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Assistência Social

Por:   •  1/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.794 Palavras (20 Páginas)  •  260 Visualizações

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A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Antonio Frizo[1]

Glêdson Viegas

Gustavo Barbosa

Jair Cantão

João Henrique Risuenho

Paulo Boução

RESUMO

O presente trabalho objetiva realizar uma breve análise didática acerca da Assistência Social. Para isso, faz-se necessário entender o âmbito de seu surgimento, bem como a sua previsão em leis, conceito, e o que trata do assunto no âmbito atual. A Assistência Social é regulada pela LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), a Lei nº 8742/93. Essa legislação conceitua, objetiva, trata da aplicação de políticas assistencialistas, principalmente quando ao direito do cidadão em receber tal benefício.

Palavras-chave: Assistência social. Benefício. Direito. LOAS

INTRODUÇÃO

A Assistência Social é política de seguridade social não contributiva, a fim de prover os mínimos sociais e garantir as necessidades básicas dos seus atores sociais. Diz-se não contributiva porque para ter acesso às políticas assistencialistas não é necessário que ocorre nenhum tipo de contribuição direta, razão esta que a diferencia da Previdência Social.

A Assistência Social possui uma lei específica, a Lei nº 8742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social. É nessa lei onde estão elencadas as possibilidades de participação nas políticas assistenciais, bem como os objetivos e demais informações necessárias acerca do assunto.

No ano de 1601, na Inglaterra, surgia a primeira lei de amparo aos pobres, denominada Poor Relief Act, onde se tem notícia da participação do Estado na prestação assistencial aos infortunados. Apesar disso, foi apenas no século XVIII que a prestação social passa a ser uma preocupação estatal.

Como será disposto a seguir, o Brasil, mesmo signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconheceu somente com a Constituição de 1988, a proteção social, através do sistema de seguridade.

I – CONCEITO

A Assistência Social possui uma lei própria, a Lei nº 8742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a qual conceitua a assistência social como política de seguridade social não contributiva, a fim de prover os mínimos sociais, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.[2]

Desta forma, não é necessária a contribuição para obtenção de benefícios ou serviços da assistência social, sendo esta a principal diferença para a previdência social, uma vez que nesta há necessidade de contribuição[3].

Os objetivos da assistência social também são dispostos na LOAS. O principal deles é a proteção social, a saber:

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;[4] 

Há, ainda, a ideia de vigilância socioassistencial, que analisa a capacidade protetiva das famílias e as possíveis vulnerabilidades e demais ameaças, bem como a defesa dos direitos, cujo objetivo é garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

II – HISTÓRICO

A preocupação com os indivíduos desvalidos remonta de muito tempo, perpassando por diversas civilizações. Infere-se, desde quando o homem passou a viver em comunidade, tornando-se, a partir daí, um ser socializável.  Chegando, enfim, no que se pode conceber como homem civilizado, mas sempre aperfeiçoando seus institutos de assistência aos mais precisados.

Vem do século XVII, mais precisamente de 1601, na Inglaterra, a primeira lei de amparo aos pobres, denominada Poor Relief Act, onde se tem notícia da participação do Estado na prestação assistencial aos infortunados. Sendo promovido através de tributo instituído compulsoriamente, como contribuição objetivada, para fins sociais. Já, com a preocupação de atender aos cidadãos na fase da velhice ou àqueles que não poderiam dispor sozinhos de sua própria subsistência[5].

Apesar disso, foi somente no século XVIII, proporcionados pelas transformações do Estado Moderno, que realmente inicia-se a sistematização dos modos de assistência aos necessitados, ou seja, a prestação social passa a ser uma preocupação estatal, nos moldes de um outro estereotipo de Estado, que se reinventara, com a inclusão do social, dentro de sua ordem jurídica. Neste contexto, dois fenômenos foram importantes para reorientar as novas concepções de Estado Moderno: A Revolução Industrial, que trouxe a concepção de trabalho a qual concebemos, atualmente, com a divisão social do trabalho e, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição francesa de 1793, que engendra a Seguridade Social como direito subjetivo, assegurado à todos, onde também previa que “a assistência pública é uma dívida sagrada”.

Foi a partir do desenvolvimento da Revolução Industrial para o restante da europa, que iniciam-se os problemas que irão desembocar na proteção social, mediada pelos Estados. Pois a divisão social do trabalho trouxe o aprofundamento da exploração da classe operária pelos empregadores, baseado na função do contrato, sem que o Estado viesse a intervir, mitigando as condições sociais do trabalho. Nesse interím, houveram várias revoltas dos trabalhadores, incendiadas por quase todo século XIX.  

 Como forma de atenuar as tensões da classe trabalhadora, Bismarck na Alemanha, edita uma série de normas entre 1883 a 1889, referentes aos seguros sociais, que ficaram conhecidas como o embrião da Previdência Social. Sendo a maioria custeado pelos trabalhadores, empregadores e pelo Estado, como forma de estabelecer garantias mínimas, no tocante a capacidade laborativa dos empregados[6].

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