Atos Processuais - Direito Processual CÍVIL
Por: Cams Cams • 22/10/2018 • Resenha • 1.347 Palavras (6 Páginas) • 259 Visualizações
ATOS PROCESSUAIS
Conceito: Atos processuais são as condutas humanas praticadas dentro do processo e relevantes a ele. Arts. 188 a 293, CPC. Podem ser praticados por quem não é parte no processo.
Diferente de Fato Processual: não é a conduta humana, é um acontecimento da natureza. Pode influenciar no processo – exemplo: morte de uma das partes suspende o processo (303, CPC).
Classificação segundo o CPC
Conforme o sujeito, nós teremos um tipo de classificação:
- Atos das Partes – arts. 200 e seguintes, CPC. Os atos das partes podem ser unilaterais (sem a anuência da parte contrária) ou bilaterais (dependem da anuência das partes).
Quando as partes praticam um ato, esse ato produz efeitos imediatos, salvo a desistência. Permite a exigência de recibo. Existe a proibição das cotas marginais: além de mandar riscar, o Juiz mandará aplicar multa de meio salário mínimo.
- Pronunciamentos Judiciais – arts. 203 e seguintes, CPC;
-- Sentença (203, §1º): É o pronunciamento do juiz que tem como conteúdo uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, CPC e que extingue uma fase de conhecimento ou o processo de execução.
Sentença é uma fórmula: Conteúdo (485 ou 487) + Função (extinção de fase ou processo).
-- Decisão interlocutória (art. 203, §2º): é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não consiste em sentença.
-- Despacho (art. 203, §3º): é o ato que dá andamento ao processo sem conteúdo decisório.
-- Acórdão (art. 204): é o julgamento proferido pelos Tribunais.
Obs.: Se os pronunciamentos forem orais, serão submetidos ao Juiz para revisão e assinatura.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
- Atos Dos Auxiliares – 206 e seguintes, CPC;
Forma dos Atos Processuais
Em regra, o ato tem forma livre (188, CPC), salvo se a lei exigir diferente. Atenção: se o ato desobedecer sua formalidade legal, mas atingir sua finalidade, será considerado válido.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Em regra, os atos são públicos, são nos casos de segredo de justiça (189, CPC). III – processos que constem dados protegidos pelo direito à intimidade. Exemplo: holerite.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Negócio Jurídico Processual: É o fato processual jurídico que tem por finalidade dar às partes a oportunidade de escolherem certas situações processuais. Flexibilizou a característica pública dos atos. Dois tipos:
(i) típicos: previstos como tais no CPC. Ex. Foro de Eleição – art. 63, CPC; convencionarem sobre o ônus da prova – art. 373; Escolha do Perito (art. 471);
(ii) ** atípicos (art. 190, CPC): As partes, plenamente capazes, e desde que o direito admita autocomposição, poderão ajustar o procedimento conforme a especialidade da causa, antes ou durante o processo.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Enunciado 17 EJF: “A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art.
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