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Atps penal anhanguera

Por:   •  28/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.577 Palavras (15 Páginas)  •  223 Visualizações

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Dos Princípios Processuais

Sabe se que é um dos princípios mais importantes do Processo Penal é o principio Favor Rei, o mesmo decorre do principio de presunção de inocência, predominante do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com direito de punir o Estado, ou seja, sempre prevalece a ampla defesa do interesse do réu. Sendo assim para que seja proferida uma sentença condenatória é necessário que haja provas existentes a respeito do mesmo.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PUNITIVA RETROATIVA. INCOMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 384, DO CPP. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DESCONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELO DECURSO DE PRAZO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A INTERPOSIÇÃO DO WRIT. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, DO CPP. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 109 DO CPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE PLANO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO FAVOR REI, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I - Em se tratando de impetração com vistas a que se declare extinta a punibilidade, em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas modalidades, ainda que em demonstrada se faça, esta, na forma alegada, e em se emergindo dos autos, comprovação de nulidade absoluta, imperativo se faz o seu conhecimento com a sua consequente decretação de ofício. II - Por nula é de se Ter, igualmente, sentença de pronúncia reconhecedora de qualificadora não constante de forma explícita ou implícita, na inicial da Ação Penal, notadamente se desta se tem por inobservados, os procedimentos previstos no parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Configuração de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação. III - A faculdade prevista no § 4.º, do art. 408, do CPP, há de ser interpretada e aplicada de forma conjunta com a norma contida no art. 383, do mesmo Diploma Processual (emendatio libelli). Nesse caso, tão-somente, é que lícito se faz ao julgador, dar aos fatos trazidos na inicial, nova definição jurídica e com isso, obrigatória é de se ter o aditamento da exordial. IV - Com efeito, declarada nula, pois, a sentença de pronúncia, perecido se faz o caráter interruptivo e, consequentemente, em respeito, portanto, aos princípios da celeridade e da economia processual, e em se lhe reconhecendo, causa extintiva de punibilidade, declarar-se-á, de logo, esta, de ofício. Aplicabilidade do princípio do favor rei. Receptividade à inteligência da moderna teoria da causa madura. V - Ordem a que se concede, de ofício, ainda que rejeitando as alegações trazidas pelo impetrante, para em anulando a sentença de pronúncia, em face de evidenciada nulidade absoluta, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Inteligência do § 2º do Art. 684 c/c o inc. VII do Art. 648, ambos do Código de Processo Penal. Unanimidade.

(TJ-MA - HC: 121962001 MA , Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 28/09/2001, PINHEIRO).

O juiz não pode dar inicio ao processo sem que haja provocação das partes interessadas, sabendo disso o CPP junta diversidades no ato do magistrado, tendo como objetivo obter a solução final do caso, como por exemplo, exame de corpo de delito complementar, determinação de diligencia de oficio entre outros.

APELAÇÃO. HOMICIDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA (FLS.1387/1416), OS JURADOS VOTARAM PELA CONDENAÇÃO DE FABIO ALOISIO MOREIRA MICAS MONTES PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 121, § 2O, INCISO I E IV E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVEU JULIO CESAR DA SILVA E LUIZ CARLOS CERQUEIRA RIBEIRO DA PRÁTICA DOS DELITOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR FABIO ALOISIO MOREIRA MICAS MONTES POR VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 121 § 2º INCS. I E IV C/C ART. 65, III D, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. QUANTO AO DELITO PREVISTO NOS ART. 121 § 2º INCS. I E IV C/C ART. 65, III D, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIXOU A PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 347 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, FIXOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DECRETOU A PERDA DO CARGO E DA FUNÇÃO PÚBLICA DO ACUSADO JUNTO À PMRJ. DEFERIU O DIREITO DE FABIO DE RECORRER EM LIBERDADE. OUTROSSIM, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ABSOLVENDO JULIO CESAR DA SILVA E LUIZ CARLOS CERQUEIRA RIBEIRO DA PRÁTICA DOS DELITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DEFESA. INICIALMENTE ENTENDO QUE O RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO MERECE SER CONHECIDO POR FALTA DE LEGITIMIDADE, CONFORME RESTARÁ DEMONSTRADO. A MATÉRIA TRAZIDA A EXAME NO PRESENTE RECURSO É POLÊMICA, OU SEJA, A POSIÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENTE-SE QUE DEVEMOS EVITAR A COMPARAÇÃO EXTREMA DE INSTITUTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL COM AQUELES SEMELHANTES PERTENCENTES AO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EM ALGUNS CASOS, AS CONFIGURAÇÕES SÃO DIFERENCIADAS. PORÉM, A TÍTULO DE RACIOCÍNIO, É POSSÍVEL ADMITIR QUE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODERIA SER EQUIPARADO AO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, OU SEJA, UM CO-LEGITIMADO PARA AGIR CASO HOUVESSE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E ATÉ MESMO RECORRER INDEPENDENTEMENTE DAQUELE. PORÉM, COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 129, INCISO I, QUE CONFERE COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER PRIVATIVAMENTE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ASSUMIU UMA POSIÇÃO UM TANTO DIFERENCIADA, MAIS PRÓXIMA À FIGURA DO ASSISTENTE SIMPLES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTENDO, POR ISSO, QUE NÃO TERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM O FIZER. A DEFESA REQUER A CASSAÇÃO DO JULGAMENTO PARA QUE O RÉU FABIO SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. A MATERIALIDADE DECORRE DO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO COM ESQUEMA DE LESÕES ÀS FLS.

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