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RESENHA DO CAPÍTULO O PROBLEMA DAS INVALIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO

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Por:   •  16/12/2014  •  1.354 Palavras (6 Páginas)  •  557 Visualizações

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MITIDIERO, Daniel Francisco. O problema da invalidade dos atos processuais no direito processual civil brasileiro contemporâneo. In: AMARAL, Guilherme Rizzo, e CARPENA, Marcio Louzada. (Coords.). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 55-74.

Daniel Francisco Mitidiero é doutor de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Atua como professor adjunto de direito processual civil dos cursos de graduação, especialização e doutorado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, além de ser escritor e advogado.

O artigo acima referido aborda algumas questões acerca das invalidades do processo civil, a partir de uma discussão que perpassa a historicidade e culturalidade inerente ao fenômeno jurídico, a análise dos conceitos de existência, de validade e de eficácia dos atos processuais e sua relação com a forma do ato processual, ou seja, a maneira como este deve se exteriorizar, ao plano da validade.

Inicialmente, o autor apresenta o direito processual civil como o retrato político, social e cultural da civilização em dado tempo. Assim sendo, levando-se em conta a historicidade inerente ao fenômeno jurídico, o processo civil assume a estatura de um instrumento ético, não se restringindo a uma técnica alheia aos valores sociais de um povo, e garantindo com o contraditório uma representação democrática. O direito deixa de ser um objeto de obtenção da verdade e passa a ser encarado com um conflito que deve ser solucionado de forma dialética, comunicativa e consensual.

Assim como no plano material, os atos jurídicos processuais também se dividem em três planos: o da existência o da validade e o da eficácia; embora alguns autores neguem a possibilidade de se trabalhar com a inexistência, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira trata os três planos como “fenômenos inconfundíveis”. Para Calmon de Passos, os elementos do ato processual se dividem em: pressupostos, que precedem ao ato, ou seja, possibilitam a existência; supostos, participantes da estrutura intima do ato, que proporcionam a validade; e as condições, que tem o papel de outorgar eficácia ao ato, condicionando-lhes os efeitos. Segundo Mitidiero, é inadequado aludir a inexistência como um vício do ato processual, como fazem diversos autores. Para exemplificar, o autor utiliza a sentença, ato processual do juiz, para o qual, segundo pontes de Miranda, segue toda a “existentia fluens” da relação processual. A doutrina geralmente se refere a sentença proferida por quem não é juiz como um ato processual de todo inexistente, ou seja, qualquer sentença para sê-lo, deve ser dada por quem tem o poder de jurisdição. Ademais, a doutrina em peso acredita que a sentença carente de fundamentação é uma sentença nula; nesta vertente, para o código de processo civil brasileiro, a motivação é um requisito essencial da sentença sem o qual há uma deficiência no suporte fático, e essa concepção já o acompanha desde a recepção do direito romano em Portugal. Ainda, o autor aponta como uma condição de eficácia da sentença, nos casos apontados em lei, o reexame necessário, o qual normalmente só produz efeitos se “confirmadas”. Por fim, ratifica que os pressupostos, os supostos e as condições não se confundem, assim como não se confundem os regimes jurídicos a que se submetem.

A forma em sentido estrito representa a maneira como o ato processual deve se exteriorizar, não se confundindo com o lugar ou o tempo dos atos processuais, visto que estes são formalidades que circundam e condicionam os atos. A forma em sentido estrito no âmbito do direito se resolve no plano da validade, pois apenas o que é pode ser nulamente. Ao longo do tempo, a forma foi perdendo muito de sua força e valor; no direito romano, por exemplo, foi estabelecido o império da fórmula, que tinha um caráter religioso e de observação solene e essencial; nas populações germânicas, tinha um caráter religioso onde a forma se oferecia rigorosa, apresentando força coercitiva e valor próprio. Posteriormente o direito processual românico-canônico e o comum primaram igualmente pelo culto a forma visto que na época existia uma crença na imperfeição do homem. Com a contemporaneidade, como lembra Calamandrei, a forma proporciona segurança jurídica, ordenando a dinâmica processual e realizando o devido processo legal consoante a Constituição de 1988.

De acordo com Mitidiero, invalidade processual é a consequência à relevante infração de forma de um ato do processo, produzido por um agente que na relação jurídica processual em contraditório, desempenhe função estatal decretada pelo órgão jurisdicional competente, diferindo de sanção, penalidade ou pena como pretendem Calmon de Passos e José Carreira. Galeno Lacerda diz que não se esgota na forma dos atos o problema das invalidades, como exemplo ele utiliza a tempestividade; entretanto, o autor discorda com esse ponto de vista e alega que a tempestividade não participa da estrutura íntima do ato, e sendo assim não é um suposto, e sim um pressuposto, assim como o conteúdo do ato processual.

O primeiro sistematizador apresentado por Mitidiero é Pontes de Miranda, que divide as nulidades em cominadas, que se originam das infrações das normas integrativas, e em não cominadas, que se originam

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