Aspectos Introdutórios
Por: ericafernandaa • 26/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.586 Palavras (7 Páginas) • 157 Visualizações
- Aspectos Introdutórios
Com o advento da Reforma Trabalhista, presente na lei 13.467/17, a Consolidação das Leis Trabalhistas foi amplamente modificada, alterando o cotidiano de milhares de empregados e trabalhadores.
Apesar de ter entrado em vigor recentemente, a mesma já foi alterada pela Medida Provisória de nº 808, e, no momento, os principais pontos alterados são:
- Férias:
A antiga CLT, em seu artigo 134, versava que:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Com a reforma trabalhista, o seu texto foi alterado, trazendo agora a possibilidade concessão das férias em três períodos, se assim desejar o empregado, desde que um dos períodos seja superior a 14 dias corridos. Os outros dois períodos devem ter, no mínimo, 5 dias corridos.
Permite-se com a Reforma a divisão das férias para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos, revogando o §2º.
Criou-se também um §3º, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou o dia de descanso semanal remunerado.
.A nova lei também aumenta o período de férias dos trabalhadores em jornada parcial: antes, os mesmos tinham direito a até 18 dias de férias proporcional. Agora, os mesmos têm direito a 30 dias.
b) Gestante e Lactante:
O texto da antiga CLT vedava o trabalho da gestante em ambientes insalubres, sem prejuízo da remuneração. Porém, a reforma permitia que a mesma trabalhasse nas condições de baixa e média insalubridade, desde que não houvesse um atestado médico vedando o exercício da atividade.
Com a MPV 808, alterou-se o art. 394-A, e aponta que as gestantes devem ser afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluindo-se o pagamento do adicional do mesmo, salvo quando a mesma se apresentar de forma voluntária o atestado médico autorizando o seu exercimento de atividade em locais de mínima ou média insalubridade.
c) Jornada de Trabalho:
A antiga CLT apontava que:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A reforma agora permite que a jornada de trabalho seja negociada, podendo ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, desde que dentro dos parâmetros constitucionais de 8 horas diárias. Porém, a mesma pode ser de 12 horas diárias, desde que o empregado folgue nas 36 horas seguintes, desde que, em geral, somente por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quanto ao trabalho em tempo parcial, a reforma traz dois tipos de jornada: até 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até 6 horas extras .A nova lei também aumenta o período de férias desses trabalhadores para 30 dias. Antes, eles tinham direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias.
Ademais, tempo que o empregado leva para se deslocar desde a sua residência até o local de trabalho - ou para retornar para a sua residência - passa a não contar como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
d) Inclusão da jornada intermitente:
Trata-se de uma novidade trazida com a reforma: pode-se prestar serviços ao empregador de forma alternada, somente em alguns dias da semana e durante algumas horas, desde que o trabalhador seja convocado com 5 dias de antecedência.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§3. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
e) Intervalos:
A antiga CLT garantia o direito de 1 hora, no mínimo, de intervalo para almoço. Com a reforma, o mínimo reduziu pela metade, sendo, agora, de 30 minutos, e deve ser negociado em convenção ou acordo coletivo.
f) Feriados:
A troca do dia de feriado poderá ser negociada em acordo coletivo.
g) Imposto Sindical:
A reforma tirou a obrigatoriedade do imposto sindical, que agora é opcional, devendo ser autorizado o recolhimento de forma prévia ao respectivo sindicato.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
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