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Assassinato

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Por:   •  4/6/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.129 Palavras (21 Páginas)  •  539 Visualizações

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HOMICÍDIO

CONCEITO

Temos a clássica definição de Carmignani que o homicídio é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro.

Damásio de Jesus conceitua o homicídio como “a destruição da vida de um homem praticada por outro”.

Os conceitos são de fácil compreensão assim como o caput do artigo 121 do Código Penal “matar alguém”, portanto o requisito essencial do fato típico é morte, e não a violência do agente condutor da ação, pois para haver morte não precisa violência, como é o caso do venefício.

A morte só pode ser dada por outro homem: só este é sujeito ativo. É o que leva Von Liszt a definir o homicídio como a destruição da vida humana. Não há dizer que a morte pode ser dada, v.g., por um animal, pois, nos dias em que vivemos, ninguém por certo, achará ser isso crime, devendo punir-se o irracional.

OBJETO JURÍDICO E MATERIAL

É claramente notório que o bem a ser tutelado neste crime é a vida, em pese o próprio nome capítulo do Código Penal – Dos crimes contra a vida. Assim como descreve Noronha o conceito de vida realmente não é pacifico, pois há opiniões distintas, por um lado diz que a respiração é a prova da vida, ou seja, se o indivíduo respirou viveu, se não há a respiração não em que se falar de vida, a outra corrente afirma que a vida pode ser provada por outros meio como: os batimentos cardíacos, movimento circulatório etc.

A vida é um bem jurídico individual e social. Cada indivíduo tem o direito de gozá-la e desfruta-la, incumbindo ao Estado assegurar as condições de sua existência. Cabe-lhe a tutela desse bem, como lhe compete a de outros: a honra, a liberdade, o patrimônio etc. É ela o bem supremo da pessoa e tanto basta para assegurar-se sua defesa e proteção.

Assim, o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a qual recai a ação ou omissão. O objeto jurídico é o direito à vida

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Assim como todos os crimes há o sujeito ativo e passivo, portanto temos o agente que pratica o ato delituoso e o agente recepcionador, aquele contra quem o ato é praticado.

O tipo do homicídio não contém exigência de nenhuma qualidade pessoal do sujeito ativo ou passivo. Não é crime próprio, a exigir uma legitimidade ativa ou passiva especial.

Diante disso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. Porém devo frisar que ocuparão o polo ativo e passivo do homicídio as pessoas físicas não pessoas jurídicas, pois não há possibilidade de cooperativa matar alguém, ou vice-versa.

O sujeito ativo do delito de homicídio pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de delito comum, uma vez que o tipo penal não delimita sua pratica por determinado grupo de pessoas que possua alguma qualidade especial.

O sujeito passivo da mesma forma, também pode ser qualquer pessoa, sendo exigido somente que seja um ser vivo nascido de mulher.

Lembrando que somente haverá homicídio se, ao tempo da ação ou da omissão, a vitima se encontrava com vida, pois, caso contrário, estaremos diante de um crime impossível, em razão da absoluta impropriedade do objeto.

ELEMENTO SUBJETIVO

O elemento subjetivo constante do caput do art. 121 do CP é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém. Diz-se que o agente atua com animus necandi. A conduta do agente é dirigida finalisticamente a causar a morte de um homem.

Pode-se dizer que o delito seja com dolo direto quando o agente quer, efetivamente, a produção do resultado morte, ou quando assume o risco de produzi-lo, atua, desta forma, com dolo eventual.

Greco lembra que se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado, com ele não se importa, atua com dolo eventual; se, representando-o mentalmente, confia sinceramente na sua não ocorrência, atua com culpa consciente.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Como já visto anteriormente para que o ocorra o homicídio precisamente terá o resultado morte, pois não homicídio se não ocorrer à morte. Para então caracterizar o homicídio terá consumado o resultado, ou seja, o agente ativo praticou todos os atos levando à vítima a morte. Na tentativa não pune como homicídio, e sim uma mera tentativa. Mesmo os atos preparatórios não configuram a tentativa, pois esta só existirá quando começar o ato de execução e não o de preparação.

Também o homicídio é delito que frequentemente ilustra os casos de crime impossível ou tentativa inadequada: um indivíduo esfaqueia o inimigo acreditando que está dormindo, quando, entretanto, faleceu horas antes (impropriedade absoluta do objeto); certa pessoa ministra a outra açúcar, pensando dar-lhe arsênico (ineficácia absoluta de meio).

A vítima é considerada morta quando perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.

HOMICÍDIO SIMPLES, PRIVILEGIADO E QUALIFICADO

O crime de homicídio descrito no art. 121º CP constitui o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida.

É a partir deste tipo legal fundamental que a lei edifica os restantes tipos de crimes contra a vida, ora qualificando-o, ora privilegiando-o, ora especializando as formas de ataque ao bem jurídico ou tipo subjetivo de ilícito e o tipo de culpa congruente.

Homicídio simples (art. 121, caput ) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem).

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