Atividades jurisdicional
Por: adriapsilva • 2/6/2017 • Trabalho acadêmico • 10.003 Palavras (41 Páginas) • 331 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho, além de explanar sobre o papel do advogado, juiz e Ministério Público, é apresentar a relação existente entre suas atividades, a importância que possuem na atualidade com o desempenho da função de cada um deles evidenciando a harmonia que buscam entre si.
2 PRINCÍPIOS DE ATIVIDADE JURISDICIONAL
2.1 CONCEITO: Segundo Bandeira de Melo “É o mandamento nuclear/alicerce do ordenamento jurídico, disposição fundamental que compõe o espírito das demais normas, servindo de critério para sua compreensão, exatamente por definir a lógica, o sentido harmônico e a racionalização do sistema normativo”.
A partir da reforma do poder judiciário, na Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional é informada por alguns princípios constitucionais, quais são:
Transcendência: Dado que a admissão do recurso extraordinário é condicionada à demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso concreto regidos pelo artigo 102,§3º da CF e da lei 9882/99, art. 1º,§ único, inciso I, é requisito intrínseco da admissão e funciona como “filtragem recursal”.
Celeridade processual: Eis que a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a eficiência na sua tramitação, regulamentados pela Constituição Brasileira art. 5º, inciso LXXXVIII, as técnicas extrajudiciais são exemplificadas pela diferenciação da tutela jurisdicional, desformalização do processo, sumarização procedimental, tutela jurisdicional coletiva, julgamento antecipado do mérito da lide, abreviação do procedimento recursal, limitação de acesso aos tribunais, esse instituto indicia a possibilidade de responsabilização civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional, assim pela demora da decisão, responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda sem justo motivo recusar, omitir, ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Publicidade dos atos processuais: Este princípio inserido no artigo 5º, inciso LX, e o artigo 143, da lei 8069/90 e artigo 9º da lei9278/96, é conformada pela possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa e presença do público nas audiências e sessões, ressalvados os casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, seus efeitos é o controle jurisdicional, uma vez que o poder judiciário, ao contrário dos outros poderes, executivo e legislativo não é alcançado pela legitimidade de eleições populares.
Pluralidade dos meios de acesso à justiça: Professas nos artigos: 5º; IIIV, 107; 2º, 115;§1º, é consubstanciada à realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. O funcionamento da justiça itinerante é comprometido às populações residentes em Municipalidades que não sejam Comarcas ou Distritos e localidades distantes dos fóruns das Comarcas-sedes em Municípios de grande extensão territorial, hipossuficientes econômica e tecnicamente.
Divisão dos Poderes: Previsto no art. 2º da Constituição Federal Brasileira “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No livro segundo tratado do governo civil, John Locke (1632-1704) em que o cerne do conceito lockeano é a decomposição e enfraquecimento do monarca absolutista, ele classificou os poderes em três: legislativo, executivo e o federativo, este é intitulado ao monarca, quanto ao judiciário não é um poder autônomo e é incluído no poder executivo, no qual administra totalmente as leis. Em 1748, Charles Louis de Montesquieu, escreveu o espírito das leis, baseado em Aristóteles e John Locke, explica e amplia esta divisão em: Legislativo, em que tem função típica de criar leis e fiscalizar, o Executivo: em administrar a coisa pública e o Judiciário, o de julgar, aplicando a lei ao caso concreto, resultantes de conflitos. Para o autor aplicar o sistema de freios e contrapesos, significa conter os abusos dos outros poderes para manter o equilíbrio, esta divisão clássica se dá até hoje na maioria dos Estados contemporâneos. Para a doutrina tem sido cada vez mais recorrente o judiciário intervir para garantir direitos fundamentais garantidos na Magna Carta: dignidade da pessoa humana, assim como direito à saúde, à educação, a moradia, lazer etc. Que são direitos sociais descritos no artigo 6º da nossa Lei Maior. Surgidos nas constituições do México em 1917e alemã em 1919. Para alguns doutrinadores esse princípio se se subdivide em:
Da exclusividade: diz respeito da função típica do judiciário, julgar.
Da independência: na Constituição é consagrado art. 96 e 99 do texto constitucional diz da liberdade dos tribunais e magistrados na função funcional, tanto interna como externa, na administração financeira e a vinculação do juiz unicamente as fontes de direito. No art. 95, II CF garantia da inamovibilidade (garantia concedida aos magistrados e membros do Ministério Público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público), e da autonomia.
Da imparcialidade: o juiz não pode exercer qualquer função pública ou privada, salvo a de magistério. (§ único, artigo 95 da constituição Federal).
Da autoadministração: este diz que é autônoma ao poder judiciário, a gestão interna, como por exemplo, a criação do CNJ pela Emenda Constitucional 45 inserindo o art. 103b da CF.
Da fundamentação das decisões: este adquire relevância no Estado Democrático de Direito, principalmente pelo fato dos membros não gozarem de representatividade, no Brasil o Ministério Público é considerado instituição essencial a função jurisdicional, mas autônomo e separado do poder judiciário.
- Lei 8906 de 4 de julho de 1994,ARTIGO 6º
Há hierarquia entre advogado, juiz e ministério público?
Segundo esse artigo 6º da mesma lei, diz: “não há hierarquia, nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco”.
3 ADVOGADO
3.1 CONCEITO
O conceito de Advogado vem a ser um jurista, que é uma função especifica em sua sociedade, que participa do trabalho para promoção da ordem jurídica daqueles que a ele recorrer, para uma ordem jurídica justa.
A própria constituição brasileira de 1988 deu a ele uma conjuntura legal, trazendo no disposto do artigo 133 que ele é indispensável para administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, Observando os limites legais. Essa mesma afirmativa aparece no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
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