As novas regras da empregada doméstica - questões controvertidas
Por: Glenda Marques • 3/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 397 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
PESQUISA: AS NOVAS REGRASS DA EMPREGADA DOMÉSTICA: QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
GLENDA MARQUES
LEIDILANE BARBOSA
Seropédica, RJ
NOVEMBRO DE 2015
TRAJETÓRIA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O primeiro dispositivo legal a regulamentar as relações envolvendo questões domésticas trabalhistas foi o Código Civil de 1916, que disciplinou a relação dos contratos trabalhistas relacionado à locação de serviços dos empregados, inclusive dos domésticos, sendo este aplicável dentro das possibilidades. Até o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todos os contratos de locações de serviços foram abrangidos pelo código civil, pois nesse período não havia o direito do trabalho como um ramo autônomo, com leis próprias.
Com o Decreto nº 16.107, do ano de 1923, veio a aprovação do regulamento de locação de serviços domésticos onde algumas atividades foram taxadas como domésticas, entre elas cozinheiras, ajudantes, copeiras, arrumadeiras e etc. Ou seja, trouxe os dispositivos necessários para atender as necessidades e interesses desses trabalhadores.
Em 1941, no dia 27 de fevereiro passou a vigorar o Decreto-Lei nº 3.078, conceituando de forma simples esses trabalhadores, disciplinado a locação dos serviços domésticos.
Em 1º de maio 1943, é criado um decreto-lei com o número 5.452, instituindo a Consolidações das Leis Trabalhistas, uniformizando e estabelecendo autonomia do ramo do direito do trabalho. Porém o trabalhador doméstico não foi abrangido pela CLT, pois nada estipulou em relação aos direitos dessa categoria de trabalhadores, permanecendo excluída das normas protetistas da CLT, por um extenso período.
Com o surgimento da lei 5.859 no ano de 1972 é que os empregados domésticos começam a conquistar os seus direitos, trazendo então a sua definição e as previsões expressas de importante direito trabalhista. A referida lei dispôs sobre essa profissão alguns direitos a ela inerentes, como: benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 a mais que o salário normal e carteira de trabalho. No ano seguinte, 1973, surge o Decreto nº 71.885 que regulamentava a Lei nº 5.859/72. Essa era a lei que definia especificamente a relação de emprego doméstico, até a promulgação da chamada Constituição Cidadão ou Constituição Federal (CF) do Brasil em 1988, sendo esta a Lei suprema até os dias atuais.
O direito ao vale transporte veio através do Decreto nº 95.247, de 17.11.87, pois os diplomas anteriores (Leis 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto nº 95.247/87) não haviam estendido à categoria a parcela instituída (DELGADO, 2010, p. 363).
Somente com a CF de 1988 é que as categorias dos trabalhadores domésticos conquistaram um leque mais extenso de direitos, passando a serem mais valorizados no meio social, podendo vir a lutar por seus direitos, caso algum deles fosse violado. Dentre muitos artigos e incisos da Constituição Federal, o art. 7º é o que trata os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nele estipulou-se nove (09) incisos, dos trinta e quatro existentes no artigo, referindo-se aos direitos de todos os trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos, são eles: Incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS
A Lei complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, conhecida como a Lei das Domésticas, equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais empregados, lhes assegurando direitos não contemplados na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido algumas questões controvertidas passaram a ter uma perspectiva mais pacífica, com a regulamentação da nova Lei.
Um grande ponto é a questão da empregada doméstica que dorme na casa dos patrões, essa funcionária tem direito a hora extra? O desconto de 25% sobre salário in natura previsto na CLT deverá ser aplicado?
É de nosso conhecimento que a remuneração do empregado não é composta apenas pelo valor em dinheiro, mas também pelas prestações in natura que o empregador lhe fornecer habitualmente, como é o caso da habitação. Entretanto, essa regra não é absoluta, uma vez que, em algumas situações, pode haver a concessão da utilidade habitação sem que o valor correspondente seja considerado salário. Nesse sentido, a Súmula nº 367 do TST determina que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, sendo assim, entende-se que a integração ou não do valor da moradia na remuneração do trabalhador dependerá do motivo e da forma pela qual a utilidade é concedida.
Cumpre esclarecer que o art. 458, § 3º da CLT, estabeleceu, entre outros, que a habitação fornecida como salário-utilidade deve atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual. O TST consubstanciou o seu entendimento acerca do tema e, o percentual de 25% do salário contratual previsto no § 3º do art. 458 da CLT aplica-se apenas aos empregados que auferem salário não superior ao mínimo.
Na nova legislação nº 150/2015, não é possível descontar do salário das domésticas percentual a título de moradia, pois a lei prevê em seu artigo 18, que é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, e em seu § 1º dispõe que poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Quanto ao fato do empregado doméstico dormir na casa em que trabalha, configura hora extra? Tal situação não configura, por si, a sobrejornada e o conseguente direito de receber as horas extras, desde que não haja exigência de trabalho após a jornada normal, caso contrário haverá horas extras. Cumpre observar que, na jornada, inclui-se o tempo à disposição ou aguardando ordens, de modo que o tempo de trabalho na residência deve ser definido como sendo exclusivamente o tempo à disposição do empregador, e depois dele há que se assegurar a liberdade do empregado para fazer o que quiser. Caso haja a possibilidade ou o hábito de chamar o empregado a qualquer momento, fora da jornada normal, para execução de tarefas, corre-se o risco de caracterização das chamadas horas de sobreaviso ou de prontidão, com aplicação analógica do art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT, com o pagamento do referido sobretempo às razões de 1/3 do salário-hora normal ou de 2/3 do salário-hora normal, respectivamente.
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