórico-filosófico, dentre outros, o
pensamento escolástico de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, o
nominalismo de Guilherme de Ockham e, logicamente, a Carta Magna de 1215
do Rei João Sem-Terra na Inglaterra, principal documento da Idade Média
atinente à evolução dos direitos humanos. No entanto, como bem alerta Ingo
Sarlet, a Carta Magna não foi nem o único, nem o primeiro documento a tratar
sobre direitos do homem, destacando-se, já nos séculos XII e XIII, as cartas de
franquia e os forais outorgados pelos reis portugueses e espanhóis, e.g., o
documento firmado por Afonso IX em 1188 (Cf. ob. cit.,p. 45).
A fase de afirmação dos direitos naturais
Esta etapa se desenvolve em plena vigência do Estado Absoluto. Realmente,
por mais paradoxal que possa parecer, foi durante o absolutismo que a
doutrina do direito natural começou a florescer com o surgimento dos grandes
filósofos do contratualismo jurídico (Thomas Hobbes, John Locke e Jean-
Jacques Rousseau).
Antes da obra de Hobbes, a noção de direitos do homem ainda não prevalecia
diante da idéia de poder originário divino e supraterreno, que legitimava as
monarquias absolutistas. Hobbes constrói dessarte a noção de que o Estado
enquanto sociedade política nasce de um contrato celebrado pelos cidadãos
que aceitam ceder seus direitos naturais a um poder comum, a cuja
autoridade passam a respeitar, sem qualquer tipo de contestação. É o pacto
de submissão amparando a formação do Estado–Leviatã, único capaz de gerar
paz e segurança no estado societal. Observe, com atenção, que o pacto de
submissão é um ato de transferência de direitos inerentes ao homem. A
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passagem do estado de natureza (caos) para o estado societal (Estado)
depende exclusivamente dos direitos naturais do homem.
Nessa mesma linha de pensamento do contratualismo jurídico, porém mais de
quarenta anos depois (1692), surge a obra de John Locke. A teorização
política de Locke faz avançar a afirmação dos direitos naturais, na medida em
que altera o paradigma contratual que passa a ser um “pacto de
consentimento” e, não, mais um “pacto de submissão” como na obra
hobbesiana. É pelo pacto de consentimento que se legitima a ação do governo
civil,
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