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As fases de evolução dos direitos fundamentais

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Por:   •  25/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  300 Visualizações

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AS FASES DE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A pré-história dos direitos humanos

Como já visto, esta fase compreende o mundo antigo (doutrina estóica grecoromana)

e a concepção medieval de Estado. Coincide, pois com a antiguidade

clássica e o feudalismo. Ingo Sarlet mostra que da doutrina estóica grecoromana

e do cristianismo surgiram as teses da unidade da humanidade e da

igualdade de todos os homens em dignidade perante Deus, ou seja, “os

valores da dignidade humana, da liberdade e da igualdade dos homens

encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e

no pensamento cristão. Saliente-se, aqui, a circunstância de que a

democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do

homem livre e dotado de individualidade. Do antigo testamento, herdamos a

idéia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina,

tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus”. (Cf. Ob. cit. p. 41).

Já no campo teórico do Estado Medieval, destacamos a concepção dual de

poder, vale explicitar a luta pelo poder político entre a Igreja e o Estado. O

conceito de soberania ainda não é uno, na medida em que há uma disputa por

supremacia entre o poder temporal e o poder eclesiástico.

É nesse contexto que sobressai o pensamento de Santo Tomás de Aquino

(1225-1274) e em especial sua obra seminal Summa Theologica. É importante

aqui destacar que, muito embora Santo Tomás de Aquino já tivesse

desenvolvido sua teoria acerca da coexistência harmônica dos poderes

temporal e eclesiástico, o fato é que permanecia a idéia de supremacia da

autoridade espiritual, não se podendo falar ainda em doutrinas do direito

natural da pessoa humana e muito menos ainda em doutrinas eminentemente

democráticas acerca da origem e do exercício do poder político.

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E assim é que, a constatação inevitável que se faz é a de que, em pleno

alvorecer da modernidade, ainda não é possível falar-se nem sequer em

afirmação dos direitos naturais do homem. A sociedade encontra-se ainda em

uma fase de pré-história dos direitos humanos, caracterizada pela doutrina

estóica grego-romana e pela doutrina cristã da igualdade do homem perante

Deus. Destacam-se dentro desse contexto histórico-filosófico, dentre outros, o

pensamento escolástico de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, o

nominalismo de Guilherme de Ockham e, logicamente, a Carta Magna de 1215

do Rei João Sem-Terra na Inglaterra, principal documento da Idade Média

atinente à evolução dos direitos humanos. No entanto, como bem alerta Ingo

Sarlet, a Carta Magna não foi nem o único, nem o primeiro documento a tratar

sobre direitos do homem, destacando-se, já nos séculos XII e XIII, as cartas de

franquia e os forais outorgados pelos reis portugueses e espanhóis, e.g., o

documento firmado por Afonso IX em 1188 (Cf. ob. cit.,p. 45).

A fase de afirmação dos direitos naturais

Esta etapa se desenvolve em plena vigência do Estado Absoluto. Realmente,

por mais paradoxal que possa parecer, foi durante o absolutismo que a

doutrina do direito natural começou a florescer com o surgimento dos grandes

filósofos do contratualismo jurídico (Thomas Hobbes, John Locke e Jean-

Jacques Rousseau).

Antes da obra de Hobbes, a noção de direitos do homem ainda não prevalecia

diante da idéia de poder originário divino e supraterreno, que legitimava as

monarquias absolutistas. Hobbes constrói dessarte a noção de que o Estado

enquanto sociedade política nasce de um contrato celebrado pelos cidadãos

que aceitam ceder seus direitos naturais a um poder comum, a cuja

autoridade passam a respeitar, sem qualquer tipo de contestação. É o pacto

de submissão amparando a formação do Estado–Leviatã, único capaz de gerar

paz e segurança no estado societal. Observe, com atenção, que o pacto de

submissão é um ato de transferência de direitos inerentes ao homem. A

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passagem do estado de natureza (caos) para o estado societal (Estado)

depende exclusivamente dos direitos naturais do homem.

Nessa mesma linha de pensamento do contratualismo jurídico, porém mais de

quarenta anos depois (1692), surge a obra de John Locke. A teorização

política de Locke faz avançar a afirmação dos direitos naturais, na medida em

que altera o paradigma contratual que passa a ser um “pacto de

consentimento” e, não, mais um “pacto de submissão” como na obra

hobbesiana. É pelo pacto de consentimento que se legitima a ação do governo

civil,

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