Atividade avaliativa relações trabalhistas sao judas sp
Por: annadeborges • 19/11/2022 • Trabalho acadêmico • 3.054 Palavras (13 Páginas) • 98 Visualizações
1. Processo nº 10000.0001.8.26.2021.03
Observando a situação exposta e considerando que o mandato de João foi
encerrado 9 (nove) meses antes da distribuição desta ação e de sua demissão, em regra,
este teria o direito de estabilidade no decorrer de um ano após o encerramento do
mandato, porém, em consequência da sua desonestidade, ele foi desligado por justa causa
por ato de IMPROBIDADE, o que se enquadra nas disposições do artigo 165 da CLT.
Visto isto, temos duas diligências cabíveis que podem ser realizadas contra o
deferimento da liminar através de decisão interlocutória.
Como podemos analisar no artigo 893, §1º da CLT, não cabe recurso imediato
para as decisões interlocutórias,sendo assim, podemos apresentar uma petição de protesto
antipreclusivo, visando evitar a preclusão do ato que deferiu a liminar, podendo a empresa
esperar para recorrer na preliminar de recurso ordinário.
Cibely Magnabosco (2019) afirma que “O PROTESTO ANTIPRECLUSIVO é
um instrumento indispensável, eficaz e que torna possível discutir o ato prejudicial em
fase recursal e até mesmo ter a decisão reformada.”, devendo-se agir o quanto antes,
para que não ocorra a preclusão.
Além disso, outra diligência que poderíamos realizar nesta situação, é dar
entrada no Mandado de Segurança, visto que se trata de uma ação constitucional que
pode ser aplicada em casos de violação à direito líquido e certo, desde que a decisão
não seja passiva de outro recurso.
Encontramos fundamentos para a utilização desta medida na Sumula 414, inciso
II do TST.
Fagner Sandes afirma que
“No processo do trabalho, o TST tem jurisprudência pacífica
sobre o cabimento do mandado de segurança para impugnar
decisões interlocutórias que antecipam os efeitos da tutela
pretendida ou deferem liminar, exceto se for deferida na
sentença, vez que caberia recurso ordinário, e, se sobrevir
sentença enquanto o writ ainda não tiver sido julgado, perderá
esse seu objeto.” (2021, p.500.)
Ainda, o mandado de segurança é disciplinada pela Lei 12.016/2009 e também
encontra previsão na constituição, em seu artigo 5º, LXIX e LXX.
Outra questão que deve ser verificada, é a competência do Juiz para processar e
julgar esta ação, uma vez que o João trabalhava na planta de Guarulhos e a ação foi
distribuída no Fórum da Barra Funda, região central de São Paulo, ou seja, precisamos
evidenciar a exceção de competência mencionada no artigo 800 da CLT.
Segundo Fagner Sandes:
“Dispõe o art. 800 e parágrafos da CLT que, apresentada a
exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido ora mencionado, de modo que, uma vez
protocolada a petição, será suspenso o processo e não se
realizará a audiência designada até que se decida a exceção.
2. Processo nº 10000.0002.8.26.2020.04
Diante do exposto, poderíamos propor a interposição de um recurso ordinário
dentro do prazo de 8 dias, conforme artigo 895 da CLT.
De acordo com Fagner Sandes (2021, p. 413) “Esse recurso, tem fundamentação
livre, é aviado para impugnar qualquer questão, seja de fato, de direito, injustiça da
decisão, error in procedendo, error in judicando etc., devendo haver o preparo, quando
necessário.”
Posto isto, neste caso é preciso haver o preparo, onde a empresa tem que arcar
com 2% sobre o valor da condenação, isto é R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de
custas processuais acrescidos do depósito recursal no valor de R$ 10.986,80 (Dez mil
novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 899, § 4º da
CLT.
Na preliminar deste recurso ordinário, será necessário arguir uma nulidade
baseada na decisão ultra petita, onde o Juiz majorou o valor da condenação de
R$50.000,00 (cinquenta mil ) para R$500.000,00 ( quinhentos mil), ou seja, ele excedeu
o valor proposto pela requerida, devendo esta decisão ser reexaminada.
Conforme argumenta Fagner Sandes (2021, p. 408) “decisões ultra petita são
aquelas que concedem mais, além do que foi pedido, gerando a nulidade da decisão na
parte que excede.”
Além disso, no mérito deste recurso, podemos levantar a questão da litigância de
má fé, uma vez que o Juiz majorou o valor da condenação da empresa com fundamento
na litigância de má fé.
Para isso, podemos utilizar
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