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ATOS PROCESSUAIS

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Por:   •  13/5/2013  •  5.791 Palavras (24 Páginas)  •  802 Visualizações

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Dos Atos Processuais

Natureza & Espécies

Distingue a doutrina entre fatos, atos e negócios jurídicos. Os fatos jurídicos seriam todos os acontecimentos da vida, sejam naturais ou humanos, que têm relevância para o direito. Os atos são as condutas humanas, lícitas ou ilícitas, que repercutem no direito.

Serão, pois atos jurídicos processuais todos os atos humanos praticados no processo. Essa qualificação só pode ser atribuídas corretamente ás condutas humanas. Pode ocorrer que fatos naturais, para os quais nenhuma vontade humana contribuiu, tenham repercussão processual, como a morte de uma das partes ou uma inundação que provoque o desaparecimento dos autos. Esse tipo de episódio só pode ser qualificado como fato processual, e não como ato processual.

Dentre os fatos jurídicos, destacam-se os negócios jurídicos, de especial relevância para o direito material. São aquelas manifestações de vontade destinadas á obtenção de um fim visado pelo agente. O ambiente adequado para a sua celebração é o da autonomia da vontade, em que o quere humano pode ser direcionado para a obtenção de fins específicos.

No processo civil, tem sido negada a possibilidade de existência de negócios jurídicos processuais, porque os atos do processo não são regidos pelo princípio da vontade. Não se atribui ás partes o poder de regular o deu andamento e desenvolvimento, de acordo com a sua vontade. Existem algumas hipóteses em que a lei permite á parte fazer determinadas escolhas, como ocorre no foro de eleição ou na distribuição do ônus da prova (art.333, parágrafo único), mas isso não se insere no campo da autonomia da vontade, porque o poder de escolha fica restrito e limitado ao que foi disposto em lei.

O objeto do presente capítulo são os atos processuais, isto é, as condutas humanas voluntárias que têm relevância para o processo. As irrelevantes não podem ser qualificadas como tal. Também não o podem aquelas que sejam praticadas fora do processo, ao menos enquanto não trazidas para ele.

O que distingue, pois, o ato processual de outros é a sua ligação com um processo e a repercussão que nele produzirá.

Por definição, o processo é um conjunto de atos que se sucedem no tempo e têm por objetivo a obtenção da tutela jurisdicional. Há, pois, um encadeamento de atos, em que cada um deles está estreitamente vinculado ao que o precede e ao que o sucede. Como ensina Arruda Alvim, há entre os diversos atos praticados no processo “uma interligação e uma vinculação, que será de grade importância para a teoria da validade do processo”, pois a nulidade de um ato pode gerar, como consequência, a nulidade de todos os subsequentes, derivados ou interligados com o primeiro.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

De diversas maneiras podem-se classificar os atos processuais. A classificação adotada pela lei processual leva em consideração o sujeito do ato processual, distinguindo entre atos da parte e os judiciais, que englobam os praticados pelo juiz e por seus auxiliares.

ATOS DA PARTE

De acordo com o CPC, art. 158, podem classificar-se, objetivamente, em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade.

Serão unilaterais os de postulação e as manifestações de vontade. O tipo de ato unilateral variará, conforme praticado pelo autor ou pelo réu. O ato fundamental de postulação do autor é a petição inicial, na qual ele deduz o pedido e os fundamentos jurídicos em que está embasado. A petição inicial fixará os limites subjetivos e objetivos da demanda, não podendo mais haver, após a citação do réu, qualquer alteração do pedido ou dos fundamentos, sem que este consinta e, em nenhuma hipótese, após o saneamento.

O autor também poderá manifestar-se sobre a resposta do réu, apresentar requerimentos ao longo de todo processo, ajuizar ação declaratória incidental e apresentar recursos contra as decisões judiciais, caso com elas não se conforme.

O réu, citado, também poderá vale-se de atos postulatórios unilaterais. Pode contrapor-se ao pedido do autor, por meio da contestação, apresenta as exceções rituais, reconvir, impugnar o valo da causa, ajuizar ação declaratória incidental, formula requerimentos no curso do processo e também recorre das decisões judiciais.

O exemplo típico de ato bilateral é a transação, que implica a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art.269, III).

Tal qual os atos jurídicos em geral, os processuais podem ter eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva (CPC, art.158), que repercutira sobre a situação jurídica das partes do processo. Por exemplo, a petição inicial determina o inicio da relação processual que ficara plenamente constituída com a citação do réu. O acolhimento de uma exceção de incompetência modificara a competência para o julgamento da demanda, e a sentença extinguira a relação processual.

O CPC, art. 158, parágrafo único, deixa expresso que a desistência da ação só produz efeito depois de homologada por sentença. Isso significa que a homologação terá eficácia ex nunc, e não ex tunc, sendo admissível, em tese, que o autor desistente volte atrás em seu pedido de desistência, se ele ainda não tiver sido homologado. O mesmo não ocorre com a desistência de recurso, que produz efeito desde o momento em que protocolada, independente de homologação, de forma que, a partir do instante em que ar recorrente entrega o pedido ao judiciário, a decisão para ele se terá tornado definitiva.

ATOS DO JUIZ

O CPC, art. 162, enumera os atos que pode ser praticados pelo juiz no processo. São eles a sentença, a decisão interlocutória e os despachos.

Esse rol não é taxativo, pois há outros, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos, a inspeção judicial e outros atos matérias.

Podem-se destingir, assim, os atos do juiz em duas grandes categorias: os matérias, entre os quais se inserem aqueles últimos, e os provimentos judiciais, em que o juiz se pronuncia, seja decidindo os incidentes processuais, seja proferindo despachos necessários ao andamento do processo, seja proferindo sentença de mérito ou meramente extintiva.

O CPC, art. 162, parágrafo I, conceitua sentença como o ato do juiz que implica

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