As formas de impugnação às prisões provisórias
Por: Marcella Cabral • 19/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.239 Palavras (9 Páginas) • 203 Visualizações
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Curso: Direito
Direito Processual Penal II
As formas de impugnação às prisões provisórias
Turma: 3230
Aluna: Marcella Cabral Martins
Palmas / Tocantins
18-10-2017
Introdução
A prisão é a restrição da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode resultar de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando vez à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual. A Lei nº 12.403/2011 e teve como escopo evitar o encarceramento provisório do indiciado ou acusado, quando não houver necessidade da prisão. A partir da nova Lei, a decretação da prisão provisória exige mais do que mera necessidade. Exige a imprescindibilidade da medida para a garantia do processo. A custódia cautelar tornou-se medida excepcional. Mesmo verificada sua urgência e necessidade, só será imposta se não houver nenhuma outra alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal.
As prisões provisórias, são a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer nessa condição em duas delas: prisão temporária e preventiva. As formas de impugnar às prisões provisórias, se dividem em: para a prisão em flagrante, será o pedido de relaxamento; já a prisão preventiva, será o pedido de revogação; e para a prisão temporária, também será o pedido de revogação, enquanto, o habeas corpus entrará nesses casos mencionados, como uma garantia constitucional para tutelar a liberdade de locomoção do homem. Por fim, a liberdade provisória, o juiz deverá concede-la, fundamentalmente, com ou sem fiança, ao receber o auto de prisão em flagrante (CPP. art. 310, III)
Desenvolvimento
A prisão é o impedimento do direito de ir e vir, através da privação da liberdade, consistente no recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Nesse conceito, não se distingue a prisão provisória, ocorrida enquanto se aguarda o desfecho da instrução criminal, daquela resultante do cumprimento de pena. O Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, prescrevendo sobre suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, enquanto o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, que se destinam a vigorar até o trânsito em julgado da decisão condenatória. São espécies de prisão provisória: prisão temporária, em flagrante e preventiva.
A prisão-pena ou prisão penal, é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se da privação de liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade; a prisão sem pena ou prisão processual, trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos; a prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel; a prisão administrativa é aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação; a prisão disciplinar é permitida pela Constituição para o caso de transgressões militares e crimes militares; por fim, a prisão para averiguação é a privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade
A Lei nº 12.403, entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011 e teve como objetivo evitar o encarceramento provisório do indiciado ou acusado, quando não houver necessidade da prisão. Operou diversas modificações legais no Título IX, o qual passou a contar com a seguinte nota: “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”. Com isso, amplia as possibilidades de intervenção estatal no "status libertatis", estabelecendo duas hipóteses de prisão preventiva: a autônoma, com requisitos gerais muito similares aos anteriores à reforma, e a subsidiária, destinada a garantir o cumprimento das demais medidas cautelares.
As prisões provisórias, são a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (CPP, art. 283, caput). A prisão provisória é uma prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP), a prisão preventiva (arts. 311 a 316 CPP), a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, parte 1 do CPP), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, I) e a prisão temporária (Lei nº 7960/89). Como mencionadas, as prisões, civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas, na esfera do Direito civil, permitidas pela constituição (art. 5º, LXVII); administrativa, que após a constituição de 88 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo art. 319, I do CPP e leis especiais; e prisão disciplinar permitida na própria constituição para as transgressões militares crimes propriamente militares (art. 5º, LXI e 142, parte 2). Mas, trataremos neste trabalho, das formas de impugnação das prisões provisórias (em flagrante, preventiva e temporária), que são: relaxamento, revogação e habeas corpus.
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