Atps processo penal etapa 2
Por: datacraft1986 • 5/4/2015 • Trabalho acadêmico • 4.636 Palavras (19 Páginas) • 926 Visualizações
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Anhanguera Jundiaí
2014
Curso: Direito
Disciplina: Direito Processo Penal II
Jundiaí, 03 de junho de 2014
SUMÁRIO
Capa ...................................................................................................................1
Sumário ..............................................................................................................2
Etapa 3 ...............................................................................................................3
Passo 1 – Prisões – Conceito e modalidades.....................................................3
Passo 4 – Julgados – Prisão em flagrante – Temporária e Definitiva.................5
Passo 2 e 3 – Julgados de crime comum e contra a vida ..................................6
Etapa 4 – Dos Procedimentos dos Crimes de Competência do Júri..................8
Passo 1 – Discussão do grupo e julgados .........................................................8
Passo 2 – Resposta da Problemática ...............................................................12
Passo 3 – Respostas às questões sobre a Problemática .................................13
Bibliografia e sites visitados ..............................................................................15
ETAPA 3
Passo 1
PRISÃO
Segundo Capez, prisão é “a privação da liberdade de locomoção” de um indivíduo. A CF em seu art. 5º, LXI, diz: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, a não ser por transgressão militar, crime propriamente militar e nos casos definidos em lei. Mas com o advindo da Lei 12.403/2011, houve algumas alterações, podendo a prisão ser dada em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado (prisão pena) ou, em algumas circunstâncias, antes da sentença penal definitiva (prisão sem pena), como, por exemplo, na prisão civil e prisão provisória.
A prisão pena, também chamada de prisão penal, tem por finalidade executar a decisão judicial, destinada a satisfação da pretensão executória do Estado. Acontece após o juiz expedir o mandado de prisão.
Já a prisão sem pena, também chamada de prisão provisória, tem finalidade cautelar, e para que seja determinada deve haver apresentar periculum im mora e fumus boni iuris, atender os requisitos de urgência de cautelar do art. 312, caput do CPP e não haver outra medida cautelar possível, conforme o art. 282, par. 6º do CPP. É dada quando o réu pode comprometer a fase de investigação criminal, processual penal ou executória, ou mesmo, quando o réu solto possa voltar a cometer delitos. São espécies deste tipo de prisão: prisão em flagrante, prisão temporária e a prisão preventiva (Lei 7.960/89 e art. 283, CPP).
Modalidades de Prisão:
Prisão Temporária, regulamentada conforme Lei 7.960/89, é comumente solicitada na fase de inquérito policial, de maneira a assegura o bom andamento das investigações. Para que seja decretada são observados os seguintes requisitos: 1.imprescindibilidade para as investigações policiais; 2.falta de residência fixa do indiciado ou dúvidas quanto a sua identidade; 3.existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em um ou mais crimes de homicídio, latrocínio, sequestro, roubo, estupro, trafico de drogas, etc. Seu prazo costuma ser de 5 dias, mas em procedimentos específicos pode ser decretado um período maior de prisão.
Prisão em flagrante é a única que pode ser decretada por qualquer “pessoa do povo” (art. 301 do CPP) e ocorre quando atendido algum dos casos estipulados no art. 302 do CPP.
Prisão Preventiva é empregada quando o indiciado coloca em risco a sociedade ou o andamento do processo.
Prisão Civil está fundamentada no art. 5º, LXVII, CF e com a Súmula 25 do STF, é atualmente destinada apenas ao devedor de alimentos, não sendo mais determinada nos casos de depositário infiel.
Prisão administrativa, abolida pela nova ordem constitucional, que revogou o art. 319 do CPP, era aquela em que a autoridade administrativa determinava a prisão de um devedor para compeli-lo a cumprir uma obrigação. Hoje, o STF entende que a prisão administrativa pode ser decretada pela autoridade judicial no caso de estrangeiro durante período de procedimento administrativo de extradição, conforme a Lei 6.815/80.
Conforme a Constituição, ainda é admitida a prisão disciplinar nos casos de transgressões e crimes militares.
Prisões – Julgados
Prisão Preventiva:
HC nº 2059310-15.2014.8.26.0000 TJ-SP. 1ª Câmara de Direito Criminal. Comarca de São Paulo. Impetrante: Clint Rodrigues Correia. Paciente: José de Barros Cavalcante. Relator: Ivo de Almeida. Julgado em 19/05/2014. Voto nº 6733 DIG. Ementa: HABEAS CORPUS Homicídio qualificado Prisão Preventiva Manutenção da custódia provisória na decisão de pronúncia – Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Decisão fundamentada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem Denegada.
“Medida liminar restou indeferida”. ... “...paciente foi denunciado, processado e pronunciado por infração ao artigo 121, par. 2º, IV, do CP.”
“ Ao que consta nos autos, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mantida a custódia cautelar, porquanto escorada na gravidade concreta do delito e porque o pronunciado ora paciente, é morador de rua, resultando, pois, prejuízo à futura aplicação da Lei penal.”
Prisão em flagrante convertida em Preventiva:
HC nº 295.012 – SP - STJ (2014/0118201-8). Impetrante: Daniel Murici Orlandini Máximo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Paciente: Gabriel Mian de Souza Lira. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. HC Nº 0202696-74.2013.8.26.000 TJ-SP. “... consta de impetração ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 28 de janeiro de 2013, por prática descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva, em 30 de janeiro de 2013...” ... “Hipótese em que a impetração se volta contra r. decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do mérito writ no e. Tribunal a quo. ... Habeas Corpus não conhecido”.
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